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O papel da sociedade na política de segurança pública

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

6. CONCLUSÃO

Em seu livro Prisão - Crepúsculo de um Era, o prof. César Barros Leal, ao indagar sobre que medidas devem ser requeridas para garantir o respeito aos direitos do que estão sob a custódia do Estado, responde:

"Pois bem. Diríamos de início que não há soluções mágicas para este problema que desafia nossa criatividade, nossas energias e que demanda um longo, paciente e dedicado esforço conjunto do Governo e da Comunidade" (LEAL, 1998:71).

Mutatis mutandis, é o que pretende demonstrar aqui. Não há um modelo pronto e acabado que resolverá de vez o problema da violência. Há, sim, vários caminhos a serem percorridos, todos eles priorizando a ação conjunta da sociedade, calcada na solidariedade e na cooperação social.

Ou as pessoas se conscientizam de que a convivência humana fundada nos valores de solidariedade, respeito e confiança é o único caminho, ou não se poderá garantir a sobrevivência da espécie.

Assim afirma Leonardo Boff, em seu Ethos Mundial:

"... dessa solidariedade depende a conservação do patrimônio natural comum da humanidade, sem o qual a vida não será mais possível (...) Ela deve penetrar em todas as instâncias e fazer-se carne e sangue em todas as pessoas. Por isso, o portador natural dessa ética é a sociedade civil, as pessoas concretas e suas organizações. Os Estados devem orientar suas políticas públicas no espírito da solidariedade, bem como as relações inter-estatais..." (BOFF, 2000: 113-114).

Aposta-se, pois, na cooperação entre a sociedade civil organizada e as instituições públicas por meio de programas de policiamento comunitário para resolver o problema da violência. Os conselhos, se bem utilizados, são eficientes, além de representarem uma forma de democratização do acesso à justiça e de humanização da polícia. Mas não basta o esforço de apenas um dos lados. Essencial ao sucesso do projeto é o trabalho de uma população verdadeiramente engajada, que acredite nos conselhos e lute por eles.

Com a participação direta da comunidade, será mais fácil detectar e exterminar as causas da violência, rumo à restauração da tão almejada paz social. Apenas através dessa conjugação de esforços que se visualiza uma segurança pública eficaz. Porque diante da absurda onda de violência que perpassa a nação brasileira, a sociedade clama por segurança. E qualquer aperfeiçoamento na política de segurança pública é relevante, válido e urgente.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Luciana et all. Um plano para salvar o Brasil. Revista Jurídica Consulex, Brasília, nº 43, ano IV, 31 de julho de 2000.

BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos – Brasília, Letraviva, 2000, pp. 113-114, 165p.

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Walter Costa Porto. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e da Tecnologia, 1999. 186p. (Coleção Constituições Brasileiras).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2002. 264p.

BRASIL. Decreto n.25.293, de 11 de novembro de 1998. Cria no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania os Conselhos Comunitários de Defesa Social e dá outras providências. Lex: Diário Oficial do Estado, Fortaleza, Ano 1, nº 193.

BRASIL. Secretaria de Segurança Pública e Cidadania do Estado do Ceará. Guia dos Conselhos Comunitários de Defesa Social – 14p.

BRAZ, Mirele Alves. Reflexões sobre a violência e a participação da sociedade nos novos rumos da segurança pública. In: Jus Navigandi, n. 51. [Internet] http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2269.

BRUM, Eliane. Brasilândia sem lei. Revista Época, São Paulo, nº 208, p. 52, 13 de maio de 2002.

BUZAGLO, Samuel. Violência e Criminalidade – Plano Nacional de Segurança Pública. Carta Mensal, Rio de Janeiro, nº 552, p. 52, março de 2001.

FERRAZ, Luís Olímpio. Violência. Causas, Conseqüências e Soluções - Fortaleza, 2000.

FIGUEIREDO, Pedro de Oliveira. Segurança Interna e Segurança Pública - Themis, Revista da Esmec – Fortaleza, nº 1, v. 2, pp. 163-171, 1998.

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Notas

1. Frase proferida por ocasião da abertura da 7ª. Conferência Nacional de Direitos Humanos, ocorrida nos dias 15, 16 e 17 de maio deste ano, em Brasília.

2. A segurança pública refere-se à manutenção da ordem pública interna, enquanto que a segurança nacional refere-se à defesa do Estado.

3. A Constituição Federal de 1967, em seu art. 86, estabelecia que toda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

4. In: No Ceará é Assim – Conselhos Comunitários de Defesa Social – Secretaria de Segurança Pública -VHS

5. In: La Police Communautaire - www.sgc.gc.ca

6. In: La Police Communautaire - www.sgc.gc.ca

7. In: Le service de police communautaire de la grc à l´intention des premières nations (SPCPN- GRC)- www.rcmp-ccaps.com

8. Decreto Estadual nº25.293, de 11 de novembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado nº 193.

9. Realizado em 26 de abril do corrente ano, no auditório da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC.

10. No Estado do Ceará, qualquer cidadão pode denunciar anonimamente através do número 185. Em São Paulo, o disque-denúncia teve um aumento de 225% nas ligações, ajudando a resolver 1593 casos neste ano (In: Folha de São Paulo on line, 05 de julho de 2002, www.folha.com.br).

11. A 5ª Cia é responsável por 17 bairros de Fortaleza. Uma vez por mês os representantes dos 17 Conselhos se reúnem com o comandante, com o delegado, com os PMS e demais autoridades para discutir os problemas do bairro.

12. NO CEARÁ É ASSIM. Produção de Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará. Fortaleza. Videocassete: VHS, Ntsc, son, color. Port.

Sobre a autora
Roberta Laena Costa Jucá

acadêmica de Direito em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUCÁ, Roberta Laena Costa. O papel da sociedade na política de segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3525. Acesso em: 15 nov. 2024.

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