Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito de permanecer calado

Agenda 11/01/2015 às 23:39

No direito processual penal, quem cala não consente.

         O famoso ditado popular que afirma que “quem cala consente” não tem aplicação no âmbito do direito processual penal brasileiro.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". A ideia da norma constitucional, de acordo com Celso Spitzcovsky (Jus Navigandi, 2005) “é garantir, entre os direitos fundamentais, a impossibilidade de aquele que está sendo preso ser obrigado a produzir provas contra si próprio”.

Merece destaque especial a interpretação doutrinária dada a este dispositivo constitucional, ampliando para todos aqueles que são submetidos a processos judiciais ou administrativos. Ou seja, Spitzcovsky (2005) explica que “o direito ao silêncio é prerrogativa constitucional atribuída aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, independentemente de estarem sendo submetidos à prisão, respondendo a processos ou a qualquer sorte de acusação”.

O antigo art. 186 do Código de Processo Penal previa que o réu não estava obrigado a responder as perguntas formuladas, no entanto, seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Em 2003, tal artigo foi alterando, passando a prever que o réu tem direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, de modo que o parágrafo único do novo art. 186, prevê que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vale mencionar que, de acordo com a doutrina, o art. 198 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo Constituição Federal, tendo em vista que prevê que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”.

Assim, no processo penal não é possível interpretar o silêncio do réu como consentimento, e sim como exercício do direito de permanecer calado.


Texto elaborado por Bruna Ibiapina

Sobre o autor
Jus.com.br

O site com tudo de Direito e Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!