O benefício previdenciário de auxílio reclusão e sua fonte de custeio

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17/12/2014 às 22:28
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O presente artigo tem como objetivo esclarecer, de forma fundamentada, utilizando como parâmetros a Constituição Federal, legislações previdenciárias e doutrinas, quem custeia o benefício de auxilio reclusão.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo esclarecer, de forma fundamentada, utilizando como parâmetros a Constituição Federal, legislações previdenciárias e doutrinas, quem custeia o benefício de auxilio reclusão.

Não é demasia afirmar que a sociedade, em sua grande maioria, muitas vezes em meio ao calor social, trazido pela noticia de alguma ocorrência criminal, se pergunta por que o “criminoso” ainda faz jus a algumas benesses.

Por oportuno, em algumas vezes, tal questão social é encorajada por programas de grandes audiências que mostram a realidade criminal e fomentam a questão do recluso em receber do estado algumas condições de bem estar social.

A fim de melhor compreensão o presente estudo será delimitado na questão do benefício previdenciário de auxilio reclusão a fim de demonstrar qual é a sua fonte de custeio.

A grande questão é: Quem paga pelo beneficio previdenciário de auxilio reclusão? Somos nós população? É o Estado? É o próprio recluso?

Tais dúvidas serão esclarecidas no discorrer do presente artigo, a fim de elucidar por intermédio da ótica jurídica, quem é o responsável pelo custeio deste beneficio.

Palavras Chaves: Fonte de custeio. Benefício. Auxílio Reclusão.


INTRODUÇÃO

A sociedade Brasileira, investida, geralmente, do clamor social, em regra no calor de algum acontecimento, se pergunta por que aquele que comete algum crime e tem como punição a pena de prisão, ainda tem direito ao beneficio do auxilio reclusão.

Aos olhos da sociedade trata-se de uma verdadeira afronta a dignidade social. Pois segundo o pensamento desta sociedade, nós, população Brasileira é que pagaremos pela “estadia” do preso, bem como, belo benefício assistencial.

Diante deste pensamento, desenvolvido pela maioria da população é que será abordado no presente trabalho o beneficio do auxilio reclusão e sua fonte de custeio, a fim de esclarecer quem custeia o benefício daquele que se encontra aprisionado.  

Outro ponto que padece de esclarecimento jurídico é o fato de que o auxílio reclusão é um beneficio que visa à proteção do dependente do recluso e não do recluso propriamente dito.

A primeira indagação da sociedade recai sobre o fato de que o aprisionado ficará por determinado período dentro da “prisão”, onde terá todo o atendimento inerente a qualquer cidadão, porém, com uma única distinção, se esta lá é porque está pagando por um crime.

Não é escopo do presente trabalho a questão do tratamento prisional, isto porque, seriam necessários grandes estudos a respeito das garantias constitucionais e do direito penal propriamente dito.

O intuito é esclarecer quem é o responsável pelo custeio do beneficio de auxilio reclusão, partindo do pressuposto, de que o recluso tem o direito, garantido por lei, ao benefício (se atendido os critérios legais).


II ASPECTOS HISTÓRICOS

A preocupação com a proteção social das pessoas carentes remonta aos primórdios da humanidade. O primeiro sistema de proteção conhecido foi o assistencialismo, que já existia na Antiguidade. Desde o Código de Hamurábi (Babilônia), do Código de Manu (Índia) e da Lei das Doze Tábuas, passando pela contemporânea, por meio das famosas Poor Laws, inspiradas nas reflexões de Thomas More, na Inglaterra em, em 1.601.

No Brasil o sistema foi implantado com a assistência médica, prestada pelas Santas Casas de Misericórdia, sendo pioneira a de Santos, tal proteção dependia da caridade. Não exigia contribuição do beneficiado.

O segundo sistema de proteção social conhecido foi o mutualismo que consistia na contribuição financeira de um grupo de pessoas visando à proteção recíproca.

Com o advento da Revolução Industrial, tais sistemas restritos de proteção social se tornaram insuficientes. O Estado moderno trouxe a mudança para a fase atual.


III PRINCÍPIOS DO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

Na construção de uma ciência se parte de certas premissas que servem de base para a formação de institutos. Estes, uma vez sistematizados, formarão seu arcabouço. As premissas que servem de alicerce para a construção da referida ciência são seus princípios.

3.1 CLASSIFICAÇÕES DOS PRINCÍPIOS

Segundo Sérgio Pinto Martins[1], os princípios podem ser classificados em três categorias: gerais, específicos e outros princípios: Princípios gerais, específicos e implícitos.

Os Princípios gerais estão contidos na Constituição Federal, Artigo 5º, Incisos I, II e XXXVI, sendo Princípio da Igualdade, Princípio da Legalidade e Princípio do Direito adquirido.

Os Princípios específicos podem ser classificados em implícitos e explícitos, sendo que o implícito trata-se da solidariedade, isto porque, está implícito em qualquer análise que se faça do Direito da Seguridade Social.

O princípio específico explicito está previsto no artigo 194, parágrafo único da Constituição Federal: Universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação e dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade de base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


IV SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA

Segundo Tsutiya[2], a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema alemão de Bismarck para o financiamento da Seguridade Social. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, uma pesquisa sobre o modelo legislativo que inspirou os diferentes regimes europeus de seguro social, tendo em vista sua difusão entre os Estados membros, constatou que o método mais utilizado foi o da estrutura tripartide de financiamento: segurado; empresa/empregador e Estado.

4.1 NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL

A contribuição à Seguridade Social tem natureza tributária, sendo contribuição social especial.

4.2 CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

A fonte de custeio da Seguridade Social está prevista no artigo 195 da Constituição Federal, cujo caput tem a seguinte redação.

“A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:”

  Assim, resta declarado que toda a sociedade é responsável pelo financiamento da Seguridade Social, de forma direta e indireta, é o sistema contributivo que segundo Lazzari[3]:

“Na relação da seguridade social, aplica-se o princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meio de subsistência.”

4.2.1 FORMA INDIRETA

È realizada por intermédio dos orçamentos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A receita da Seguridade Social deverá estar prevista na lei orçamentária anual. Assim, as receitas obtidas principalmente pelos impostos previstos no artigo 153 da Constituição Federal serão gastas para financiar os gastos gerais do Estado e uma parte desse receita deverá obrigatoriamente ser reservada para o financiamento da Seguridade Social.

Ainda, segundo Tsutiya[4], até mesmo um desempregado, não segurado da previdência Social, contribui para o sistema. Por exemplo, ao comprar um litro de leite, tendo em vista tratar-se de produto industrializado, paga, no mínimo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Desta forma contribui para formar a receita do orçamento fiscal. Como uma parte deste vai financiar a Seguridade Social, indiretamente estará contribuindo para o sistema.

4.2.2 FORMA DIRETA

A sociedade participa diretamente do financiamento da Seguridade Social por meio das contribuições recolhidas aos cofres públicos.

O artigo 195 da Constituição Federal assim dispõe:

 “(...) e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:

a)         a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b)         a receita ou o faturamento;

c)         o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime feral de previdência social que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”


V REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

Segundo Tsutiya[5], o fundamento da relação jurídico previdenciária assenta-se na proteção social, que deve ser prestada ao cidadão e a seus dependentes, quando forem colhidos por contingências sociais, que inviabilizem a continuidade da vida com dignidade. 

O artigo 201 da Constituição Federal define a forma de organização da Previdência Social brasileira, que será construída em regime geral, de filiação obrigatória, de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Assim, somente aqueles que contribuírem para o sistema terão direito aos benefícios previstos. É a filosofia bismarckiana de seguro social, que exclui aqueles que não possuem disponibilidade financeira para participar do sistema.

A filiação é obrigatória para todos os que exercem atividade econômica, porém, em face do princípio da universalidade de atendimento e cobertura, em que todos têm direito de participar do sistema, criou-se uma categoria de segurados, o segurado facultativo.


VI DO SEGURO

O sistema positivado nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal denominado “Seguridade Social”, é na verdade um seguro social, na visão bismarckiana.

Desta forma, aquele que não for segurado não tem direito aos benefícios da Previdência Social, assim, houve a necessidade de permitir que as pessoas que não exerciam atividade econômica remunerada contribuíssem para o sistema e, em conseqüência, tivessem acesso aos benefícios da Previdência Social.

5.1 DOS SEGURADOS

Todos os membros da sociedade têm direito a proteção social (princípio da universalidade de cobertura e atendimento), desde que, no caso da previdência social, tenham contribuído para o sistema.

Assim, criou-se duas categorias de segurados: Obrigatórios e Facultativos.

O contribuinte do Plano de Custeio da Seguridade Social, Lei nº 8.212/91, é o beneficiário no Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91. Além destes seus dependentes também são segurados.

5.1.1 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para sua categoria.

Os segurados obrigatórios exercem atividade remunerada, sendo: empregados, empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

5.1.2 SEGURADOS FACULTATIVOS

Ao lado do segurado obrigatório, o qual é filiado independentemente de sua vontade, encontramos o segurado facultativo, que desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao Regime Geral da Previdência Social.

É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário.

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Assim, os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, sendo: desempregado, dona de casa, estudante, etc.

5.2 BENEFICIÁRIOS

São Beneficiários da Previdência Social os segurados e seus Dependentes, assim.

5.3 QUALIDADE DE SEGURADO

Por meio da filiação ao sistema previdenciário o individuo se torna segurado. Em face do caráter contributivo, somente o fato de ser segurado não basta, necessário estar na posse da qualidade de segurado no exato instante que ocorre o fato gerador da necessidade social.


VI AUXILIO RECLUSÃO

O auxilio reclusão é benéfico previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxilio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também à sua família, a subsistência em casos de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.

O auxilio reclusão está previsto no artigo 201, Inciso IV, da Constituição Federal, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.

Houve também o disciplinamento de quais segurados são considerados de baixa renda, conforme se observa na redação do artigo 13 da Emenda:

“Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxilio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas áqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”.

É vedada a concessão do auxilio reclusão após a soltura do segurado.

6.1 REQUISITOS PARA PLEITEAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO

a) ser segurado da Previdência Social;

b) Estar de posse da qualidade de segurado;

d) Prisão do segurado;

e) Existência de dependentes

f) Salário de contribuição igual ou inferior à R$ 1.025,81 (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014);

g) Inexistência de remuneração paga pela empresa ou percepção de aposentadoria, auxílio doença ou abono de permanência.

6.2 REGIMES DE PRISÃO

O auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi - aberto ou fechado.

Não cabe a percepção do auxílio reclusão pelos dependentes do segurado que esteja em liberdade condicional ou que cumpra pena em regime aberto. Isso se deve ao fato de que o segurado se encontra livre para exercer atividade laboral.

6.3 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO

O segurado recluso, regime fechado ou semi aberto, poderá contribuir de forma individual ou facultativa, sem que seus dependentes percam o direito ao recebimento do auxílio reclusão.

Ainda que contribuindo, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxilio doença e de aposentadoria durante o período de percepção de auxilio reclusão por seus dependentes.

No entanto, a legislação permite a opção pelo beneficio mais vantajoso, desde que os dependentes concordem.

Assim, é possível que o segurado recluso acumule tempo de contribuição, de modo a viabilizar uma futura aposentadoria, o que não ocorreria se continuasse recluso em contribuição.

6.4 PERÍODO DE CARÊNCIA

A concessão do auxilio reclusão, a partir da Lei nº 8.213/1991, independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Basta comprovar a situação de segurado para gerar direito ao beneficio. A carência exigida pela legislação anterior era de 12 contribuições mensais.

6.5 RENDA MENSAL INICIAL

O valor da renda mensal é igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de detenção ou prisão, por ser esta a base de cálculo da pensão por morte.

Para os dependentes do segurado especial o valor do beneficio é de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o beneficio concedido com base na média dos salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo, computados desde julho de 1994 até o mês anterior ao da prisão.

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