Pretende-se neste breve artigo analisar a lei 9.608/98, publicada no Diário Oficial da União em 19/02/1998, que dispõe sobre as condições de exercício do trabalho voluntário.
O Programa Voluntários, criado pelo Conselho da Comunidade Solidária em 97, com o objetivo de promover e fortalecer o voluntariado no Brasil, define voluntário como o "cidadão que, motivado pelos valores de participação e solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não remunerada, para causas de interesse social e comunitário"
Este conceito não difere do difundido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para quem voluntário é o "jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos."
Nos conceitos de voluntário acima transcritos, encontra-se implícita a principal motivação para o exercício do voluntariado: a satisfação do seu executor. O trabalho voluntário gera uma realização pessoal, um bem estar interior advindo do prazer de servir a quem precisa. Funda-se no sentimento de solidariedade e amor ao próximo; na importância de sentir-se socialmente útil.
O serviço voluntário é uma realidade antiga no Brasil [1]. Faltava, no entanto, um diploma legal que viesse a regular esta relação de trabalho a fim de não só estimular a prática do voluntariado, como também, criar um respaldo jurídico capaz de facilitar a profissionalização do serviço voluntário e evitar a reclamação de direitos trabalhistas [2].
No primeiro aspecto (incentivar a prática do trabalho voluntário) a Lei nº 9.608/98 deixou a desejar. Isto porque não estabeleceu qualquer vantagem para as pessoas que resolvam dedicar seu tempo a uma causa nobre através da ajuda a alguma entidade [3]. Por exemplo, poderia ter sido concedido algum tipo de benefício fiscal às pessoas que prestassem voluntariamente serviço a alguma entidade devidamente cadastrada num órgão governamental competente ou que fosse reconhecida de utilidade pública federal; outra sugestão bastante interessante também poderia ser o abono de uma falta trimestral no emprego daquelas pessoas que comprovassem documentalmente prestar serviço voluntário relevante a alguma instituição, durante um determinado período temporal. Todavia, infelizmente, passou à margem de tais tópicos o legislador.
Ao se analisar o conteúdo da Lei no 9.608/98, ao longo dos seus 5 (cinco) artigos, verifica-se que o legislador se preocupou, basicamente, em perfilar o trabalho voluntário a fim de distingui-lo do trabalho assalariado.
O art. 1º define o trabalho voluntário como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Já o parágrafo único do citado artigo dispõe que: o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Segundo a legislação brasileira, o vínculo de emprego está caracterizado quando o trabalhador prestar serviços ao empregador em caráter pessoal, de forma contínua, subordinada e mediante remuneração. Diante da definição legal, pode-se dizer que o traço diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário reside na ausência de remuneração.
Ocorre que para a inocorrência do vínculo empregatício, o legislador tornou necessário que o trabalho voluntário seja documentado por intermédio de contrato escrito, ao qual chamou de termo de adesão, onde deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício (art. 2º). Neste diapasão, o "termo de adesão" constitui-se em prova documental da não formalização do vínculo de emprego entre o voluntário e a organização. O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego.
Sistematizando, percebe-se, então que, são tidas como características do serviço voluntário:
a)Trabalho não remunerado;
b)Trabalho prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos;
c)Existência de termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realiazado.
Para finalizar, um ponto importante da Lei no 9.608/98 a ser destacado diz respeito à possibilidade do trabalhador voluntário ser ressarcido pela entidade das despesas comprovadamente efetuadas para o desempenho das atividades voluntárias, desde que haja a devida autorização (art. 3º e seu parágrafo único). Não fazendo a Lei qualquer menção sobre a forma desta autorização, deve prevalecer o melhor entendimento de que esta pode ser prévia ou posterior à realização das despesas. Assim, o voluntário poderá receber a importância gasta em função das despesas de transporte e alimentação, sem que com isso fique caracterizada a remuneração, um dos elementos configuradores da relação de emprego, como visto cima.
No entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas deve, por óbvio, ser proporcional a eventuais despesas de alimentação, transporte e outras de mesma natureza. Se a quantia a ser reembolsada ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como remuneração e, portanto, ensejar reclamações trabalhistas. Neste sentido, é extremamente recomendável que a discriminação de tais despesas sejam documentadas em relatório detalhado.
Após esta breve análise, conclui-se que a Lei no 9.608/98, inegavelmente, constitui um avanço ao respaldar juridicamente a prestação de serviço voluntário, regulamentando a prática do voluntariado e protegendo as entidades de reclamações na Justiça Trabalhista. Por outro lado, ficou uma lacuna. Não foram criadas facilidades, nem incentivos ao cidadão para que ele tenha ainda mais motivos - além dos ligados à solidariedade, à nobreza da causa e à satisfação pessoal – para se dedicar à atividade do serviço voluntário.
BIBLIOGRAFIA
BARBOSA, Maria Nazaré Lins e OLIVEIRA, Carolina Felippe de. Manual de ONGS – Guia Prático de Orientação Jurídica. Editora FGV, Rio de Janeiro, 2001.
REIS, Jair Teixeira dos. Trabalho Voluntário e Direitos Humanos. Monografia apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos promovido pela PUC Minas. Disponível em: www.portaldovoluntario.org.br/biblioteca/p_voluntarios/ monografia_trabalho_voluntario.pdf
BENÍCIO, João Carlos. Gestão Financeira para Organizações da Sociedade Civil. Global Editora (Coleção Gestão e Sustentabilidade), São Paulo, 2000.
Notas
1. Jair Teixeira dos Reis na sua Monografia apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos promovido pela PUC Minas Virtual, intitulada "Trabalho Voluntário e Direitos Humanos" noticia que pesquisadores indicam como início do trabalho voluntário no Brasil a fundação da Santa Casa de Misericórdia em Santos, na data de 1.532.
2. O aspecto da profissionalização do voluntariado foi abordado por Maria Nazaré L. Barbosa e Carolina Felipe de Oliveira nos seguintes termos: "A ausência de um estatuto jurídico aplicável ao trabalho voluntário dificultava a profissionalização do serviço voluntário por duas razões: a) a entidade não exigia pontualidade, competência, temerosa de que a exigência pudesse vir a caracterizar a subordinação típica da relação de emprego; b) a entidade resistia a efetuar qualquer ajuda de custo, embora justificável em muitos casos, receosa de caracterizar a remuneração, outro elemento típico da relação de emprego" (in. Manual de ONGS - Guia Prático de Orientação Jurídica, Editora FGV, p. 46)
3. Fala-se aqui em entidade em sentido lato, ou seja, abrangendo: as associações civis sem fins lucrativos, as organizações não governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse público (OSCIP’ s), associações filantrópicas, dentre outras.