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Importância da engenharia legal para o Judiciário no sentido de explicar causas de acidentes de trânsito

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Agenda 17/01/2015 às 23:54

A engenharia legal é usada na identificação de causas de acidentes de trânsito e nas investigações de crimes. No meio jurídico, as provas materiais precisam de princípio científico que lhes dê a credibilidade suficiente ao estabelecimento da certeza.

Resumo: Os conhecimentos da engenharia legal são um eficiente instrumento na identificação de causas de acidentes de trânsito e nas investigações de crimes, no sentido de explicar e desvendar fatos investigados com o uso de conceitos e leis da Física. As informações obtidas a partir desses conhecimentos contribuem na compreensão de exames e na decisão de sentenças.

No caso de acidentes de trânsito, é possível estimar a velocidade de veículos a partir das medições de outros parâmetros físicos presentes na situação investigada. Assim, consideramos que as aplicações da Engenharia legal podem contribuir para o judiciário uma vez que permitem construir relações entre os conteúdos e o contexto social. Diante disso é que buscamos nesse artigo mostrar como são realizadas essas aplicações nas investigações de acidentes de trânsito, de modo a construirmos novas compreensões de como são realizadas tais pericias.

Palavras chaves: Perícia criminal, ciências criminais, engenharia legal.  


1.Introdução :

A perícia criminal é garantida no sistema judiciário, sendo função do Estado e que tem como incumbências os exames de corpo de delito, o qual abrange desde a avaliação de materiais até a elucidação de dinâmica criminosa, através da observação e análise de vestígios encontrados em local de crime.   Segundo ZAVERUCHA (2003), a atuação errônea do exame pericial e de seus órgãos é um fator importante para a elevação dos índices da criminalidade e impunidade. Também argumenta que o trabalho da perícia no sentido de explicar e desvendar fatos investigados com o uso de conceitos e leis da Física e sua livre atuação é determinante para a defesa dos direitos e garantias fundamentais das pessoas.  

 A ciência conectada com a perícia criminal é intitulada de Criminalística, sendo assim, uma ciência aplicada que emprega entendimentos de outras áreas do conhecimento, principalmente associados com as ciências tecnológicas e naturais. A Criminalística possui metodologias e regulamentações próprias que são embasadas em normas específicas constantes na legislação de cada país; no Brasil os Códigos de Processo Penal (CPP) e Processo Penal Militar são os principais dispositivos legais que fundamentam o trabalho pericial. O CPP é o código que mais faz alusão sobre a Perícia Criminal no Brasil e sendo assim, é geralmente o principal mencionado sobre o tema.   Com base no CPP, temos no artigo 158:   “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (Brasil, 1941).   Quem realiza as perícias é o Perito, que significa: hábil em alguma ciência ou arte. Sendo assim, alguém que detém um amplo conhecimento em uma área, utilizando-o para originar uma determinada investigação. Considerando a área criminal o perito tem a incumbência de realizar exames técnicos – científicos para relatar a dinâmica dos fatos, descobrir a autoria do crime e analisar os objetos e locais envolvidos. A verificação se inicia normalmente no ambiente em que ocorreu o delito e nos vestígios ligados ao crime.  

O processo de investigação é examinado com cuidado de forma a sempre ter conclusões baseadas em análises objetivas com metodologia científica, já que o trabalho do perito é de fé pública e não se pode distorcer resultados ou manipular o laudo.   No meio jurídico há uma constatação de que as provas materiais precisam de princípio científico que lhes deem a credibilidade suficiente ao estabelecimento da certeza do juiz. Além disso, a própria natureza de certos exames, tais como a classificação de substâncias proibidas, a determinação de dinâmicas de acidentes de trânsito, a comparação de padrões de impressão digital e de projéteis e os exames de materiais biológicos demandam, por si só, o uso de técnicas e métodos provenientes da biologia, física e química, por exemplo.   Posteriormente à realização das verificações e exames necessários o Perito Criminal relata os resultados obtidos no laudo.

O código de processo penal ressalta a importância da pericia e fala sobre o profissional:

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

        § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

        § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

        § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

        § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

        I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar

        II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência

        § 6o  Havendo  requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

        § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

        Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

        Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

        Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

        Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

 Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

 § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

        § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

  Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

 Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

  Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

      Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

     Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

  Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

   Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

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2.Engenharia Legal :

A expressão já consta, desde 1937, no decreto número 23.569, que regulamentou o exercício da profissão do engenheiro. A Engenharia Legal compreende todas as atividades do engenheiro tendentes a solucionar problemas jurídicos que dependem de conhecimentos técnicos, os quais normalmente não são inerentes aos advogados e magistrados, traduzindo especialmente a função do perito judicial em matéria de engenharia.


3. Área de atuação:

Dentre as perícias realizadas pela Seção de Engenharia Legal destacam-se:

  -Exame de Local de Incêndio, que consiste em analisar os vestígios existentes procurando determinar o(s) foco(s) de fogo e a causa do evento.

 - Exame de Local de Explosão, que consiste em analisar os vestígios existentes procurando determinar o tipo de artefato explosivo utilizado bem como o ponto de implantação do mesmo.

- Exame de Local de Crime Ambiental, que consiste em analisar, constatar e descrever a ocorrência de crimes ambientais tais como desmatamento em áreas de preservação permanente, desmatamento de mata nativa, extração de substância mineral, poluição do ar, degradação e ocupação irregular do solo, poluição hídrica, poluição sonora, poluição ambiental causada por empresas públicas e privadas, lixões e aterros sanitários, transporte e armazenamento de produtos químicos, materiais de pesca irregular e balões, dentre outros.

- Exame de Local de Acidente de Trabalho, que consiste em analisar os vestígios existentes procurando determinar se o acidente foi causado por falha ou ausência de equipamentos de segurança ou imperícia.

 - Exame de Local de Desabamentos, Deslizamentos, Desmoronamentos e Soterramentos, que consiste em analisar as causas genéricas, ou seja, de projeto, de execução, ou infrações as normas técnicas, ou sucessivamente, as causas específicas, tais como: falhas geotécnicas, de estrutura, de construção, de demolição ou de materiais.

- Exame de Máquinas e Equipamentos, que consiste em analisar as características de máquinas, equipamentos e instrumentos envolvidos na autoria de delitos ou crimes.

 - Exame de Local de Danos, que consiste em analisar, constatar e descrever a ocorrência de danos ao patrimônio público ou privado.

 - Exame de Local de Fuga de Presos, que consiste em analisar os vestígios existentes procurando determinar os meios empregados por detentos ao empreender uma fuga (ou tentativa).

 - Exame de Local de Alteração de Limites, que consiste em analisar a possível alteração das divisas ou dos limites originais ou da situação da área ou terreno, confrontados os documentos de posse e outros ofertados nos autos ou pelas partes envolvidas; para fazer o levantamento topográfico, planialtimétrico, GPS ou aerofotografias, ou aprovações aprovadas pelos órgãos públicos pertinentes.

 - Exame de Local Relacionados com Crimes contra o Privilégio de Invenção, constatar a cópia de equipamentos, sistema patenteado e registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, ou por contrafação de marca, quando envolver processos produtivos e equipamentos de engenharia (dos crimes contra as marcas e patentes e desenhos industriais).

- Exame de Local de Esbulho Possessório, constatar invasão de faixas de área titulada e/ou terreno, com invasão ou alteração de posse de área, sem a correspondente documentação legal.

- Exame de Local Furto de Água e/ou Energia, constatar o artifício ou a alteração em equipamentos na rede da concessionária, com o fito de redução de consumo próprio, de subtrair para si ou para outrem, desviar, reservar através de dispositivo ou meio ilícito.

- Exame de Local Furto de Pulso Telefônico e/ou Sinal de Tv a Cabo, constatar o artifício ou a alteração em equipamentos e na rede da concessionária, com o fito de reduzir o consumo próprio, de subtrair para si ou para outrem, desviar, reservar através de extensão clandestina, dispositivo ou meio ilícito.

- Exame de Local Violação da Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica, constatar com eficiência a alteração em equipamentos eletroeletrônicos de escuta, gravações ou interferências na rede de concessionárias e agências públicas: grampos, emissoras de rádiofusão clandestina (radio pirata), centrais telefônicas, sabotagem em serviços públicos, etc

- Exame de Local Defeitos de Peças e de Máquinas, constatar a certificação e a eficácia em peças e máquinas relacionadas a aspectos de engenharia, tais como: materiais de construção, ferramentas, equipamentos, medidores, equipamentos de proteção individual e coletiva, capacetes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, faixa de freqüência de rádios e Hand Talker – HT’s.

-Exame de local de acidente de trânsito, crimes de trânsito, ocorrências de tráfego e outras denominações. Tanto na área civil quanto criminal determinar as reais condições de como ocorreu aquele incidente, vistorias veiculares , Constatação de Culpabilidade de Condutor; Constatação de Defeitos Mecânicos e elétricos.

             Desta breve descrição que não abrangeu todas as áreas  pode-se constatar que os exames realizados pela Seção de Engenharia Legal, e laudos periciais resultantes, são peças fundamentais para os operadores da justiça tomarem suas decisões em relação aos diversos delitos e crimes citados..   

Sobre a autora
Thalita Cristina de Oliveira Galon

Thalita Cristina de Oliveira Galon

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo teve como objetivo mostrar a importância da engenharia legal para a eficácia das investigações em acidentes de trânsito com um exemplo de colisão e demostrar a sua importância perante a justiça.

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