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Estabilidade provisória para empregados acidentados ou portadores de doença profissional

Discussão legal e sua relação com o ambiente insalubre e uso de equipamentos de proteção individual-EPIs

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

2. Sugestão de cláusula convencional:

Nesta linha, uma cláusula da espécie poderia basear-se num modelo que garantisse às partes maior segurança jurídica sem ocorrer exagero oneroso para quaisquer dos envolvidos. Tomamos a liberdade, então, de assim sugerir uma cláusula convencional para análise didática dos leitores, cláusula, inclusive já adotada por algumas categorias por nossa recomendação:

"A) Será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, e que tenham no mínimo 5(cinco) anos de prestação de serviço ininterruptos ao mesmo empregador, a permanência na empresa por até 36(trinta e seis) meses sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente:

1 - que apresentem redução da capacidade laboral, e

2 - que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo, e

3 - que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente, e

4 - no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar;

B) Tanto as condições supra do acidente do trabalho, quanto à doença profissional, deverão, sempre que exigidas, serem atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, é facultado valer-se da prerrogativa judicial.

C) Estão abrangidos na garantia desta cláusula os já acidentados no trabalho com contrato em vigor, nesta data, na empresa em que se acidentaram.

D) Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, mútuo acordo entre as partes, ou quando tiverem adquirido direito à aposentadoria.

Parágrafo primeiro: O acordo entre as partes de que trata esta cláusula preverá necessariamente o pagamento de uma indenização, e com a concordância do trabalhador, estarão definitivamente isentas da observância da estabilidade prevista nesta cláusula, as empresas que efetuarem o pagamento da indenização prevista no parágrafo segundo.

Parágrafo segundo: O empregado acidentado ou portador de doença profissional que se enquadrar nas condições estabelecidas nesta cláusula, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por acordo, decorridos os 12(doze) meses de que trata o artigo 118 da Lei 8213/91, desde que receba uma indenização pecuniária de um salário nominal por ano de serviços prestados à mesma empresa, ainda que em períodos descontínuos, com limite mínimo de 5(cinco) salários nominais e máximo de 15(quinze) salários nominais.

Parágrafo terceiro: Os empregados com menos de um ano de serviços prestados à mesma empresa, ainda que em períodos descontínuos, receberão a indenização de que trata o parágrafo segundo de forma proporcional.

E) Estão excluídos da garantia desta cláusula:

I-Os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa, exceto os acidentes de trajeto ocorridos com transporte fornecido pela empresa;

II-Os empregados que comprovadamente, não colaborarem no processo de readaptação às novas funções;

III-Os empregados com deficiência auditiva que não se enquadrarem nos grupos 4 ou 5 do Critério de Merluzzi, conforme abaixo:

CRITÉRIO DE MERLUZZI

0 ) Audição normal.

1Apresentam alterações em freqüências agudas provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

2.Apresentam alterações na freqüência de 3000 Hz e em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

3.Apresentam alterações nas freqüências de 2000Hz e 3000Hz em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

4.Apresentam alterações nas freqüências de 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz e em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído ocupacional.

5.Apresentam alterações nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz em freqüências agudas, provavelmente induzidas por ruído.

6.Apresentam traçado audiométrico compatível com perda por ruído e apresentam também características que são devidas por outras patologias.

7.Apresentam traçado audiométrico que não sugerem perda auditiva induzida por ruído(PAIR), mas por outras patologias.

IV-Os empregados cuja empresa onde trabalham oferece seguro de vida em grupo que inclua entre as coberturas, o acidentado no trabalho, desde que o prêmio do seguro seja equivalente aos valores constante do parágrafo segundo da letra "D" acima.

V-Os empregados lotados em empresas que contem com, no máximo 50(cinqüenta) empregados.

VI-Os empregados que derem causa ao acidente na empresa ou em trajeto através de transporte da própria empresa, constatado o dolo ou culpa através de relatório circunstanciado elaborado no prazo máximo de 15(quinze) dias pelos membros componentes da CIPA.

F) Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS.

G) As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional, cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "A" acima.

H) Em se tratando de acidente, será imprescindível a análise do mesmo por parte da CIPA que emitirá relatório circunstanciado apontando eventual culpa ou dolo do empregado na ocorrência, sendo o relatório subscrito pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA. Constatada a culpa ou dolo do empregado para a ocorrência do acidente, o mesmo não fará jus à garantia de emprego ou indenização equivalente prevista nesta cláusula".

Diriam alguns que o modelo de cláusula sugerida eventualmente não poderia subsistir por conter prejuízo ao trabalhador se existente cláusula pré-existente mais abrangente ou benéfica. Mas tal entendimento não pode prevalecer, pois o que se pretende não é prejudicar uma ou outra parte, mas tornar a garantia suportável para os envolvidos de forma que nenhum dos lados reste prejudicado. Decisão judicial recente ilustra bem o que aqui se afirma:

"Convenção coletiva de trabalho particularmente prejudicial ao trabalhador não viola o artigo 468 da CLT nem afronta a súmula 51 do TST – DOE 23/03/2007
Segundo a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Da análise do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que a intenção do legislador celetista, foi impedir quaisquer alterações nos contratos individuais de trabalho, feitas unilateralmente pelo empregador ou com o mútuo consentimento dos empregados, suscetíveis de causar-lhes prejuízo. O fato de uma Convenção ou Acordo Coletivo ser particularmente prejudicial ao trabalhador em relação às normas coletivas anteriormente aplicáveis, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. E isso porque, o Acordo Coletivo de Trabalho, por tratar-se de fruto da autonomia privada coletiva das partes envolvidas, que fixou as cláusulas normativas aplicáveis a todos os integrantes da categoria profissional, de forma genérica e indistinta, no período de vigência, não pode servir de parâmetro de comparação quanto às condições de trabalho mais ou menos favoráveis em relação aos contratos individuais de trabalho, para os fins previstos no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. E as normas coletivas fixadas pela categoria profissional através de negociação coletiva, por meio da autonomia dos sindicatos envolvidos, não podem ser confundidas com as cláusulas regulamentares que têm origem no âmbito interno da empresa e são feitas unilateralmente pelo empregador, pelo que não há que se falar, ainda, em afronta à Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho." (Proc. 01505200504502004 – Ac. 20070160893) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)."


3. Ações trabalhistas sobre o tema e posicionamentos diversos:

Baseados em cláusulas de estabilidade ou mesmo no artigo 118 da Lei 8213/91, muitos são os trabalhadores que batem às portas da Justiça do Trabalho para pleitear estabilidade e, por muitas vezes nem a referida estabilidade pretendem mas tão somente a indenização do período, perseguindo a discutível figura do salário sem trabalho.

Lembramos desde logo que, conforme legislação em vigor e jurisprudência dominante em nossos Tribunais, a cláusula convencional de estabilidade provisória, ou legislação específica, não se aplicam a empregados contratados por prazo determinado(aí incluídos os de experiência) ou temporários, como se pode demonstrar pelo posicionamento abaixo transcrito:

"12/12/2006 - Trabalhador temporário não tem estabilidade no emprego (Notícias TST): A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que operário contratado para trabalho temporário não tem direito à estabilidade no emprego. A decisão da SDI baseou-se em acordo coletivo firmado entre as partes, o qual não previa a reintegração de trabalhadores temporários ao quadro permanente da empresa. O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que "o Regional considerou o exposto na cláusula 2ª do Acordo Coletivo para concluir que o Autor não fazia jus à reintegração nos quadros da empresa, por se tratar de empregado temporário". O empregado foi contratado por empresa prestadora de serviços da obra da C.G.S.B. S.A. Na justiça trabalhista, pediu o reconhecimento de estabilidade com a empresa tomadora de serviços, a Gerasul. O trabalhador alegou que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao analisar cláusula do acordo que tratava da estabilidade dos empregados. A SDI-1 sustentou a decisão do TRT/RS de que o acordo somente previa a reintegração de funcionários do quadro permanente da empresa, não estendendo o direito ao empregado temporário. "Evidentemente que a cláusula em referência, que condicionava a dispensa à hipótese de justa causa, só poderia ter em vista o pessoal permanente da empresa", concluiu o ministro Carlos Alberto. O contrato de trabalho do empregado era temporário, ainda mais por ele ter sido contratado por empresa interposta. No caso em questão, quando a obra é paralisada ou concluída, não há mais necessidade dos serviços do empregado contratado por tempo determinado. Segundo o ministro, "o entendimento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de prestação jurisdicional, tampouco leva à nulidade da decisão". (E-RR-469483/1998.4)"

Entretanto, embora nós também compartilhemos do posicionamento acima transcrito, o mesmo TST, também recentemente decidiu de forma divergente, ou seja, para uma empregada com contrato no prazo de experiência e acidentada, o Tribunal decidiu, após intensos debates conceder a estabilidade acidentária, o que, ao nosso ver, é uma temeridade para a segurança jurídica e uma afronta à legislação específica. Vejam a decisão:

"Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade acidentária - 05/03/2007: Empregada que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Esta foi a decisão que prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O tema mereceu amplo debate e o voto vencedor foi o emitido pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa. A empregada, de 45 anos de idade, foi admitida em agosto de 2002 para exercer a função de "cuidadora" na Associação Grupo Espírita "O Consolador", com salário de R$ 300,00. Sua função era tomar conta de pacientes com transtornos psicológicos. Em outubro de 2002, a empregada foi dispensada do emprego sem justa causa e, em março de 2003, ajuizou reclamação trabalhista. Na petição inicial contou que, em setembro de 2002, foi agarrada abruptamente pelo braço por uma das pacientes que apertou-lhe os pulsos durante cerca de 15 minutos. Ao mesmo tempo, teve que socorrer uma outra paciente ao lado, que estava caindo. As duas pacientes caíram em cima da empregada, vindo a lesionar-lhe o braço e a coluna vertebral. Segundo o relato, uma das pacientes tinha 95 quilos e a outra, 75. (RR-377/2003-008-03-00.4)"

Merece destaque a pitoresca situação em que o trabalhador, demitido legalmente em determinada data, somente propõe ação trabalhista questionando eventual estabilidade acidentária depois de quase dois anos(preservando-se da prescrição constitucionalmente prevista). Se reintegração pretendia, não há motivo que justifique tal espera para questionar seu desligamento da empresa. A jurisprudência já vem se posicionando sobre a matéria, senão vejamos:

"Garantia de emprego-Acidentado-Ação proposta tardiamente: A reclamante alega que saiu da empresa em 06.02.97. Entretanto a ação somente foi proposta em 11.01.99. A autora pretendia receber valores sem trabalhar, tanto que o pedido é de indenização e não de retorno ao emprego. Logo, não faz jus à garantia de emprego posto que na data da propositura da ação a reclamante não mais possuía a referida garantia e o direito da reclamante era ao trabalho e não a indenização"(TRT/SP-Proc. 19990357741-Ac. 3ª Turma 20000404017-Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins-Publ. no DOE de 29.08.2000).

"Reintegração: Aguardar vinte e três meses para intentar ação pretendendo reintegração constitui abuso de direito"(TRT/SP-Proc. 19990400230-Ac. 1ª Turma 20000409515-Rel Juiz Plínio Bolívar de Almeida-Publ. no DOE de 05.09.2000).

"Acidente do trabalho-Pedido de indenização-Formulado após decurso do prazo previsto no art. 118 da Lei nº 8213/91-Abuso de Direito: Empregado acidentado que, após ter sido dispensado, aguarda o decurso do prazo previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 e em seguida postula a respectiva indenização quando não mais era possível ao empregador colocar o emprego à disposição, age com manifesto abuso do direito de litigar. O objetivo do legislador foi garantir o emprego e tranqüilidade do acidentado no período de recuperação e não a espúria figura do salário sem trabalho"(TRT-15ª Região-Campinas-Ac. 013894/99-Rel. Juiz Samuel Hugo Lima-Publ. no DJSP de 25.05.99-Pág. 105).

Outrossim, a empresa deve observar atentamente o seu departamento médico que, por vezes fornece no exame demissional documento informando que o empregado está apto. para o trabalho e ao mesmo tempo, reconhece por outros meios que o mesmo pode ser portador de doença profissional, situação na qual a Justiça Obreira não terá dúvidas de conceder pleito do trabalhador no sentido de que é estável por cláusula convencional ou por lei. Podemos ilustrar a assertiva através da decisão abaixo transcrita:

"Atestado de aptidão fornecido em exame demissional é nulo quando, no mesmo exame, o empregado é encaminhado a especialista por quadro sugestivo de doença profissional - DOE 23/02/2007: Segundo a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se o profissional médico diagnostica quadro sugestivo de PAIR   (Perda Auditiva Induzida por Ruído) no empregado que lhe é encaminhado para exame demissional, jamais  poderia liberar um atestado de aptidão, particularmente quando, na mesma oportunidade, fornece àquele trabalhador outro atestado literalmente contrário, promovendo encaminhamento a colega torrinolaringologista com alusão à doença profissional sugerida. Trata-se de documento nulo de pleno direito, porque ignora a real situação do paciente." (Proc. 02888200403002008 – Ac. 20061049314) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"

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De se afirmar ainda que, por muitas vezes, o trabalhador já apresenta a doença quando do seu ingresso na empresa, e, portanto, não adquiriu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho na mesma, devendo-se, sempre, observar-se o nexo causal, apurado por perícia idônea. Vejamos posicionamento judicial:

"Provisória em geral-Doença profissional: É imprescindível a prova da etiologia da doença. A simples prova não pode gerar presunção de que se origina do trabalho desenvolvido na empresa"(TRT/SP-Proc. 20000265572-Ac. 6ª Turma 20000335414-Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro-Publ. no DOE de 07.07.2000).

"Se nos quinze dias que antecederam a data da percepção do benefício, a reclamante estava capacitada para exercer as suas atividades, vez que permaneceu laborando até a data de seu aviso, inexiste direito à reintegração, eis que a reclamante não estava incapacitada para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 59 da Lei nº 8213/91"(TRT/SP-Proc. 19990400183-Ac. 1ª Turma 20000394267-Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida-Publ. no DOE de 22.08.2000).

Assim, embora eventualmente se possa alegar inépcia quando o pleito não deixa claro se o pedido de reintegração ou indenização se baseia em acidente do trabalho ou doença profissional como se viu acima, se partirmos para a análise processual sob o prisma exclusivamente da Lei 8213/91, art. 118, deveremos verificar se existe nexo causal entre a doença do empregado e o desenvolvimento de suas atividades profissionais.

Se o problema preexistente permaneceu estável enquanto vigorou o pacto laboral, não gerará estabilidade passível de ser aplicada ao caso, pois não se verificou o acidente de trabalho, notadamente se o empregado, em momento algum, percebeu o auxílio-doença correspondente pago pelo órgão previdenciário. As decisões nos acompanham:

"Garantia de emprego do acidentado-Empregado aposentado: O artigo 118 da Lei nº 8213/91 assegura garantia de emprego ao acidentado desde que este tenha recebido auxílio-doença acidentário e a contar da cessação do referido benefício. Não consta dos documentos juntados com a inicial que o reclamante tenha recebido o benefício do auxílio-doença acidentário. Determina ainda o parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8213/91 que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto o salário-família e a reabilitação profissional quando empregado. O reclamante era aposentado, não tendo direito a prestações de acidente do trabalho. Há necessidade de ser feita a interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 118 da Lei 8213 e do artigo 118 da mesma Lei, sendo indevida a reintegração ou indenização ao autor"(TRT/SP-Proc. 19990386008-Ac. 3ª Turma 20000390474-Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins-Publ. no DOE de 15.08.2000).

É evidente que o legislador, as normas coletivas e todos aqueles que atuam no campo das relações do trabalho, não podem ficar insensíveis aos acidentes do trabalho e às doenças profissionais, porquanto a saúde do se humano tem que ser buscada em todos os ambientes, inclusive nos postos de trabalho, daí o esforço público e privado no fornecimento de Equipamentos de Proteção ao trabalhador e a busca de tecnologias menos nocivas, observada ainda a recente NR-32(Portaria 485/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego) que trata especificamente da saúde do trabalhador em âmbito nacional.

Em muitos processos trabalhistas os autores pleiteiam estabilidade no emprego com base no artigo 118 da Lei 8.213/91 que garante 12 meses de estabilidade. A inicial é expressa neste ponto ao requerer 365 dias de estabilidade.

A grande questão a ser analisada é que o prazo de doze meses relativo à estabilidade provisória invariavelmente já terminou quando a ação é julgada diante da lentidão do Judiciário. Não seria possível, determinar o julgador um marco inicial e final da estabilidade para se reconhecer eventual direito à indenização substitutiva, como também não é possível proferir acórdão condicionado a evento futuro e incerto na forma do art. 460, parágrafo único do CPC, pois que necessário saber-se o fim do benefício auxílio-acidentário que por vezes nem foi concedido pelo órgão previdenciário.

Além disso, o artigo 476 da CLT que assim dispõe:

"Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".

Decisões judiciais que determinam simplesmente a reintegração e fixam pagamentos de salários desde o desligamento até a efetiva reintegração, parecem julgar de forma "extra petita", pois concede a reintegração desde a dispensa até a efetiva reintegração que, se viesse a ser na data do último julgamento do último recurso, resultaria em estabilidade superior a cinco anos por vezes, quando o período de auxilio-doença ou acidentário, seria de licença não remunerada à luz do dispositivo legal acima mencionado.

Assim, decisão sob este prisma, estaria a ofender os artigos 128 e 460 do CPC porquanto concederia, em tese, ao reclamante aquilo que não estava no pedido. Os dispositivos legais citados estão assim redigidos:

"Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

"Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

A jurisprudência do C. TST não deixa margem para dúvidas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Estando a decisão do tribunal regional em conflito com o art. 460 do CPC, enseja seguimento o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não havendo correspondência entre o pedido do reclamante e a verba deferida na sentença, constata-se a ofensa ao art. 460 do CPC, que veda o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Provido"(PROCESSO: RR NÚMERO: 697087 ANO: 2000-PUBLICAÇÃO: DJ - 03/03/2006-PROC. Nº TST-RR-697.087/2000.7-C:A C Ó R D Ã O-1ª TURMA-JCMPS/BFS-Rel. JUÍZA CONVOCADA MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO)

Diga-se ainda que por vezes, pleiteia-se alternativamente, indenização compensatória de 365 dias na hipótese de não ser aconselhável a reintegração e, de fato, a reintegração não é aconselhável seja por conta do tempo transcorrido entre a demissão e o julgamento onde não se concedeu tutela antecipada, seja pela inexistência de cargo ou função compatíveis com a alegada doença profissional.

Neste hipótese, deve a reintegração ser convertida em indenização por incompatibilidade, lembrando sempre que aos artigos 19, 20 e 59 da Lei 8.213/91 dispõem que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos"(Art. 59), sendo que o art. 19 que estabelece que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", o que por vezes não ocorreu com o trabalhador, que cumpriu seu contrato na íntegra, sem alteração de função ou produção.

E por fim o art. 20, parágrafo 1º, letra "c" estabelece que "Não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa", caso específico de alguns trabalhadores que permaneceram trabalhando na mesma função e perfeição técnica durante toda a vigência do pacto laboral.

Como bem se sabe, a estabilidade acidentária da Lei 8213/1991, só é cabível quando comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e as condições de trabalho do trabalhador, ou seja, a estabilidade no emprego, originária de acidente do trabalho, decorre de afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio doença acidentário, pago pela Previdência Social sob o cód. 91, ou doença profissional constatada, consoante art. 19 e 20, incisos I e II, e 118 da Lei 8213/91, e Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613/98.

Exige, portanto, a suspensão do contrato de trabalho com o pagamento do benefício previdenciário correspondente ao afastamento em virtude do infortúnio, mas tal exigência somente pode ser aplicada ao acidente tipo que está definido no art. 19 como "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa". Não assim à "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade" e a "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (art. 20, incisos I e II), que pela própria definição não se configura pela ocorrência de um determinado fato que gera afastamento, mas sim pela exposição continuada a agentes agressivos que resultam em entidades mórbidas que podem se manifestar durante o contrato ou após sua extinção, criando embaraços à possibilidade de nova colocação, bem da vida protegido pelo dispositivo legal referido.

É oportuno ressaltar que a Previdência Social endereça auxílio-doença quando o trabalhador é acometido de enfermidade, utilizando códigos diversos, conforme se trate de auxílio-doença simples (cód. 31) ou oriundo de acidente do trabalho (cód. 91), conforme se constata na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613 de 05.10.98, que disciplina o tema e, em não sendo o caso, não há que se falar em nulidade da dispensa ou em indenização pecuniária do período estabilitário, pois não delineada hipótese de garantia de emprego.

Assim, a aplicação analógica do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não é possível nos casos em que não houve a concessão do benefício auxílio-doença acidentário durante o lapso contratual. Essa disposição legal não foi alterada, e o entendimento jurisprudencial estampado na Súmula nº 378 do Egrégio TST somente é aplicável na hipótese de ser constatado que a doença que acomete o empregado guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Acidente de trabalho é o que decorre do exercício do trabalho. E, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.213/1991, a doença profissional e a doença do trabalho se equiparam a acidente de trabalho. Portanto, para sua configuração, é imprescindível que haja um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido, bem como que a morte ou lesão seja um efeito dessa relação. Ausente um desses requisitos, não há falar em acidente de trabalho.

A estabilidade, por sua vez, é um instituto de direito material cujo fundamento repousa obrigatoriamente em lei, instrumento normativo ou regulamento da empresa. É vital previsão a respeito fixando as condições sob que se implementa o direito do trabalhador à estabilidade.

Posta essa fundamentação, tem-se que a incorporação pelo trabalhador do direito a essa estabilidade exige a implementação de três requisitos: (1º) a ocorrência de acidente de trabalho; (2º) a concessão do auxílio-doença acidentário pela Autarquia Previdenciária; e (3º) o retorno às atividades após a cessação do benefício, salvo se constatado o acidente/doença após a despedida. É claro que, em se tratando de doença profissional reconhecida após a despedida, a implementação deste último requisito fica prejudicada, sendo suficiente, em tais casos, a verificação dos dois primeiros, ou seja, não basta para gerar o direito à estabilidade a constatação de doença, visto que é condição "sine qua non" a prévia percepção do auxílio-doença acidentário. A visão jurisprudencial pode assim ser demonstrada:

"Ementa: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO-PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Somente o empregado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional a ele equiparável e teve seu contrato de trabalho suspenso por ter entrado em benefício acidentário faz jus à estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91"(Acórdão 11483/2007 - Juíza Marta M. V. Fabre - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2007-Processo:  Nº: 01787-2003-014-12-85-8).(CÓPIA INCLUSA).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade é um instituto de direito material, cujo fundamento repousa, obrigatoriamente, em lei, instrumento normativo ou regulamento da empresa. A incorporação pelo trabalhador do direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a implementação de três requisitos, definidos pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991: a ocorrência de acidente de trabalho; o recebimento do auxílio-doença acidentário pela Autarquia Previdenciária; e o retorno às atividades após a cessação do benefício. A ausência de qualquer um deles tem o condão de frustar o implemento desse direito"(Acórdão 11008/2007 - Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 01-08-2007-Processo Nº 00925-2005-012-12-00-8).

"Ementa: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária a ocorrência de acidente do trabalho, a concessão de auxílio-doença acidentário e a posterior cessação do benefício. Não tendo a requerente se afastado por mais de 15 dias no último ano de trabalho, e assim também não restando indicativo de eventual conduta obstativa do empregador, evidentemente não se beneficia da garantia de emprego acidentária prevista no dispositivo legal"(Acórdão 10330/2007 - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 19-07-2007- Processo:  Nº: 06568-2005-034-12-00-9).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991"(Acórdão 9182/2007 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 04-07-2007- Processo:  Nº: 01299-2005-018-12-00-5).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991"(Acórdão 8891/2007 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 29-06-2007- Processo:  Nº: 01377-2005-029-12-00-5).

"Ementa: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESSUPOSTOS. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991"(Acórdão 8563/2007 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2007- Processo:  Nº: 05598-2005-034-12-00-8).

Na mesma linha, posicionamento jurisprudencial do E. TRT da 10ª Região:

EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA-NÃO CARACTERIZAÇÃO: Para caracterizar a estabilidade acidentária, necessária a ocorrência de acidente de trabalho ou a presença de doença profissional equivalente, nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Caso a prova trazida a Juízo conduza em sentido inverso da tese esposada na inicial, não há como condenar o reclamado ao pagamento de indenização"(TRT-10ª Região-Ac. 1ª Turma-Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran-Publ. no DOE de 13.04.2007)

Desta última ementa, do v. acórdão se extrai a seguinte analise sobre o tema:

Publicado em 13.04.2007: Poder Judiciário-Justiça do Trabalho-Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região-Processo: 00732-2006-811-10-00-8-ROPS: Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN: Relatório: O Exmº Juiz Thiago Henrique Ament, substituto na 1ª Vara do trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 78/82, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo período estabilitário, 13º e férias proporcionais, indenização de 40% do FGTS e multa prevista no art. 477 da CLT. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 84/89, objetivando a completa reforma daquela decisão. Juntou o documento de fl. 90. Contra-razões às fls. 95/98. Por meio do despacho de fl.107, determinei a retificação dos assentamentos para que fosse observado o rito sumaríssimo, em face do valor da causa e do despacho de fl. 8. O MPT manifestou-se conforme certidão de julgamento. É o relatório. Voto:...Assim, conheço do recurso apenas quanto ao tópico DA GARANTIA DE EMPREGO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Não conheço do documento de fl. 90, porque a recorrente não comprovou o impedimento para que não o tivesse apresentado no momento processual adequado, já que está datado de 24/8/2006, data que antecede a rescisão contratual. GARANTIA DE EMPREGO E DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Após reconhecer a existência do acidente de trabalho alegado na inicial, o Julgador originário considerou o autor beneficiário da estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que a ausência de gozo do benefício previdenciário não inviabiliza o reconhecimento da garantia, por entender que a não expedição do CAT não impede o direito, principalmente se esteve comprovado o afastamento do empregado por mais de 15 dias. Em suas razões de recurso, a reclamada diz que, após o suposto acidente e o primeiro atestado de quatro dias, o reclamante trabalhou normalmente, não sendo detentor da estabilidade, uma vez que não esteve recebendo auxílio doença acidentário. Pois bem. A ocorrência do acidente de trabalho já é fato indiscutível, em face do não conhecimento do recurso, no particular. Porém, tal fato, por si só, não garante o direito pleiteado na inicial, restando verificar se o acidente gerou a estabilidade provisória ao reclamante. Pois bem. O art. 118 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente." Por sua vez, o art. 19 conceitua acidente de trabalho, in verbis: "Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." O Art. 20 do mesmo dispositivo legal preceitua: "Consideram–se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º - omissis; § 2° - omissis" Pelas transcrições acima, conclui-se que são requisitos para a obtenção do direito à garantia do emprego a ocorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, desde que tenha nexo de causalidade com a atividade desempenhada, bem como a percepção do auxílio doença acidentário. No caso sob análise, após o alegado acidente, foi apresentado atestado médico de apenas quatro dias, observando que, apesar de não ter vindo aos autos a fl. de freqüência do mês de julho de 2006, quando ocorreu o acidente, o recibo de pagamento de fl. 70 demonstra o recebimento do salário correspondente, o que significa que houve o labor durante aquele mês e no mês de agosto até o final do contrato, conforme registro de freqüência de fl. 57. Nova licença foi concedida somente em 29/8/2006(fl. 55), quando já passados 44 dias do acidente, período em que o reclamante laborou de forma normal, o que deixa muita dúvida quanto à relação entre o acidente e esta última licença médica, ou seja, não há certeza quanto ao nexo causal. Observo, por oportuno, que o reclamante não esteve recebendo o auxílio doença acidentário, fato que também lhe retira do direito ao reconhecimento da estabilidade. Nesse sentido, a Súmula n° 378 do Col. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)" (sem destaque no original). Além disso, na hipótese em que o trabalhador entenda ter sido demitido quando era detentor de estabilidade acidentária, ou quando encontrava-se de licença saúde, deve pleitear a nulidade do distrato e sua reintegração e não apenas o recebimento da indenização, pois a intenção principal do legislador foi a garantia do emprego. Não agindo assim, tem-se a figura da renúncia aos direitos. Vejo que a inicial sequer ventilou a possibilidade de reintegração e nem justificou a razão de não tê-la pedido. Finalmente, esclareço que a não realização do exame demissional não enseja a nulidade da dispensa, porque não há essa cominação no art. 168 da CLT, uma vez que as nulidades devem ser expressas. Trata-se de irregularidade administrativa. Por todos estes motivos, não considero o reclamante detentor da estabilidade, razão pela qual dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização do período respectivo. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo quanto ao tópico DO SUPOSTO ACIDENTE E DA VALIDADE DO AVISO PRÉVIO, por ausência de combate aos fundamentos da sentença, não conheço do documento de fl. 90, em face do contido na Súmula nº 8 do TST e dou provimento parcial para excluir da condenação a indenização por estabilidade. Fixo as custas processuais em R$ 90,00(noventa reais), calculadas sobre R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), novo valor arbitrado à condenação. Acórdão: Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, não conhecer do documento de fl. 90 e dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por estabilidade. Fixar as custas processuais em R$ 90,00(noventa reais), calculadas sobre R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.

O TST tem entendimento que vai ao encontro da tese acima, consoante notícia abaixo transcrita:

03/07/2007 - Auxílio-doença acidentário é condição para estabilidade provisória (Notícias TST): Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário - e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano. A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho. A trabalhadora apelou ao TRT, que reformou a sentença com base em dois fundamentos, reconhecendo a estabilidade provisória. O primeiro, de que o alegado desvio do trajeto era habitual - fato não contestado pela empresa - e que não seria suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho. O segundo, de que o fato de a autora ter entrado com auxílio doença (e não auxílio-doença acidentário) também não consistiria em obstáculo ao direito. A empresa recorreu ao TST. O relator da matéria, Ministro Renato de Lacerda Paiva, após analisar os fundamentos apresentados no recurso, considerou que, mesmo tendo sido caracterizado o fato como acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TST, através do item II da Súmula 378, que estabelece: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O ministro conclui que, sendo incontroverso o fato de que a trabalhadora não usufruiu de tal benefício, mas apenas de auxílio-doença, é inquestionável que ela não era detentora da estabilidade provisória requerida. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. (RR-990/2001-024-12-00.0)

E ainda podemos citar a notícia abaixo com transcrição do v. acórdão dela decorrente:

"26/05/2006  - Negada estabilidade a bancária que não comprovou requisitos (Notícias TST). A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), negou o direito à estabilidade provisória à uma ex-empregada do Bradesco, de acordo com a Orientação (OJ) nº 230 do TST. No caso, a bancária não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela OJ para a concessão da referida estabilidade. A jurisprudência do TST é clara ao afirmar que, para o empregado acidentado ter direito à estabilidade provisória, é necessário que o afastamento, por motivo de doença, seja superior a quinze dias e que seja concedido o benefício do auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O ministro Gelson de Azevedo, relator do recurso, ressaltou que "sob o fundamento de que não se comprovou o seu afastamento do serviço por período superior a 15 dias, não há, conseqüentemente, a percepção do auxílio-doença acidentário". Segundo ele, o benefício da estabilidade, previsto no artigo 118 da Lei nº 8213/91, é atribuído a empregado que sofreu acidente de trabalho e por isso obteve da Previdência Social o auxílio-doença acidentário. Nesse caso, a lei pressupõe que o afastamento das funções teve prazo superior a quinze dias. Além de a empregada ter se ausentado do serviço por período inferior a quinze dias, não houve comprovação de que ela tenha adquirido doença profissional. A Súmula 378 do TST afirma que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário".(RR-591.775/1999.0)"

"Acórdão Inteiro Teor: PROCESSO: RR NÚMERO: 591775 ANO: 1999: PUBLICAÇÃO: DJ - 02/06/2006-PROC. Nº TST-RR-591.775/1999.0-C: A C Ó R D Ã O-5ª TURMA-GA/AM-RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. ART. 118. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 378 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-591.775/1999.0, em que é Recorrente PATRÍCIA SIMONE GONÇALVES e Recorrido BANCO BRADESCO S/A. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 355/357, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, no tocante ao tema Estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 358/361), insurgindo-se contra a decisão regional. Argüiu ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e transcreveu aresto para confronto de teses. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 362. O Reclamado apresentou contra-razões ao recurso de revista, nos termos da petição de fls. 364/370. Não houve emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O: 1.CONHECIMENTO: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.213/91. ART. 118. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO A Corte Regional, mantendo a sentença de origem, manifestou o seguinte entendimento: Não há notícia nos autos de que a reclamante tenha-se afastado do serviço por período superior a 15 dias. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O fato de a reclamada, eventualmente, não ter comunicado a suposta doença do trabalho implica somente multa administrativa. Até porque a própria interessada poderia fazê-lo, conforme autoriza o § 2º do artigo 22 da Lei 8.213/91. A lei não possui termos inúteis. É condição sine qua non para o direito à estabilidade acidentária a percepção do benefício do auxílio-doença acidentário, fato não ocorrido nos presentes autos (fl. 357). Nas presentes razões, a Reclamante alega ser-lhe devida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que incontroversa a existência da doença de cunho profissional, ainda que após a sua dispensa, que acabou por gerar um afastamento por acidente de trabalho (fl. 360). Indica ofensa ao referido dispositivo de lei e transcreve aresto para confronto de teses. Sem razão. Registre-se, de início, que o benefício da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é atribuído a empregado que, em face de acidente de trabalho, obtém da Previdência Social auxílio-doença acidentário, o que pressupõe afastamento das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias. In casu, a Corte Regional entendeu ser indevido o pleito da Reclamante estabilidade provisória preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91-, sob o fundamento de que não se comprovou o seu afastamento do serviço por período superior a 15 dias, não havendo, conseqüentemente, a percepção do auxílio-doença acidentário. Preconiza-se na Súmula nº 378, II, desta Corte, verbis: Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05. (...); II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001). Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com súmula desta Corte, inviável se torna a análise de ofensa a dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial (Súmula nº 333/TST). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de maio de 2006. GELSON DE AZEVEDO-Ministro-Relator".

Mas não seria da esfera administrativa a competência para estabelecer se as seqüelas de eventual acidente de trabalho se enquadra como doença profissional? Essa indagação se concretiza porque o artigo 20 da Lei 8213/1991 estabelece que cabe a Previdência Social dizer o que é ou não é doença profissional e a Justiça do Trabalho, para conceder a estabilidade do artigo 118 da mesma lei, acaba ela dizendo se as seqüelas se enquadram ou não como doença profissional. O TST recentemente apreciou a questão da seguinte forma:

"10/09/2007 - Seqüelas de acidente: TST decide sobre competência da JT (Notícias TST):

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir, incidentalmente, se as seqüelas decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um açougueiro se enquadram como doenças profissionais, dando-lhe direito à estabilidade e à conseqüente reintegração no emprego. Segundo o relator do processo, Ministro João Batista Brito Pereira, a apreciação da questão é indispensável para o exame da estabilidade, que fundamenta o pedido de reintegração ao emprego. O empregado foi admitido pelo Frigorífico em 12 de abril de 1988, com salário de R$ 534,60 mensais, para trabalhar no transporte, entrega e armazenamento de carnes em supermercados, açougues e similares. Disse que carregava diariamente nas costas peças dianteiras e traseiras de carne de boi, que chegavam a pesar 120 quilos. Alegou que trabalhava em condições insalubres, e era obrigado a entrar em frigoríficos de até 15 graus negativos, submetendo-se a constantes choques térmicos. Segundo relatou na petição inicial, no dia 3 de novembro de 1995, ao tentar suspender uma peça de carne, sentiu um estalo na coluna vertebral e uma forte dor nas costas. Levado ao hospital, permaneceu em licença médica por três meses, retornando com recomendações médicas para que apenas exercesse atividades leves. Disse que, apesar de ter mudado de função, passando a trabalhar no setor de miudezas, continuou a exercer atividades que exigiam esforço físico, o que ocasionou o agravamento de seu estado de saúde. O empregado alegou que, em decorrência do peso, teve desgaste na perna esquerda, que ficou mais curta que a direita e dificultava o caminhar. O esforço, segundo ele, também provocou diversas varizes, que o levaram a ser submetido a cirurgia. Em julho de 1998, foi demitido sem justa causa e, em outubro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pleiteava a nulidade da rescisão contratual, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade e a declaração de existência de doença profissional pela Justiça do Trabalho. A empresa negou sua responsabilidade no acidente, que disse desconhecer. Alegou que o empregado apenas havia se queixado de dor nas costas e se afastado por licença médica, sem comunicar qualquer acidente. Por fim, disse que ainda que tivesse direito à estabilidade de 12 meses, esta havia sido cumprida, pois a alta médica se deu em fevereiro de 1996 e a despedida somente ocorreu em julho de 1998. O juízo de primeiro grau julgou incompetente a Justiça Especializada para declarar se as seqüelas decorrentes de acidente de trabalho se enquadram como doenças profissionais. Segundo o juiz, tal enquadramento é incumbência da Previdência Social, na esfera administrativa. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, quanto aos temas da nulidade da rescisão do contrato de trabalho, da rescisão indireta e do pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário. O empregado, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. "O enquadramento ou não da doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, é da competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como estabelece o art. 20, inciso I da Lei nº 8.213/91", concluiu o acórdão. O empregado ao recorrer ao TST, alegou que seu pedido se referia à garantia da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, que teria, como conseqüência, a reintegração no emprego. Salientou que "não há invasão da competência da Justiça Comum, pois a matéria em exame deve ser analisada incidentalmente visando apenas possibilitar o julgamento do pedido de reintegração, não constituindo a questão previdenciária o objeto principal do litígio". O Ministro Brito Pereira deu provimento ao recurso do empregado. Segundo ele, a garantia da estabilidade decorrente de acidente de trabalho está intimamente ligada ao contrato de trabalho - inserida, portanto, na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a esta compete julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre empregados e empregadores. "Havendo pedido de reintegração ante a inobservância da estabilidade acidentária, a Justiça do Trabalho é competente para decidir, incidentalmente, a existência de seqüelas decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o relator. (RR-790.126/2001.2)"
Sobre o autor
Fernando Paulo da Silva Filho

Advogado em São Paulo (SP), negociador sindical, especializado em Direito do Trabalho e Sindical, autor do livro "Direito do Trabalho-Ensaio Doutrinário"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Fernando Paulo. Estabilidade provisória para empregados acidentados ou portadores de doença profissional: Discussão legal e sua relação com o ambiente insalubre e uso de equipamentos de proteção individual-EPIs. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3518. Acesso em: 24 nov. 2024.

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