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Empresários e grupo de investidores: reais empregadores dos atletas profissionais de futebol

Agenda 27/12/2015 às 11:30

Este texto trata da relação de emprego entre os empresários e/ou grupo de investidores e o atleta profissional de futebol.

Acompanho futebol desde a final do campeonato brasileiro entre Flamengo e Atlético Mineiro em 1980. Fui flamenguista por mais ou menos um ano. Depois, passei, primeiro a torcer pelo Santa Cruz de Santa Cruz do Sul e depois pelo Avenida, da mesma cidade. Vou deixar de lado discursos românticos de que “o futebol ‘daquela época’ era melhor”. “Que havia amor à camiseta”... que ninguém foi como Pelé, o que duvido, mas respeito.

O objetivo deste pequeno ensaio é outro. É chamar a atenção a uma situação cotidiana e simples, mas imperceptível pelos juristas.

Trata-se da relação entre os empresários dos futebol e/ou os “grupos de investidores” e seus representados, nominados atletas ou jogadores de futebol. Ouvi, dia desses, em um programa de rádio muito conhecido em Porto Alegre e que vai ao ar por volta das 13h, um dos comunicadores dizer: “O Marcelo Moreno (jogador do Grêmio), não se governa”, referindo-se ao fato de que jogaria onde o empresário e/ou o “grupo de investidores” quisesse, sem poder decidir, sozinho, seu futuro profissional

Esta situação se repete cotidianamente.

Os jogadores, por si, não decidem mais onde vão jogar. Quem o faz é o empresário ou o “grupo de investidores”. Esta situação, se vista sob a ótica trabalhista, artigos segundo e terceiro da consolidação das leis do trabalho, permite se conclua serem estas pessoas os reais empregadores dos atletas. E não se diga que os empresários e/ou “grupo de investidores” não pagam salário e por isso não seriam empregadores. Neste caso há típica subordinação jurídica: o atleta fará o que o empresário ou “grupo de investidores” determinar. Se é jogar no Grêmio, jogará no Grêmio. Se é ir para a China... China!. Jogará onde o empresário ou “grupo de investidores” quiser, sem dó nem piedade. Isso sim é subordinação. É sujeição. É deixar sua vontade de vinculação laboral sob as graças e ordens de outro. Seria relação de emprego para com o empresário e/ou “grupo de investidores”, sendo o clube em razão da fraude, responsável solidário.

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Note-se que a lei 9.615/98 trata apenas do vínculo de emprego entre o clube e o atleta. Isso porque a norma não presume vício de vontade quando da contratação, senão que o profissional do futebol decide de forma livre vincular-se a determinada equipe e/ou agremiação. Tanto que preceitua nulidade nos casos de contratação de atleta sem total liberdade de vinculação esportiva, conforme artigo 27-C, III.

O empresário ou “grupo de investidores” pode intermediar negociação contratual. Jamais poderá decidir pelo atleta a quem se vincular. Neste último caso não há falar em aplicação da lei especial, de interpretação restrita (exceção). É que a lei especial apenas prevê subordinação entre o jogador e o clube, sem fazer qualquer referência a subordinação do atleta ao empresário. Haverá, portanto, nos casos em que os atletas estejam vinculados aos desejos dos empresários, fraude à lei 9.615/98, o que gera vínculo de emprego, pela fraude, direta entre o jogador e o empresário e/ou “grupo de investidores”, aos moldes da CLT, sendo o clube que o contratou responsável, também pela fraude, solidário, artigo 942 do CCB[1].

É bom não se perder de vista que o mundo presente, centrado na acumulação de dinheiro e na exploração exacerbada do outro, apresenta várias formas de relação de trabalho. Todas elas têm por objetivo nítido o ganho enorme de determinados grupos protegidos pelos poderes do estado em detrimento daqueles que efetivamente prestam o trabalho.

O caminho seria, em razão desta realidade que se apresenta, em processos que envolvem atletas professorais representados por empresários e/ou “grupo de empresários”, chamar estas pessoas ao pólo passivo da demanda como réus e reais empregadores, sendo o clube, por força do artigo 942 do CCB, responsável solidário. Isso evitaria o enorme passivo trabalhista dos clubes e traria, para dentro do futebol, a seriedade quando da contratação e representação do atleta profissional, sem falar da responsabilização de quem mais se beneficia da situação presente em termos de contratos profissionais de futebol.


[1] Se a CBF ainda assim, ao arrepio da lei, registra jogadores e permite que participem dos torneios profissionais, isso não impede tenha havido fraude na contratação do jogador.

Sobre o autor
Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho titular da Quarta Vara do Trabalho de Caxias do Sul; Especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e previdenciário pela Unisc;<br>Mestre em Direito pela Unisc; Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha; Membro da Associação Juízes para a Democracia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Rafael Silva. Empresários e grupo de investidores: reais empregadores dos atletas profissionais de futebol. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4561, 27 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35823. Acesso em: 22 dez. 2024.

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