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Crime:

entre memes egoístas e o super-homem nietzscheano

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5 CONCLUSÃO.

Uma conduta delituosa, em qualquer tempo ou lugar, sempre será analisada sobre diferentes vieses. Fornecer um conceito de crime que pretenda abarcá-lo em sua integralidade jamais será, por esse mesmo motivo, uma tarefa simples. Desse modo, cabe ao estudioso da criminologia desenvolver um olhar que vá além do olhar operacional do profissional comum do direito. Nesse passo, tanto a biologia como até mesmo a filosofia, mostram-se úteis na busca da compreensão do fenômeno criminoso.

Uma vez concebidos como máquinas, instrumentos por meio dos quais os replicadores (memes), travam sua batalha de seleção natural, o homem passa a ser visualizado como peça de uma engrenagem que lhe ultrapassa, esvaziando de credibilidade sua clássica noção de livre arbítrio. Aqui, tanto o Direito, conjunto de preceitos positivados e escalonados, quanto a Moral, massa de valores socialmente aceitos e repassados, serão responsáveis por manter o sujeito dentro de uma determinada ordem comportamental. Assim, devendo antes de tudo,  obediência aos  memes  que lhes  governam,  o  grau  de obediência,  domesticação  do homem, será diretamente proporcional à eficácia dos memeplexos. Assim, se o ordenamento jurídico de um determinado Estado, propagador memético, claudica, logo, seus cidadãos obedecerão a outras ordens, as que vencerão na luta da seleção. Nascem, pois, as subculturas deliquentes.

O homem que vive em grande estilo, que não mais se submete cegamente a um rol artificial de valores, que ergueu o edifício de seu ser harmoniosamente fundindo forças repressivas e criativas, que é o senhor de seu próprio destino, que descobriu a origem natural da moral, o protótipo do super-homem nietzschiano, é um homem potencialmente passível de não conhecer limites. O homem que não conhece limites é o produtor de condutas desviante que se chocam, violentamente, contra as ordens fundadas no consenso. É, pois, a ameaça, o inimigo.

De tudo isso, nossa resposta, que almejava onipotência, finda sendo uma humilde indagação: será mesmo o crime, apenas o resultado da inter-relação, ora harmônica, ora conflituosa, entre determinado sujeito ou grupo de sujeitos, e planos de irradiação comportamental vinculantes, variáveis no tempo e no espaço, que detém o poder de selecionar quais bens e em que grau são merecedores de tutela?


REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade liquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001.

 BLACKMORE, Susan. A evolução das máquinas de memes. International Congress on Ontopsychology and Memetics. Milan: may 18-21-2002.

 CONSTÂNCIO, João. Darwin, Nietzsche e as consequências do darwinismo. Cadernos Nietzsche, nº 26, 2010.

DAWKINS, Richard. O gene egoísta. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

DENNETT, Daniel Clement. A perigosa idéia de Darwin: a evolução e os significados da vida. Rio de Janeiro: Rocco, 1998.

DURANT, Will. A história da filosofia. Rio de Janeiro: Record, 1996.

FERNANDES, Newton. Criminologia integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 FERRY, Luc. Aprender a viver: filosofia para os novos tempos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007.

FREUD, Sigmund. O mal estar na civilização. Edição Eletrônica 2.0, TupyKurumin.

 NIETZSCHE,  Friedrich  Wilhelm.  Genealogia  da  moral:  uma  polêmica.  São  Paulo:Companhia das Letras, 1998.

REALE, G. História da filosofia, 6: de Nietzsche à Escola  de Frankfurt. São Paulo:Paulus, 2006.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1994.

SANTOS, Vani Letícia Fonseca dos. Aspectos da crítica da moral em Nietzsche. Fortaleza:Polymatheia – Revista de Filosofia, UECE, vol. v, nº 7, 2009, p. 155-168.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


Notas

[1] DENNETT, Daniel Clement. A perigosa idéia de Darwin: a evolução e os significados da vida. Rio de Janeiro: Rocco, 1998, p. 20.

[2] BLACKMORE, Susan. A evolução das máquinas de memes. International Congress on Ontopsychology and Memetics. Milan: may 18-21-2002.

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[3] BLACKMORE, Susan. A evolução das máquinas de memes. International Congress on Ontopsychology and Memetics. Milan: may 18-21-2002.

[4] REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 396.

[5] FERRY, Luc. Aprender a viver: filosofia para os novos tempos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007, p. 184.

[6] SANTOS, Vani Letícia Fonseca dos. Aspectos da crítica da moral em Nietzsche. Fortaleza: Polymatheia – Revista de Filosofia, UECE, vol. v, nº 7, 2009, p. 165/166.

[7] FERRY, Luc. Aprender a viver: filosofia para os novos tempos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007, p. 211.

[8] REALE, G. História da filosofia, 6: de Nietzsche à Escola de Frankfurt. São Paulo: Paulus, 2006, p. 15.

[9] DURANT, Will. A história da filosofia. Rio de Janeiro: Record, 1996, p. 298.

[10] CONSTÂNCIO, João. Darwin, Nietzsche e as consequências do darwinismo. Cadernos Nietzsche, nº 26, 2010.

[11] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 43.

12  SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

13  FERNANDES, Newton. Criminologia integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 61.

[14] FREUD, Sigmund. O mal estar na civilização. Edição Eletrônica 2.0, TupyKurumin, p. 35.

[15] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade liquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001, p. 221.

[16] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade liquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2001 p. 222.

Sobre os autores
José de Oliveira Lima

Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN

Samuel de Oliveira Paiva

Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN

José Anchieta de Freitas Silva

Bacharelando em Direito pela Universidade do Estado do Rio grande do Norte - UERN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, José Oliveira; PAIVA, Samuel Oliveira et al. Crime:: entre memes egoístas e o super-homem nietzscheano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4208, 8 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35377. Acesso em: 22 dez. 2024.

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