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Breve ensaio no Federalismo Brasileiro

Reflexão acerca do federalismo brasileiro, identificando alguns de seus problemas estruturais esuas consequências vividas no cotidiano, eventuais soluções e ressaltando a necessidade de se rever o vigente Pacto Federativo.

INTRODUÇÃO

Na atualidade, recorrentes notícias apontam para o fato de que a autonomia de que gozam os entes federados não é tão plena quanto consta, de direito, na Constituição Federal.

Por exemplo, estiveram em pauta, na mídia, a recente reunião de governadores de Estados com ministros, com fins de aumentar repasses àqueles[1]; ou o encontro de prefeitos em Brasília, reclamando pela majoração do Fundo de Participação dos Municípios[2] – sempre apontando para uma forte preponderância por parte do Governo Federal.

Ora, tal desvirtuamento da autonomia das entidades federadas acarretam em malefícios sociais, haja vista que, num viés distorcido, leva a um agigantamento do estado federal, em detrimento das vontades, pensamentos e opiniões dos cidadãos que o compõem (politicamente mais próximos do Município em que residem) o que há de resultar em prejuízo social, lançando as massas de encontro ao estado – como recentemente aconteceu, nas mais diversas manifestações que eclodiram em várias cidades no Brasil.

Assim, mister se faz analisar o federalismo nacional – em que a União é mais responsável pela vida do cidadão, que o Município em que ele vive, e mais facilmente se integra à vida em sociedade – identificando defeitos e, eventualmente, propondo soluções.

Desse modo, almeja-se identificar as características de um modelo federalista, paradigmático, apontando sua diferença para a federação brasileira atual, bem como os problemas decorrentes de tal distorção, seus reflexos negativos, e ressaltando a necessidade de se reformar o modelo federal brasileiro.

1. O FEDERALISMO NO MUNDO. O PARADIGMA FEDERAL

O federalismo nasceu nos Estados Unidos da América, no ano de 1787, sendo a forma de governo adotada pela incipiente nação norte-americana. Assim, pretendia-se contrapor o modelo federalista com o absolutismo, característico das monarquias daquela época, que não contava com a participação das massas; e também ao confederalismo, que vigeu naquela nação desde o ano de 1777 àquela data, por fragilizar o recém-formado país tanto no âmbito internacional quanto no interno, devido a impasses entre as treze colônias independentes.

É bem sabido que a posse de conceitos de muito auxilia a compreensão dos mais diversos assuntos. Deveras, definições são ferramentas por demais úteis para, assim, trabalharmos sobre um determinado conteúdo e, dessa forma, compreendê-lo corretamente.

De posse dessa idéia inicial, apresentamos o conceito de Maria Helena Diniz sobre o tema em análise:

[...][Federalismo é uma] Forma de Estado assentada na Carta Magna, que mantém reunidas as entidades autônomas numa só nação, tendo-se, então, como salienta J. H. Meirelles Teixeira: soberania do Estado federal e subordinação a este dos Estados-Membros; auto-organização e autogoverno dos Estados-Membros; distribuição de poderes entre o Estado federal e os Estados-Membros; participação destes na formação da vontade do Estado federal; supremacia da Constituição; solução dos conflitos entre Estados-Membros e Estado federal por um órgão judicial. [3]

Em aditivo, apresenta-se, ainda, o conceito fornecido por Marcus Cláudio Acquaviva:

[...] o Estado federal é uma espécie de federação, composta por unidades que, embora dotadas de capacidade de auto-organização e de autoadministração, não são dotadas de soberania, submetendo-se a uma Constituição Federal. Com efeito, o Estado federal não se confunde com a confederação, porque esta é formada por Estados propriamente ditos, vale dizer, entidades políticas dotadas de poder soberano, incondicionado, ao passo que no Estado federal os Estados-Membros renunciam ou são despojados de sua soberania, em proveito do próprio Estado federal, Os Estados-Membros passam a dispor de mera autonomia, submetendo-se a uma Constituição que lhes proíbe o direito de secessão, isto é, o direito de se separarem da União.[4]

Dos conceitos apresentados, extraímos as seguintes principais características do modelo federalista:

  1. O Estado federal é soberano, conquanto os Estados-Membros são autônomos: Assim, temos que a União se auto-determina, não estando adstrita à vontade de nenhuma outra entidade, interna ou externa. Os Estados-Membros, por seu turno, detém apenas autonomia, ou seja, possuem capacidade de autodeterminação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, ou seja, da União;
  2. Presença de uma Constituição Federal: A Carta Magna não apenas atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parcial e central, mas confere unidade à ordem jurídica do Estado, repartindo competências e deveres não apenas para o Estado federal, mas também para os Estados-Membros, encontrando-se hierarquicamente acima do ordenamento jurídico federal e estadual;
  3. Participação dos Estados-Membros na vontade federal: Os anseios de cada Estado-Membro encontram-se assistidos para a determinação da vontade da União. Para tanto existe o Senado federal, onde cada Estado-membro é equanimemente representado por um mesmo número de senadores;
  4. Órgão especial para dirimir conflitos entre os entes da federação: às Cortes Supremas compete resolver conflitos entre os componentes da federação,visto que, havendo insatisfação por parte de um Estado-Membro, o mesmo não dispõe de soberania para fazer-se independente.

Analisando a concepção genérica de federalismo, temos que esta forma de Estado propicia o estabelecimento de uma nação internacionalmente forte, sem desavenças internas e, concomitantemente, mantendo as peculiaridades locais – sendo estes os motivos que levou o povo norte-americano a adotá-lo.

De fato, este modelo favorece a preservação das características regionais, díspares entre si, reservando uma esfera de ação autônoma a cada unidade federada, resguardando-as de ameaças estrangeiras.

Ademais, existe também, hoje, a percepção de que a organização na forma de federação realmente desestimula a acumulação de poder num só ente – quer federativo ou personificado – sendo capaz de dificultar a formação de governos totalitários – como alertam Hamilton, Madison e Jay, no clássico “O Federalista”, no sentido de que os governos das unidades federadas contrabalanceiam o governo federal, por estarem mais próximos do povo, cativando-o[5].

Devido à importância de tal escrito, transcreve-se, na íntegra, trecho de tão preciosa obra para o estudo em comento:

É, portanto, pouco verossímil que o conselho federal nunca se sinta disposto a usurpar poderes tão inferiores aos seus [dos estados federados], porque, por um lado, todas as tentativas que fizessem para exercitá-los, seriam ao mesmo tempo incômodas e absurdas, e por outra parte, nada acrescentariam esses poderes à dignidade, importância e esplendor do governo nacional.

Suponhamos, contudo, por um momento, que uma louca avidez de poder bastava para fazer nascer esta disposição, não é evidente que o bom senso dos representantes nacionais, isto é, dos povos dos diferentes Estados, reprimiria os progressos de tão extravagante ambição? Há de ser sempre mais fácil ao governo dos Estados usurpar a autoridade da União, do que vice-versa.

A prova desta proposição resulta do maior grau de influência que os Estados têm geralmente sobre o povo, se eles administram com probidade e prudência, e esta circunstância serve ao mesmo tempo de ensinar-nos que todos os governos federativos têm um princípio de fraqueza inerente à sua organização e que nunca são demais os cuidados que se tomarem para lhes dar toda a força compatível com os princípios da liberdade.

A superioridade da influência de que gozam os governos particulares resulta em parte da grandeza do círculo a que se estende a autoridade nacional; mas mais particularmente da natureza dos objetos submetidos ao exame das administrações particulares.

É fato reconhecido que a afeição dos homens se debilita à proporção da distância ou da pluralidade dos objetos sobre o qual recai: pelo mesmo princípio porque um homem tem mais afeição à sua família que aos seus vizinhos, e aos seus vizinhos que aos outros habitantes do país, por esse mesmo povo de cada Estado experimentará mais forte inclinação para o seu governo local que para o governo da União,  exceto se o efeito deste princípio não for destruído por uma administração muito melhor no último. Ora, esta disposição, já tão poderosa no coração humano, achará novos motivos na natureza dos objetos que fazem as atribuições dos governos dos Estados.

Da simples leitura de tal excerto, percebe-se quão distante está o federalismo brasileiro dos princípios, razões e objetivos daquele idealizado por seus criadores norte-americanos.

A estrutura federalista, como se depreende da leitura do trecho acima, também pode assegurar, no âmbito regional, oportunidades mais amplas de participação no poder político por parte da população, já que aqueles que não tiverem espaço no poder central podem assumir funções locais, em que são mais cientes das caracteríscitas peculiares de sua localidade.

Desse modo, a Federação passou a ser vista como mais favorável à defesa das liberdades que o Estado centralizado. O Estado Federal passou a ser considerado a expressão mais avançada de descentralização política, como bem elenca Dalmo de Abreu Dallari (1995, 219-221).

No mais, trazemos o irretocável ensinamento de Paulo Gustavo Gonet Branco (2009, 852), ao lecionar que

Os Estados assumem a forma federal tendo em vista razões de geografia e de formação cultural da comunidade. Um território amplo é propenso a ostentar diferenças de desenvolvimento de cultura e de paisagem geográfica, recomendando, ao lado do governo que busca realizar anseios nacionais, um governo local atento às peculiaridades existentes.

         O federalismo tende a permitir a convivência de grupos étnicos heterogêneos, muitas vezes com línguas próprias.[...] Atua como força contraposta a tendências centrífugas.

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         O federalismo, ainda, é uma resposta à necessidade de se ouvirem as bases de um território diferenciado quando da tomada de decisões que afetam o país como um todo. A fórmula opera para reduzir poderes excessivamente centrípetos.

         Aponta-se, por fim, um componente de segurança democrática presente no Estado federal. Nele o poder é exercido segundo uma repartição não somente horizontal de funções – executiva, legislativa e judiciária –, mas também vertical, entre Estados-membros e União, em benefício das liberdades públicas.

2. O FEDERALISMO BRASILEIRO

O Brasil, conforme consta no art. 1° da Constituição Federal, declara-se ser uma “República Federativa”. Cabe, portanto, aprofundar-nos no quesito histórico, a fim de melhor compreender o atual federalismo do Brasil.

Nosso país adota o federalismo como forma de Estado desde 1889, quando da proclamação da república. O modelo constante na primeira constituição republicana, de 1891, foi copiado por Rui Barbosa para o Brasil da Constituição norte-americana. Escolheu-se essa forma de Estado como um contraponto à monarquia que existiu por um longo período em nosso país.

Assim, as origens do federalismo brasileiro são diametralmente opostas ao federalismo norte-americano: lá, haviam estados recém-formados que abdicaram de sua soberania para compor uma nação pujante internacionalmente; aqui, “esfacelou-se” um governo centralizado a fim de conceder maior participação ao povo das então províncias, que passaram a se chamar “estados”. Apesar das discrepâncias, buscou-se implantar o modelo norte-americano.

Contudo, apesar de inspiração norte-americana, percebe-se que, na prática, com a modificado o nomen iuris da forma do estado brasileiro, não modificou a política centralizada no âmbito da União. Nesse sentido, é de se destacar que, apenas na década de 30 modificou-se a ordem tributária então vigente, herdada do império, mantida na primeira Constituição da República.

Sobre tal tema, convém ressaltar a irretocável lição de Ricardo Varsano (1996, 2):

A Constituição de 24 de fevereiro de 1891 adotou, sem maiores modificações, a composição do sistema tributário existente ao final do Império. Porém, tendo em vista a adoção do regime federativo, era necessário dotar os estados e municípios de receitas que lhes permitissem a autonomia financeira. Foi adotado o regime de separação de fontes tributárias, sendo discriminados os impostos de competência exclusiva da União e dos estados. Ao governo central couberam privativamente o imposto de importação, os direitos de entrada, saída e estadia de navios, taxas de selo e taxas de correios e telégrafos federais; aos estados, foi concedida a competência exclusiva para decretar impostos sobre a exportação, sobre imóveis rurais e urbanos, sobre a transmissão de propriedades e sobre indústrias e profissões, além de taxas de selo e contribuições concernentes a seus correios e telégrafos. Quanto aos municípios, ficaram os estados encarregados de fixar os impostos municipais de forma a assegurar-lhes a autonomia. Além disto, tanto a União como os estados tinham poder para criar outras receitas tributárias

Ademais, merece destaque o fato de que, desde antes da inauguração de um ordenamento jurídico brasileiro, para Michel Temer (1989, 103-104), já se reconhecia a autonomia municipal, posto que, segundo o autor, os grupos humanos se formaram em torno de uma capela, edificada pelos colonizadores dada a sua fé cristã, no período  anterior  à  Independência  do  Brasil. 

Naquela época, então vigoravam as Ordenações do Reino.  Sucede que os aglomerados não aplicavam aqueles comandos constantes das Ordenações, talvez mesmo por desconhecer a existência dos mesmos. As regras existentes se consubstanciavam em usos e costumes conforme as necessidades locais.  Dessa forma, ressalta Michel Temer, esses aglomerados humanos dispunham a respeito dos negócios locais por meio de manifestações também locais.

De todo modo, impende ressaltar que, desde a Constituição do Império (art. 167), passando pelas Constituições Republicanas de 1891 (art. 68), de 1934 (art. 7º, I, “d”), de 1937 (art. 26), de 1946 (art. 7º, VII, “e”), até a Carta Magna de 1967 (art. 10, VII, “f”), inclusive com a Emenda Constitucional nº 01, de 1969 (art. 10, VII, “e”), a autonomia municipal esteve resguardada, cabendo à atual Constituição elevar o Município ao posto de ente federado, em seu art. 1º, caput.

Todavia, como a própria realidade atual demonstra, no Brasil, nunca se operou um federalismo propriamente dito, sempre estando a instância federal em papel preponderante não apenas no âmbito internacional, mas também interno. É o que será tratado no tópico a seguir.

3. CARACTERÍSTICAS DO ATUAL ESTADO FEDERAL BRASILEIRO

Atualmente, transcorridos mais de cem anos da proclamação da república do Brasil, podemos afirmar que encontramo-nos, de fato, em uma democracia, não se cogitando da idéia do retorno da monarquia, como já demonstrado no plebiscito de 1993.

No entanto, ao se analisar atentamente o corpo constitucional ora vigente, encontramos inúmeros aspectos que, se se comparados com os fins primevos, princípios e objetivos do federalismo, evidenciam que muito do que se vivia à época do estado centralizado às mãos do Imperador subsiste até os dias atuais, tendo-se mudado, apenas, o chefe máximo do Estado brasileiro.

Assim, é perceptível a noção de que o federalismo brasileiro o é apenas de nome, posto que, de fato, as mais importantes decisões são tomadas em âmbito federal, os aspectos cotidianos são decididos longe da população, e o principal arrecadador de recursos é a União – a quem as demais unidades federadas recorrem para subsistir, cedendo-lhe suas autonomias.

  1. A Questão dos Municípios

De início, merece destaque a “inovação” jurídico-política trazida a cabo pela Constituição Federal de 1988. Com ela, conforme já explicitado, os municípios foram alçados à condição de entes federados, como consta no caput do art. 1°. Porém, apesar dessa aparente evolução, percebe-se que de nada possui o município de entidade da federação.

De uma simples análise da composição dos municípios percebe-se que, quando comparados aos Estados federais, membros do Estado federado, os municípios encontram-se em um patamar visivelmente inferior, haja vista não possuírem um Poder Judiciário.

Ademais, não possuem representantes para formar a vontade da Federação, como se dá com os senadores dos Estados-Membros, nem tampouco capacidade para invocar a apreciação em abstrato do Supremo Tribunal Federal de quaisquer normas.

Em aditivo, ressalte-se ainda que os mesmos estão completamente vinculados aos Estados-Membros no tocante à sua criação – dependente de lei estadual – e intervenção – a cargo do Estado-membro em que se situa.

Por fim, ressalte-se que os Municípios, diferentemente dos Estados-membros e da União, não possuem uma Constituição, mas sim uma lei orgânica, sem status de Carta Política, o que lhe deixa capenga de mais um elemento caracterizador de entidade federada.

Sobre a impossibilidade de Municípios promulgarem constituições, apresenta-se o ensinamento de Dirley da Cunha Jr. (2012, 263):

O poder constituinte decorrente, portanto, só pode ser exercido pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, não sendo admitida a hipótese do seu exercício pelos Municípios, que não o receberam, pois estas entidades políticas locais são subordinadas às Constituições dos Estados que integram, além de se sujeitarem à própria Constituição Federal. Do contrário,falar de um poder constituinte decorrente dos Municípios é cogitar da existência de um poder decorrente do poder decorrente.

Nesse contexto, sobre a condição de ente federado conferida aos Municípios pela Constituição Federal, há a lição de José Afonso da Silva (1996, 450 - 451):

A Constituição consagrou a tese daqueles que sustentavam que o Município brasileiro é “entidade de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo”. Data venia, essa é uma tese equivocada, que parte de premissas que não podem levar à conclusão pretendida. Não é porque uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional que necessariamente integre o conceito de entidade federativa. Nem o Município é essencial ao conceito de federação brasileira. Não existe federação de municípios. Existe federação de Estados. Estes é que são essenciais ao conceito de federação. Não se vá, depois, querer criar uma câmara de representantes dos Municípios. Em que muda a federação brasileira com o incluir os Municípios como um de seus componentes?Não muda nada. Passaram os Municípios a ser entidades federativas? Certamente que não, pois não temos uma federação de Municípios[...].

  1. A Discrepância entre as Competências Legislativas

No obstante, a disparidade entre o “federalismo” brasileiro e o modelo tal qual fora concebido pelos pais da pátria americana não se extingue com a inclusão dos municípios como entidades federadas. A diferença entre as competências legislativas exclusivas da União, quando comparadas aos dos demais entes federados, corrobora essa idéia.

Ora, a vigente Carta Magna, em seu artigo 22, arrola, em 29 incisos, as competências legislativas exclusivas da União. Entre elas, destacam-se a exclusividade para legislar sobre direito civil, penal, processual (inciso I); trânsito e transporte (inciso XI); política dos trabalhadores (inciso XVI), seguridade social (inciso XXIII) e propaganda comercial (inciso XXIX).    Além disso, os artigos 23 e 24 da Constituição ainda apontam competências comuns e concorrentes, respectivamente, para todos os entes federativos, adicionando mais 28 hipóteses de atuação da União.

Em comparação, aos Estados-membros cabe legislar sobre tudo não legislável pela União (conforme o art. 25, § 1° da CF). Aos municípios cabe legislar sobre assuntos do interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II da CF).

Assim, percebe-se uma má distribuição da competência legislativa de cada ente da Federação, onde a União cria leis sobre inúmeros assuntos, dada a grandeza do art. 22, os Estados-membros legislam sobre assuntos que não competem à União e os Municípios, assuntos outros não tratados por leis estaduais nem federais, esvaziando completamente o interesse da população local da política regional, conforme mencionado alhures, em alerta feito por Hamilton, Madison e Jay, culminando em normas alheias à cultura e anseios do povo, em suas diferentes matizes regionais.

Desta forma, o Congresso Nacional encontra-se por vezes lotado e improdutivo, conquanto as Assembléias Legislativas e as Câmaras dos Vereadores estão ociosas. Por exemplo, no ano de 2009, a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, foram promulgadas trezentas e dez leis ordinárias e cinco leis complementares. Destas, a grande maioria possui conteúdo irrelevante juridicamente, como a Lei Ordinária nº 9038/09, que “reconhece de utilidade pública a entidade Clube de Mães de Tavares, localizada no município de Tavares”, ou ainda a Lei Ordinária nº 8987/09, que “denomina de dr. Gustavo Fernandes de Lima Sobrinho, o estádio de futebol, no município de Curral de Cima”.

Em comparação, o Congresso Nacional aprovou duzentas e noventa leis ordinárias e cinco leis complementares. Das leis ordinárias, cerca de setenta são referentes aos orçamentos da administração pública, trinta instituem datas comemorativas e quatro homenageiam vultos brasileiros, como Patativa do Assaré (lei nº 12.132/09) e Sepé Tiaraju (lei nº 12.032/09). O restante possui algum relevo jurídico, criando cargos, universidades, regulando dispositivos constitucionais e alterando outros dispositivos legais, por exemplo.

Além disso, resulta que, devido ao distanciamento do principal legislador da realidade cultural da população, corroborada pela atribuição exclusiva da União de legislar sobre assuntos pertinentes aos interesses sociais, o Poder Judiciário acaba incumbido de atender aos anseios da população, não através apenas da subsunção, mas da criação no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, o Poder Judiciário cria novas situações jurídicas, a despeito do que consta na lei (lato sensu), como no caso de uniões homoafetivas, atropelando a necessária discussão pelos representantes do povo (seja no Congresso Nacional, seja em Assembléias Legislativas).

Antes do julgamento da ADPF 132, que reconheceu a juridicidade de uniões homoafetivas, havia discrição, por parte dos magistrados locais, acerca da possibilidade de uma dupla homossexual unir-se em união estável e matrimônio, diante do silêncio do constituinte e do legislador nacional (que detém competência para legislar sobre direito civil).

Contudo, vale ressaltar que, diante das disparidades culturais existentes entre os diversos rincões do país (de dimensões continentais, como bem propagam as boas e más línguas), magistrados haviam que deferiam ou não tais pedidos, diante da análise por meio da perspectiva cultural de cada localidade.

Assim, resta patente que, na atual circunstância, onde o Poder Legislativo encontra-se distante, aparentemente alheio às circunstâncias sócio-culturais de seu estado de origem, além de abarrotado de atividades, devido ao enorme número de competências que lhe são atribuídas, acaba-se restringindo a liberdade de cada povo, em certa região, em virtude da vinculação legal devida às normas federais.

  1. Da Diferença da Quantidade de Rendas

Adicione-se ainda à realidade federativa brasileira o disparate entre a quantidade de impostos que compete à União instituir, aos impostos dos Estados-membros e dos Municípios.

Os impostos são o principal meio de arrecadação de rendas do Estado. Por não estarem vinculados à atividades específicas do Estado,diferentemente de outras espécies tributárias, são os impostos que financiam grande parte do aparelho estatal.

Sobre os impostos da União, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2009, 116) ensinam que

Os impostos de competência da União estão enumerados no art. 153 da Constituição [contabilizando sete incisos]. Além deles, a União pode, com base na chamada competência residual, prevista no art. 154, I, da Constituição, instituir outros impostos, não-discriminados, desde que atenda às exigências estabelecidas nesse artigo [...]. Pode, ainda, conforme o art. 154, II, utilizando a denominada competência extraordinária, instituir impostos de guerra, que também não têm bases econômicas de incidência discriminadas.

Já aos Estados-membros, cabe instituir impostos em três hipóteses, como consta no art. 155 da Constituição Federal. Não obstante o parco número de impostos estaduais, a Carta Magna ainda disciplina exaustivamente, nos parágrafos do artigo supracitado, os tributos ora em estudo. Assim, cessa-se a liberdade de atuação do Estado-membro na criação de seus próprios impostos.

Os Municípios, por seu turno, também foram contemplados com três hipóteses de impostos, e de igual forma, o assunto também foi tratado bastamente pelo Constituinte.

Assim, evidencia-se que, para sustentarem-se, Estados e Municípios têm que mendigar junto ao Executivo nacional por verbas que lhe assegurem o direito de serem autônomas – o que, de per si, já lhes retira a autonomia.

  1. O Princípio da Simetria e a Cópia da Constituição Federal

O Princípio da Simetria, na lição de Luiz Araújo e Vidal Nunes Jr. (2004, 14-15), é, “segundo consolidada formulação jurisprudencial, determina que os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado, segundo a disciplina da Constituição Federal, sejam, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das Constituições estaduais”.

Vale colacionar, ainda, o entendimento de Dirley da Cunha Jr (2012, 261-262):

É um poder derivado, limitado e condicionado. Sujeita-se não só às limitações impostas ao poder reformador, como a outras previstas difusamente no texto constitucional, devendo guardar simetria com o modelo constitucional federal, em virtude dos parâmetros de observância cogente pelos Estados-membros da Federação, à luz do princípio da simetria, os Estados federados submetem-se às limitações que determinam a observância dos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal, sob pena de intervenção federal no Estado; às limitações do poder de tributar, elencadas no art. 150; às limitações decorrentes dos direitos e garantias fundamentais; das limitações concernentes às regras de repartição de competência; às limitações relativas à organização e independência dos poderes; às limitações associadas ao processo legislativo, entre outras.

O reconhecimento da aplicação, no ordenamento jurídico brasileiro, do princípio da simetria, somados, ainda, à enorme discriminação presente na Constituição Federal acerca de tópicos relativos à política estadual, culmina numa inevitável reprodução de trechos da Constituição Federal nas Constituições Estaduais e numa obsolescência das últimas.

Cite-se, por exemplo, o artigo 1° da Constituição do Estado da Paraíba, que reproduz, ipsis litteris, disposições do artigo 1° da Carta Magna.

Não obstante, devido à irrelevância das leis estaduais, as Constituições Estaduais possuem um caráter meramente ornamental, visto que sua atuação causal é praticamente nula.

4. CONSEQUÊNCIAS DO MODELO FEDERALISTA BRASILEIRO

O federalismo, nos moldes presentes na Constituição Federal, resulta em inúmeras conseqüências à política nacional e à sociedade brasileira.

Cabe destaque a proliferação de municípios no Brasil (um aumento de quase 24% em dezesseis anos, de 1990 a 2006), onde os mesmos, na ânsia de maior aceno político, desmembram-se, passando a “federação” a ter membros com cerca de mil habitantes, o que é drástico, devido à forma com que os Municípios são tratados no modelo atual.

Ressalte-se que esses micro-municípios necessitam ainda mais de repasses do governo federal, e grande parte de sua população urbana encontra-se diretamente vinculada ao governo local, posto que sequer têm condições de arrecadar os impostos de competência municipal em quantidade suficiente para manter seus próprios servidores públicos e funcionários políticos.

No quesito legiferante, o gigantismo da União, em detrimento dos Estados-membros e dos Municípios (já que estes, de acordo com a Constituição Federal são entes da federação) resulta não apenas na ociosidade das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, mas também numa superlotação do Congresso Nacional e distanciamento das leis editadas na capital federal da realidade vivenciada pela população em geral, bem como de seus anseios.

Por vezes, a fim de atender os anseios sociais e a realidade da população local, os juízos, em suas sentenças, não apenas subsumem a norma ao caso concreto, mas inovam no ordenamento jurídico ao criar novas situações de direito, o que, devido à sua complexidade, promovem a malfadada lentidão judicial.

Quanto à desigualdade de distribuição de competências tributárias, constantes da Constituição Federal, temos que o gigantismo da União nesse aspecto resulta numa escravização dos demais entes federados, principalmente dos Municípios, que dependem do Fundo de Participação dos Municípios para sobreviverem.

Ademais, se os repasses não forem decorrentes do texto legal, quesitos meramente políticos influenciam no montante repassado, prejudicando Municípios que, por exemplo, fazem oposição ao Governo Federal. Não raro os prefeitos dos municípios protestam, requerendo um maior repasse por parte do governo federal, enfrentando, para tanto, enorme resistência por parte dos representantes do Executivo e Legislativo da União.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo acima exposto, evidencia-se que há um desvio do federalismo clássico, conforme elaborado pelos pais da pátria americana, restando patente que há, no Brasil, um federalismo sui generis, que mais assemelha-se ao estado centralizado da época imperial que a um estado federado propriamente dito.

Este federalismo específico do Brasil decorre da própria Ordem Constitucional atual, que sobrecarrega a União de competências, prerrogativas e rendas, olvidando que são justamente os estados-membros que estão mais próximos da população, e, consequentemente, são mais fáceis de serem fiscalizados pelo povo, fomentando, assim, a democracia.

Assim, a fim de corrigir tais fatos, que resultam em prejuízos sociais, mister se faz promover uma reforma no pacto federativo, aumentando as competências tributárias e legislativas dos estados-membros, e diminuindo as da União, restando a esta as já bastantes competências decisivas internacionais.

REFERÊNCIAS

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VARSANO, Ricardo. A Evolução do Sistema Tributário Brasileiro ao Longo do Século: Anotações e Reflexões para Futuras Reformas. Rio de Janeiro: IPEA, 1998. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0405.pdf>, acesso em 11 de maio de 2012.


[1] Governador Omar Aziz Defende em Brasília aumento do teto SUS para o Amazonas, disponível em <http://coariemdestaque.blogspot.com.br/2012/04/governador-omar-aziz-defende-em.html>, acessado em 31 de julho de 2013.

[2] Carta dos prefeitos defende aumento de 2% em repasses do Fundo de Participação dos Municípios, disponível em <http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/07/carta-dos-prefeitos-defende-aumento-de-2-em-repasses-do-fundo-de>, acessado em 31 de julho de 2013.

[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Saraiva, 2010. Verbete: Federalismo.

[4] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Manole, 3ª ed., 2010, p. 90.

[5] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 103-104

Sobre o autor
Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia - Paraíba. Presidente da Comissão do Jovem Advogado - OAB/PB Subseção Campina Grande.

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