A Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), definindo a chamada estabilidade gestacional.
A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da estabilidade gestacional tinha como texto original “A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos”.
Esta súmula teve sua redação original alterada pela primeira vez em 2003 quando passou a permitir reintegração da gestante durante o período de estabilidade. Porém, com a priorização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pelos Tribunais, visando proteger também as gestantes em contrato por prazo determinado, foram surgindo julgados com decisões contrárias à sua redação.
Em 2012, o item III da Súmula 244, TST foi alterado estendendo estabilidade provisória às gestantes que trabalhavam em período de experiência, passando o texto original a ficar como segue:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Foram privilegiados os direitos sociais e assegurada a Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a real preocupação do judiciário com o nascituro e a garantia do emprego para as mulheres gestantes.
Os precedentes normativos que embasaram esta alteração são unânimes em apontar que o ADCT não limita a estabilidade da gestante pela modalidade de contratação de trabalho por visar a tutela do nascituro.
O STF firmou jurisprudência no sentido de conceder a estabilidade gestacional às empregadas admitidas por intermédio de um contrato a prazo determinado.