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O Brasil e o preconceito: uma análise teórica e crítica da Lei nº 7.716/89 frente à realidade brasileira

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Agenda 09/01/2015 às 16:17

CONCLUSÃO

Este trabalho procurou abordar de forma sucinta a Lei 7.716/89, tratando dos principais aspectos penais que a permeiam. Foi necessário trazermos a lume alguns conceitos essenciais para a compreensão da lei, bem como levantarmos alguns dados históricos e estatísticos.

No primeiro capítulo definimos alguns termos tais como racismo, preconceito, raça, etnia e discriminação.

No capítulo seguinte, tentamos identificar as possíveis origens do preconceito por meio de uma análise histórica e antropológica. Lá verificamos que somos todos iguais biologicamente e que não existem genes brancos, negros ou amarelos.

Verificamos também que as primeiras ideologias racistas surgiram a partir do século XIX e que estas não possuem qualquer base científica. Ainda no segundo capítulo tratamos da temática do negro e da escravidão e as consequências desta na vida de milhares de pessoas que vivem hoje no Brasil. Vimos por fim que por muito tempo a igreja divulgou que os negros seriam um povo amaldiçoado por Deus devido a uma má interpretação que fizeram a um texto bíblico.

No terceiro capítulo, analisamos o preconceito e o racismo na história do direito positivo pátrio, trazendo os aspectos mais relevantes referente ao tema do trabalho desde as primeiras Ordenações que regeram no Brasil até a Constituição Federal de 1988 e o consequente advento da Lei 7.716/89.

Posteriormente, continuamos com uma análise legislativa sobre o preconceito e o racismo porém baseado em tratados e convenções internacionais do final do século XX. Neste capítulo tratamos um pouco da questão da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos.

No penúltimo capítulo passamos a examinar, de fato, a Lei 7.716/89. Fizemos uma breve referência ao momento histórico do país e os fatos que precederam a criação da lei, falando sobre as discussões ocorridas durante o processo legislativo e tecendo alguns comentários sobre o idealizador da lei.

Numa segunda parte do capítulo cinco, discorremos sobre as disposições comuns da lei e os aspectos penais e processuais, para enfim passarmos ao exame de artigo por artigo da “Lei Antipreconceito”.

No sexto e último capítulo relatamos alguns casos de preconceito no Brasil justamente para evidenciar o problema no país e no mundo, bem como tentamos trazer alguns números acerca da aplicação da Lei 7.716/89.

Diante de tudo o que fora exposto na presente monografia, podemos concluir que o racismo embora velado no país, ele existe e tem consequências devastadoras.

A discriminação e o preconceito é um problema atual e mundial que atinge tantos países de primeiro mundo quanto países em desenvolvimento e toda forma de preconceito e discriminação deve ser combatida por ofender diretamente a dignidade da pessoa humana.

Dentre as problemáticas existentes na lei 7.716/89, destacamos que muitas situações previstas serão dificilmente verificadas na prática face a dificuldade de angariar provas e a interpretação dúbia que a redação de alguns dispositivos permite.

Mister destacar que embora a Constituição tenha previsto o crime de racismo como sendo imprescritível e inafiançável, o que demonstra a intenção do legislador em conceder maior rigidez a tal delito, esta intenção cai por terra frente as penas previstas para os crimes da Lei 7.716/89.

A pena máxima prevista na “Lei Antipreconceito” é a de reclusão de cinco anos. Com as mudanças introduzidas pela Lei 12.403/2011 para um agente primário é praticamente impossível que o mesmo fique preso.

A lei tentou ser rígida, mas na prática o agente condenado por crime da Lei 7.716/89 poderá, na maioria dos casos, ser beneficiado com o sursis processual ou na pior das hipóteses poderá cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto. Vale relembrar que em alguns estados, como São Paulo, o regime aberto é cumprido em casa como se fosse um livramento condicional. E se não bastassem tais facilidades, é perfeitamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presentes os requisitos.

Atualmente a lei 7.716/89 encontra-se defasada uma vez que necessitaria abordar o preconceito e a discriminação resultantes de outras razões além daquelas previstas no artigo primeiro.

Não há dúvidas de que a lei 7.716/89 foi criada com o objetivo principal de proteger a dignidade das pessoas negras, que são uma das maiores vítimas de racismo e preconceito, tanto que isso é confirmado na justificativa de apresentação do projeto de lei.

Cem anos não foram suficientes para acabar com as conseqüências originárias da escravidão e isso foi verificado por meio dos números apresentados no capítulo dois, de modo que não é absurdo afirmar que os brasileiros possuem uma pré-disposição em serem preconceituosos.

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Os desequilíbrios históricos continuam afetando grupos de discriminados, fazendo com que as gerações sucessivas herdem as desvantagens e os problemas de seus antecessores.

É bem verdade que o governo tem tentado minorar as diferenças e tem criado programas a fim de promover a igualdade. Como exemplo de tais programas, podemos citar as cotas raciais nas universidades públicas.

Obviamente que todos esses programas devem ser adotados com cautela para que não se crie uma desigualdade em relação a outras pessoas com outra origem étnica que se encontrem na mesma situação.

A temática das cotas raciais é uma questão muito discutível e controvertida que foge ao objetivo pretendido neste trabalho.

De qualquer forma, o que devemos ter em mente é que o racismo e o preconceito é um mau que só se combate com educação e com penas mais severas que punam efetivamente os responsáveis por tais crimes.

Devemos reconsiderar aquilo que é aceitável, aquilo que é engraçado e nos reavaliarmos quando fazemos alguns comentários depreciativos ou rimos de piadas de humor negro que muitas vezes possuem um cunho pejorativo ou preconceituoso a determinadas raças ou pessoas de determinadas regiões.

Ainda, em razão dos recentes acontecimentos noticiados na mídia, o legislador deveria reavaliar o limite das imunidades parlamentares e punir os agentes, independentemente de quem for, pelas palavras e opiniões que manifestam as quais fogem totalmente de suas funções.

A população e o país como um todo deve estar empenhada em combater toda forma de preconceito, discriminação e racismo a fim de que possamos, enfim, construir uma sociedade livre, justa e igualitária!


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Sobre a autora
Aline Albuquerque Ferreira

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-Advogada. Pós-graduada em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós- graduanda em Direito Público. Possui graduação em direito pela Universidade Paulista (2011). Aprovada no IV Exame da Ordem. Tem experiência em direito, com ênfase em direito penal e direito do consumidor.Foi estagiária concursada do Ministério Público Estadual (área criminal) e Ministério Público Federal (área: tributária, constitucional). Foi estagiária da magistratura estadual de São Paulo na área criminal, estagiária na vara das execuções criminais de São Paulo e Vara das Execuções Fiscais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicação anterior: FERREIRA, Aline Albuquerque. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: .

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