A Constituição Federal, ao tratar dos direitos políticos, em seu Capítulo IV, estabelece condições de elegibilidade e elenca algumas hipóteses de inelegibilidade. E, conforme art. 14, §9º, autoriza que sejam estabelecidos outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, por meio de lei complementar, com a finalidade de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O que significa elegibilidade? É a capacidade eleitoral passiva, ou seja, é a possibilidade de um cidadão candidatar-se a mandato político, por meio de eleição popular. A jurista Lucia Luz Meyer (Jus Navigandi, 2010) resume elegibilidade como o direito de ser votado. Jaime Barreiros Neto (jusPodivm, 2012) explica que, de acordo com a doutrina majoritária, tem elegibilidade aquela pessoa que reúne as condições fixadas na lei (aspecto positivo) e não incorre nas caudas de inelegibilidade (aspecto negativo).
Conforme previsão constitucional, a Lei Complementar nº 64/90 estabeleceu hipóteses de inelegibilidade. Ocorre que, em 2010, foi promulgada a Lei Complementar nº 135/10, que alterou a LC 64/90, para “incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”, sendo conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
De acordo com Jaime Barreiros Neto (jusPodivm, 2012), essa lei é fruto da mobilização popular patrocinada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, e prevê, em síntese, a impossibilidade do político condenado por órgãos colegiados de disputar cargos eletivos.
Álvaro Osório do Valle Simeão (Jus Navigandi, 2013), Advogado da União, cita que, de acordo com o STF, é razoável que só concorram a cargos eletivos aqueles indivíduos “que mantenham um mínimo de moralidade para o exercício do mandato, restando afastada essa ética mínima quando o candidato a candidato é condenado por órgãos colegiados do Poder Judiciário, quando as contas que presta são rejeitadas pelos órgãos estatais de controle, quando já foi forçado a renunciar por força de acusações que o levariam à perda do cargo público ou quando está impedido de exercer livremente a profissão que escolheu por ter violado dever ético-profissional”.
Ao discutir a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o STF (Informativo 655) reconheceu que se trata de “significativo avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa”.
Para Edgard Manoel Azevedo Filho (Jus Navigandi, 2014), a Lei da Ficha Limpa, “ao prever novas hipóteses de inelegibilidade, contribui sobremaneira para a purificação das eleições e, consequentemente, para o ganho qualitativo na representação popular”.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina