A Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 226, §3º, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Com bem explicam Patrícia Donzele Cielo e Fernanda Netto Lorenzi, a partir de tal previsão constitucional, a “união estável” passou a ser uma modalidade de entidade familiar, ganhando, portanto, novo status no nosso direito.
Mas o que é união estável?
As mencionadas estudiosas explicam que união estável é “relação íntima e informal, pautada pelas bases do afeto mútuo, marcada pelo convívio duradouro, contínuo, com intuito de constituir família”.
A resposta, mais objetiva, está na Lei nº 9.278/96, que diz: ”É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Percebe-se, portanto, que a ideia principal da união estável é que o casal estabeleça uma convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir uma família.
É comum imaginar que para se configurar “união estável” o casal esteja convivendo junto há, pelo menos, 5 anos. No entanto, tal requisito temporal não tem previsão legal. Dessa forma, independentemente do tempo de convivência, é possível que seja estabelecida uma relação de “união estável”.
Como fazer “declaração de união estável”?
Para formalizar a união estável, o casal pode fazer uma escritura pública, firmada em Cartório ou por meio de um contrato particular, que pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina