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Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.

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Agenda 04/02/2015 às 14:37

3. Conexão

3.1 Noções preliminares

Os princípios da extraoperabilidade e da conexão projetam visões do processo a partir das transformações e da amplificação das conexões no ambiente virtual.

O conceito de conexão não é estranho aos juristas. Dois processos conexos (pelas partes ou causa de pedir) são aproximados para que um, pela sua presença, influa no tratamento do outro, evitando contradições lógicas e duplicações desnecessárias38.

Segundo o dicionário on-line de português39, conexão é “ligação de uma coisa com outra” podendo tratar-se de dois sistemas.

Conexões internas e externas são elementos constitutivos dos sistemas e sempre existiram no processo judicial, feitas com mediação humana. O processo eletrônico tem a possibilidade inovadora de conexão tecnológica (eConexão), mediada pelo SEPAJ.

A eConexão não é, em termos estritos, uma emergent property40 do novo processo, mas é bem destacada neste artigo porque pode revolucionar o processo. A hibridização do processo judicial (agentes humanos e tecnológicos) traz ao processo essa característica conectiva dos sistemas técnicos.

Agentes humanos vêem o mundo virtual como um desafio. Agentes automatizados, ao contrário, como entes tecnológicos, são da mesma natureza do ambiente virtual e nele estão bem ambientados e integrados.

Somente as eConexões dos SEPAJ permitem plugar o processo aos outros sistemas do mundo virtual na internet. Aos juristas cabe definir as condições e o alcance dessa conexão e disso trata o princípio da extraoperabilidade.

3.2 A conexão mediada pelo homem no processo tradicional

Kleber Waki41 afirma que, se o relator de um processo consulta um site e internaliza uma informação para fundamentar uma decisão (certifica nos autos a informação obtida!), está repetindo o que se fazia a partir do Diário Oficial. A novidade, no caso, está apenas nos instrumentos de consulta/busca.

Até agora, o homem mediou o contato autos x mundo. Sistemas de consciência sempre selecionaram fatos do entorno (provas) e reproduziram-nos internamente no processo para fins causais. Com operações externas e próprias, vasculharam a vastidão factual do mundo e, segundo seus próprios interesses, constituíram o mundo dos autos fático-probatório, um ambiente factual-parcial, muitas vezes marcado pela contrafactualidade (ficto? Inconsistência do processual com o real?).

O sistema processual, por sua vez, sempre regulou a atuação dos vários agentes sob três aspectos: formal, conteudístico e temporal. O que passasse pelo triplo filtro integrava-se ao mundo dos autos. Temporalmente, a regulação mais incisiva sempre foi a do encerramento da instrução. Com a declaração, o juiz finaliza o esforço de objetivação do mundo dos autos e dispara a operação do algoritmo terminal do processo, o programa decisório entregue também a um humano.

O aforisma o que não está nos autos não está no mundo consagra essa noção. Embora o adágio tenha aplicação plena em qualquer momento do processo, os juristas o consideram especialmente em relação ao conjunto fático a ser utilizado pelo julgador (provado ou não) para expedir uma decisão42.

Autos e mundo se conectam, portanto, na fase de instrução, e o que chega ao processo compõe o mundo reduzido e seleto dos autos. Tais conexões têm utilidade notadamente informacional e, no processo tradicional, envolvem duplicações e reproduções em algum formato (cópia, transcrição, descrição...). Os vários agentes carreiam aos autos coisas do mundo, significativas para o processo e convenientes aos seus interesses. Trabalha-se com uma dupla ficção: a redução do mundo e a suposição de igualdade pontual de dois universos paralelos (mundo e mundo dos autos).

Problemas que a ficção resolveu, até agora, transformam-se no ambiente virtual.

Quando o juiz encerra a instrução, as conexões autos x mundo, de alimentação do processo e objetivação do mundo dos autos, são rompidas abruptamente. A recursão dos mecanismos de conexão externa (heteroconexões – ver abaixo) e a busca de novas causas (provas) são dogmaticamente interrompidas para liberar a operação do esquema de atribuição causal de decisão.

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Sob enfoque sistêmico atual, a fase decisória exige a fixação das fronteiras do sistema processual, que delimitam o que está no sistema - autoreferenciabilidade - e o que está no entorno – heteroreferenciabilidade. Mudam as palavras mas a realidade continua a mesma: o que não está nos autos não está no mundo, não existe para fins operacionais.

3.3 Conexão tecnológica (eConexão): propriedade nova do processo

No processo eletrônico, o SEPAJ permite estabelecer conexões tecnológicas (eConexões) exclusivas, interna e externamente.

Os cientistas sistêmicos realçaram as relações frente às estruturas43.

Quem fala em internalizar dado, por exemplo, no sentido de replicar fisicamente (cópia) não pensa adequadamente em eConexão. A replicação de dado, tal como se exige no processo físico (mundo e mundo dos autos), sempre se fez e continuará sendo feita, no ambiente virtual, por exemplo, se a alimentação processual for mediada pelo homem e não houver condições de ambiente que permitam a simples ligação autos x dado (link). Não é esse o melhor rendimento das eConexões. Conexões são ligações de um elemento com outro, mutuamente influenciando-se, mas não se replicando para a obtenção desse efeito. No nível informacional, a eConexão permite colocar algo do mundo no mundo dos autos, mas apenas virtualmente (link)44. Frise-se, apenas virtualmente! Pontes tecnológicas podem conectar dados do mundo com os autos, dando a sensação de que o dado que está no mundo se encontra fisicamente nos autos (virtualidade). Essa é uma das contribuições valiosas que a eConexão pode dar ao processo.

Se A e B são sistemas técnicos e A está relacionado com B (conectado ou ligado), e vice-versa, pode haver uma mútua reflexão, uma mútua produção de efeitos, de um no outro, sem que isso implique o surgimento de dois A ou dois B. É verdade que A pode copiar um dado do universo de B, duplicando-o no seu ambiente, via eConexão. Às vezes isso pode ser importante e necessário, embora tecnologicamente os sistemas possam apenas compartilhar o dado sem duplicá-lo.

A eConexão permite ir além do dado e conectar estruturas. Nisso se esconde o poder mais poderoso das eConexões: uma via efetiva para a incorporação da inteligência coletiva ao processo.

Os SEPAJ, que são instrumentos sistêmicos, podem usar as eConexões de modo seguro, eficaz e sem violar a autonomia jurídica do processo. Os ganhos podem ser informacionais e estruturais como preconiza o princípio da extraoperabilidade.

3.4 Autos eletrônicos (eAutos). Mundo dos autos. Endo e heteroconexão.

A resolução CSJT 136, no artigo 3º, III, define autos do processo eletrônico ou autos digitais como “conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo”. Pode-se criticar, mas o legislador tem o mérito de destacar a necessidade do conceito. De fato, o uso das eConexões e a exposição do processo na internet (processo plugado pelo SEPAJ) metamorfoseiam a noção corrente de autos e de mundo dos autos e ameaçam os mecanismos de diferenciação do processo existentes até agora.

Todo sistema tem seu entorno. Sistema e entorno têm seus respectivos elementos. Autoreferencialmente, um sistema é o conjunto dos seus elementos. Os elementos do entorno, inclusive outros sistemas, situam-se além das fronteiras do sistema e são, para o sistema, seu mundo heteroreferencial.

Essas noções continuam válidas no mundo virtual, embora os autos se esboroem fisicamente. Sem capas, inapreensíveis pelas mãos, transformam-se em um conjunto de elementos interconectados. Isso torna as conexões fundamentais para a a noção de mundo e mundo dos autos no virtual. Segue-se uma tentativa de especialização/distinção das conexões, em sintonia com a noção de sistema a partir da dicotomia dos elementos em auto e heteroreferenciais.

3.4.1 Heteroconexões, conexões heteroreferenciais45 ou contextuais.

As heteroconexões ligam o sistema processual com o mundo lá fora, o entorno sistêmico. O mundo é o conjunto dos elementos acessíveis pelas heteroconexões, as quais são úteis para alimentar o processo, se os dados passarem pelos filtros jurídicos e vierem a integrar os autos, caso em que a conexão, na qualidade de endoconexão (ver abaixo) integra-se aos autos. As heteroconexões mediadas pelo homem, que sempre existiram, exigem a internalização de frações do mundo no mundo dos autos. Com a internalização, elas se desfazem. Não há novidade nisso. Entretanto, no processo eletrônico, o homem pode apenas acionar uma eConexão (um link, por exemplo) ou o SEPAJ, autonomamente, pode estabelecê-la. Nesse caso, não há internalização física de informação (cópia, reprodução, duplicação...), apenas a conexão passa a ser elemento do sistema processual. As parcelas do mundo, apontadas por essas conexões, se passaram pelos filtros legal-processuais, são integradas apenas virtualmente aos autos eletrônicos. A conexão se transforma numa endoconexão, como se verá a seguir.

As heteroconexões são de grande utilidade na fase de instrução processual, para fins cognitivos. Mas permitem muito mais, servindo como via de saída, por exemplo, para a publicidade processual, ou como elos de acoplamento estrutural.

3.4.2 Endoconexões ou conexões autoreferenciais

As endoconexões apontam os elementos dos autos eletrônicos. São internas, autoreferenciais. Delimitam o mundo dos autos eletrônicos. A partir do encerramento da instrução processual, o processo deve operar, para a decisão, com base nos elementos acessíveis apenas pelas endoconexões. Abundantes e inteligentes, essas conexões devem permitir transitar pelos autos com facilidade e rapidez para otimizar o trabalho dos operadores, notadamente o do julgador. Um cenário muito diferente do que existe no PJe-JT, até agora, sem números de páginas e com identificadores alfanuméricos incapazes de transmitir o mínimo que uma série numérica simples permite saber: posição referencial para frente ou para trás, perto ou distante etc.

A idéia de endoconexão pode induzir em erro. É preciso pensar nos autos eletrônicos (eAutos), nos autos cujas fronteiras foram fixadas, virtualmente – virtualmente! - na fase de instrução e que envolvem, do ponto de vista informacional:

Esse é o significado profundo de se trabalhar com autos virtuais, autos eletrônicos. Um dado da previdência social, por exemplo, não precisa estar no espaço físico-processual controlado pelo SEPAJ. O dado pode compor virtualmente os autos, embora esteja fisicamente localizado na base de dados, confiável e persistente, de outro sistema. Como afirma Luhmann, “el derecho presupone que el entorno estructura y reduce complejidad, de esta manera se aprovecha de esos resultados sin necesidad de analizar su génesis - cuando lo amerite, lo hará bajo aspectos meramente jurídicos.”46

3.4.3 Endoconexões gerais e particulares

Parece ser útil, ainda, separar as endoconexões segundo seja a fonte de justificação externa ou interna.

3.4.4 Autos processuais eletrônicos (eAutos)

As endoconexões delimitam o mundo dos autos. Independentemente da localização física, um dado apontado por uma endoconexão está nos autos. Alguns elementos estarão sob o controle imediato do SEPAJ, outros sob o controle de outros sistemas do mundo, mas acessíveis ao SEPAJ porque a utilização foi validada na fase própria do processo.

A noção de mundo dos autos, como se vê, transforma-se no que Wiener, propriamente, chamaria de mundo só de informação47 logicamente organizado, desconsiderando-se suportes físicos e energia. Informação pura. O SEPAJ viabiliza as eConexões, pluga o processo e permite pensar em autos eletrônicos virtuais (eAutos).

3.5 Radicalização da noção de mundo dos autos

Os limites apenas virtuais dos autos (eAutos) e a segurança jurídica exigem uma radicalização da idéia de mundo dos autos.

No processo tradicional, antes do encerramento da instrução, restrições de diferentes ordens atuam para minorar a busca por mais causas: dificuldade de pesquisa, dificuldade de interação, fragilidade e insubsistência dos registros etc. Quando se consolida o mundo reduzido dos autos para consideração do juiz (o tal do mundo dos autos fático), todos os demais fatores já haviam operado. Os vários agentes processuais, na maior parte dos casos, aplaudem a chegada a esse momento de fixação de horizontes para a decisão.

No processo eletrônico, ele mesmo imerso num mundo virtual ampliado de que os agentes humanos também se valem, as possibilidades de novos achados são inesgotáveis e o encerramento da instrução corta na base muitas esperanças ainda candentes de reforço fático-probatório de posições. Por isso, a interrupção da agregação de novos fatos, para avançar para a funcionalidade de decisão, soa mais arbitrária.

Nesse cenário, fixar e garantir os limites do mundo dos autos eletrônico é um desafio em vários sentidos. Marcos Flávio Araújo Assunção48, em segredos do hacker ético, após dar jocosamente as boas vindas ao obscuro mundo da segurança digital, aponta “configurações malfeitas, softwares com falhas, redes desprotegidas, proteções ineficazes, falta de atualizações e fator humano” como as portas para um cenário de obscuridade e insegurança típico do mundo virtual e preocupante para o processo.

Embora o autor aluda a fator humano, os técnicos não estão preocupados com os riscos para a uma efetiva diferenciação do processo, decorrentes da presença na internet. Trata-se de requisito jurídico-sociológico que eles desconhecem. Fazer o julgador basear-se apenas no que está nos autos virtuais (eAutos) é, sob a ótica da diferenciação funcional, necessário e difícil.

O esquema de atribuição causal (atribuição de efeitos aos fatos comprovados) só pode operar a partir da fixação de limites e da consolidação de um cenário fático. O julgador somente pode atribuir efeitos às causas se essas, trazidas na forma de fatos, estiverem devidamente fixadas. O que está no entorno, embora acessível, não deve existir. Uma base fática movediça, não legitimada, constitui-se em ameaça constante à lisura do processo. Motivos ocultos, não declarados ou considerados sem submissão aos mecanismos de legitimação/validação, violam os fundamentos constitucionais do processo: livre convencimento motivado, publicidade, contraditório.

Imagine-se, apenas exemplificativamente, um sistema processual sem juiz, apto a examinar os fatos e a expedir a sentença automaticamente. Mais radical ainda será a necessidade de especificação de um mundo dos autos, pois um algoritmo decisor (decisão automática), por definição, não apenas exige um cenário definido (os dados, a entrada) a partir do qual vai operar, como também, pela própria condição de programa de computador que é, demanda se fixe muito antecipadamente o que pode e o que não pode estar nesse cenário (dados e suas regras de tratamento), ou seja, adiciona-se uma restrição de conteúdo que no processo com juiz humano não existe. O mundo dos autos tem de ser previamente definido, inclusive quanto aos conteúdos possíveis, uma condição que o juiz humano não demanda. Exigências de forma e tempo estão postas em todos os processos. A especificação prévia de todos os conteúdos possíveis só é exigível no mundo dos autos de um sistema decisor, onde o juiz não está presente.

Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Processo eletrônico e o princípio da extraoperabilidade.: A conexão a serviço da causalidade (informação), da estrutura (operação) e da juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4235, 4 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35718. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O artigo dá sequência às elaborações teóricas do autor acerca do processo eletrônico. O marco teórico do autor é o jurista e sociológico alemão Niklas Luhmann. Os artigos anteriores também estão publicados no Jus Navigandi e demonstram que o autor é entusiasta da tecnologia mas preconiza sua absorção, no Direito, sem ofensa aos direitos fundamentais, notadamente ao devido processo legal, no caso do processo.

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