Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O benefício previdenciário de auxílio reclusão e sua fonte de custeio

Exibindo página 2 de 2
Agenda 17/12/2014 às 22:28

VII CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Seguridade Social, de forma geral, é financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições) e de forma indireta (tributos), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e o lucro e também dos trabalhadores, da receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei equiparar.

Assim é evidente que o recluso também financia a seguridade social, isto porque, para que seus dependentes tenham direito ao auxilio reclusão necessário, entre outros, ser segurado da Previdência Social e estar de posse da qualidade de segurado.

Observe que para ser segurado da Previdência Social faz-se necessário contribuir para com ela, caso contrário não fará jus a nenhum dos seus benefícios, trata-se de um seguro que tem por finalidade garantir aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Assim, resta-nos claro que o recluso tem participação na fonte de custeio do beneficio de auxilio reclusão destinados aos seus dependentes, ou seja, ele também paga pelo benefício e sua manutenção.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

VIII REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.

SENADO FEDERAL. Coleção Direitos Sociais: Direitos da Seguridade Social. 2ª ed., Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 2 v.

TSUTIYA, Massayuki Augusto. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

KRAVCHYCHUN, Jefferson Luis. et. al. Prática Processual Previdenciária, Administrativa e Judicial. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.

BRASIL. Constituição Federal. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013. 1723p.

BRASIL. Legislação Previdenciária. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.1377p.


Notas

[1] Apud, Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 30.

[2] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 47.

[3] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, p. 251.

[4] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 61.

[5] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 193.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!