O benefício previdenciário de auxílio reclusão e sua fonte de custeio

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17/12/2014 às 22:28
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VII CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a Seguridade Social, de forma geral, é financiada por toda a sociedade, de forma direta (contribuições) e de forma indireta (tributos), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além das contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e o lucro e também dos trabalhadores, da receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei equiparar.

Assim é evidente que o recluso também financia a seguridade social, isto porque, para que seus dependentes tenham direito ao auxilio reclusão necessário, entre outros, ser segurado da Previdência Social e estar de posse da qualidade de segurado.

Observe que para ser segurado da Previdência Social faz-se necessário contribuir para com ela, caso contrário não fará jus a nenhum dos seus benefícios, trata-se de um seguro que tem por finalidade garantir aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Assim, resta-nos claro que o recluso tem participação na fonte de custeio do beneficio de auxilio reclusão destinados aos seus dependentes, ou seja, ele também paga pelo benefício e sua manutenção.


VIII REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático da Previdência Social. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.

SENADO FEDERAL. Coleção Direitos Sociais: Direitos da Seguridade Social. 2ª ed., Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 2 v.

TSUTIYA, Massayuki Augusto. Curso de Direito da Seguridade Social. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

KRAVCHYCHUN, Jefferson Luis. et. al. Prática Processual Previdenciária, Administrativa e Judicial. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014.

BRASIL. Constituição Federal. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013. 1723p.

BRASIL. Legislação Previdenciária. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.1377p.


Notas

[1] Apud, Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 30.

[2] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 47.

[3] Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, p. 251.

[4] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 61.

[5] Augusto Massayuki Tsutiya, Curso de Direito da Seguridade Social, p. 193.

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