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Considerações sobre o Tribunal Penal Internacional

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Agenda 22/01/2015 às 22:22

[1] Louis Gabriel Gustave Moynier foi um dos fundadores do Cômite Internacional da Cruz Vermelha.

[2] O Tratado de Versalhes ([1919]) foi um tratado de paz assinado pelas potências europeias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial.

[3] Denunciado pelos aliados por ofensa suprema contra a moral internacional e a autoridade sagrada dos tratados, em especial, descumprimento do Tratado de Genebra, de 1864, que definiu os direitos e os deveres de pessoas, combatentes ou não, em tempo de guerra, consistindo a base dos direitos humanitários internacionais.

[4] A iniciativa da criação do Tribunal de Nurembergue teve início em 1943 com as três primeiras nações, através da Declaração sobre Atrocidades ou Declaração de Moscou.

[5] Welber Barral. Tribunais Internacionais, 2004, p. 58.

[6] Elio Cardoso. Tribunal Penal Internacional, 2012, p. 22.

[7] Fundamentado na Declaração do Cairo, 1943.

[8] Os Estados Unidos bombardearam duas cidades japonesas no fim da Segunda Guerra Mundial. Em 6 de agosto de 1945, uma bomba de fissão de urânio cujo codinome era "Little Boy" foi detonada sobre a cidade japonesa de Hiroshima. Três dias depois, em 9 de agosto, um tipo de bomba de fissão de plutônio, de codinome "Fat Man", explodiu sobre a cidade de Nagasaki, no Japão.

[9] Welber Barral. Tribunais Internacionais, 2004, p. 59.

[10] Resolução 827/ 93 do Conselho de Segurança da ONU

[11] Resolução 955/ 94 do Conselho de Segurança da ONU

[12] Welber Barral. Tribunais Internacionais, 2004, p. 61.

[13] Liriam Kiyomi Tiujo, na mesma obra supra mencionada (pg. 61), faz referência a um número entre oitocentos mil a um milhão de tutsis e hutus moderados que foram massacrados por pessoas da etnia hutu e de uma resposta tímida e altamente comprometedora da comunidade internacional e das Nações Unidas, com  a autorização de uma intervenção militar – Operação Turquesa – que serviu, segunda ela “somente para contar os mortos ou para proteger os próprios genocidaires”.

[14] Elio Cardoso. Tribunal Penal Internacional, 2012, p. 30.

[15] O então presidente Bill Clinton autorizou em 31 de dezembro de 2000 (último dia do prazo determinado pelo Estatuto), a assinatura do Estatuto de Roma, como apoio aos propósitos do Tribunal, porém, “com ressalvas com relação às ‘falhas significativas’ que Washington considerava haver no instrumento”, nas palavras de Elio Cardoso (Tribunal Penal Internacional, p. 79). Clinton chegou a não recomendar a seu sucessor o envio do Estatuto ao Congresso até que “ as preocupações americanas fossem satisfeitas” e por razões que a história recente testemunhou, o governo George W. Bush descartou a possibilidade de ratificar o tratado já às vésperar da invasão do Iraque.

[16] Tribunal Penal Internacional, 2012, p. 42.

[17] Art. 1º. É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

[18] Art. 25. 1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas. 2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto (...).

[19] Crimes de maior gravidade com repercussão internacional.

[20] Norma do direito penal substantivo que também consta no art. 11, II, da Declaração Universal.

[21] Os juízes, bem como o procurador, são eleitos pela Assembléia dos Estados-partes no Tratado de Roma. Faz parte da primeira composição da corte, a magistrada brasileira, juíza Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, conforme menciona Francisco Rezek in Direito Internacional Público, 2011, p. 186/ 7.

[22] Art. 15. 1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.

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[23] Tribunal Penal Internacional, 2012, p. 128.

[24] Exemplos citados pelo referido autor: Convenção contra a tortura, 1989; Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1992; reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 1998.

[25] Vale observar que a questão da inclusão da pena de mote no Estatuto também foi objeto de questionamento por diversas nações, em especial por aquelas cujo ordenamento proíbia a entrega de pessoas para enfrentamento da pena de morte. Assim, concluiu-se que a inclusão da pena de morte entre as penalidade do TPI se tornaria um empecílio à adesão do mesmo por diversas nações.

[26] Art. 80. Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.

[27] Art. 89. 1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os

Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.

[28] Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

[29] Tribunal Penal Internacional, 2012, p. 134.

[30] Tribunal Penal Internacional, 2012, p. 157.

Sobre o autor
Wilson de Alcântara Buzachi Vivian

Advogado. Membro do escritório Advocacia Ramos Fernandez Sociedade de Advogados. Sócio da imobiliária Modelo Imóveis. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Faculdade Autônoma de Direito - Fadisp. Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista de Tupã.

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