NOTAS
1. STJ, REsp 23.154-9/PR, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª T., ac. un. 10.08.1993, DJU 21.09.1992.
2. STJ, REsp 222.270/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., ac. un. 09.11.1999, DJU 17.12.1999.
3. STJ, REsp, 34.122-3/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., ac. un. 31.05.1993, DJU 28.06.1993.
4. STJ, REsp 35.223/RJ, Rel. Min. William Paterson, 6ª T., ac. un. 28.06.1996, DJU 23.09.1996.
5. Nelson Nery, Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., RT, 1997, p. 777.
6. Teresa Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª ed., RT, 1986, p. 364.
7. Dariano José Secco, A confirmação da jurisprudência – Súmula 255 do STJ. In: Carta Maior, n. 59, 2002. [Internet] www.cartamaior.uol.com.br/CMSemanal/impsemanal.asp?imprimir=ok¬icia=26
8. CPC:Art. 267. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito:
IV-quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V-quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI-quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
§ 3º.O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento do mérito:
I-quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II-quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III-quando as partes transigirem;
IV-quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V-quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
9. TRF5ªR, AgRegAGTR 5439-CE, Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 1ª T., ac. un. 03.05.2000, DJU 11.08.2000.
10. CPC/39:Art. 822. A apelação necessária ou ex officio será interposto pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.
Parágrafo único. Haverá apelação necessária:
I-das sentenças que declaram a nulidade do casamento;
II-das que homologam o desquite amigável;
III-das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.
11. RTFR 81/28
12. Moniz de Aragão, Revisão Ex Officio de Sentenças Contrárias à Fazenda, in: Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 32/19-29, [RTFR, 81/29]
13. Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1975, III/122-123, [RTFR 81/30]
14. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1974, V/125, [RTFR 81/31]
15. RT 482/270-273, dez/75.
16. RTFR 81/34
17. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 461.
18. STJ, REsp 29800-7/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., ac. un. 16.12.1992, DJU 15.03.1993.
19. STJ, REsp 168837/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., ac. un. 01.12.1999, DJU 08.03.1999.
20. v. nota 17.
21. v. nota 18.
22. Juvêncio Vasconcelos Viana. História do processo: uma análise do Código de Processo Civil de 1939 sob o prisma terminológico. RTJE 183-184/30, jul/set. 2001
23. Lei nº 6.830/80: Art. 34...... .........
§ 2º. Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
§ 3º.Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
24. CPC:Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
25. CPC:Art. 506. O prazo para interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I-..............................
II-..............................
III-da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
26. CPC:Art. 531 (anterior redação).Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
Art. 534 (anterior redação).Sorteado o relator e independente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para impugnação.
Parágrafo Único (ant. redação). Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
27. CPC:Art. 551. Tratando-se de apelação, embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º.O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
28. CPC:Art. 551...... .......................
§ 3º.Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
29. STJ, REsp 148.334-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., ac. un. 19.11.1998.
30. STJ, REsp 201.699-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., ac. un. 23.11.1999.