VII CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a Seguridade Social, de forma geral, é financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições) e de forma indireta (tributos), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e o lucro e também dos trabalhadores, da receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei equiparar.
Assim é evidente que o recluso também financia a seguridade social, isto porque, para que seus dependentes tenham direito ao auxilio reclusão necessário, entre outros, ser segurado da Previdência Social e estar de posse da qualidade de segurado.
Observe que para ser segurado da Previdência Social faz-se necessário contribuir para com ela, caso contrário não fará jus a nenhum dos seus benefícios, trata-se de um seguro que tem por finalidade garantir aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Assim, resta-nos claro que o recluso tem participação na fonte de custeio do beneficio de auxilio reclusão destinados aos seus dependentes, ou seja, ele também paga pelo benefício e sua manutenção.
VIII REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.
SENADO FEDERAL. Coleção Direitos Sociais: Direitos da Seguridade Social. 2ª ed., Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 2 v.
TSUTIYA, Massayuki Augusto. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
KRAVCHYCHUN, Jefferson Luis. et. al. Prática Processual Previdenciária, Administrativa e Judicial. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.
BRASIL. Constituição Federal. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013. 1723p.
BRASIL. Legislação Previdenciária. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.1377p.
Notas
[1] Apud, Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 30.
[2] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 47.
[3] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, p. 251.
[4] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 61.
[5] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 193.