Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O que é "ação civil ex delicto" ?

Agenda 03/02/2015 às 13:13

O texto aborda as consequências de uma condenação penal e destaca a separação relativa entre o sistema penal e cível no Brasil.

Trata das conseqüências decorrentes de uma condenação penal.

O crime traz conseqüências não só penal, mas cível, administrativo, familiar, de sucessões etc. Lembre-se que a condenação criminal reconhece em definitivo a culpa do agente.

O sistema processual brasileiro adotou o sistema da separação relativa:

As decisões que influenciam de maneira absoluta e irreversível o cível são:

1. Sentença condenatória criminal total ou parcial com trânsito em julgado: ela é título executivo na área penal e automaticamente no cível, e em determinadas situações afetará o administrativo.

Art. 63/CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apu- ração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 387/CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 91/CP - São efeitos da condenação: (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

O juiz não precisa dizer expressamente que a sentença vale como titulo executivo para indenização, pois esse efeito é AUTOMÁTICO.


Sistemas de apuração da culpa

1. Sistema da confusão ou sistema da comunhão:

Temos uma ação e dois pedidos. O juiz criminal julgaria a área penal e cível. Voltou a ter importância em 2008. O juiz na sentença criminal condenatória - art. 387 - fixará um valor a titulo de indenização.

Embora a lei diga fixará ele somente o fará quando tiver um parâmetro para fixar o valor da indenização. O primeiro pedido é da área processual penal e o outro é da área cível.

O juiz do crime decidiria a parte penal e a parte civil, é um juiz híbrido. Teria, portanto, competência para decidir a área cível.

Cuidado! o juiz criminal por lei a hora que ele profere uma sentença condenatória fixará um valor a titulo de indenização. Ele somen4e fixará se tiver dados concretos de gastos que a vitima teve decorrente do crime.

Diante dessa possibilidade de fixação não significa que adotamos esse sistema.

Não adotamos o sistema da confusão. O juiz do crime não decide absolutamente nada do cível. A fixação do valor não significa que ele está decidindo sobre o cível.

Se a sentença é condenatória já vale como titulo executivo judicial – art. 63/CPP. Quando o juiz fixa esse valor está antecipando um valor que será abatido da liquidação final da sentença. Leva a sentença criminal condenatória até o juízo do cível para liquidá-la e abate o valor que o juiz antecipou.

O juiz do crime é analfabeto do cível.

Se houve dano moral vamos apurar isso no juízo cível.

2. Sistema da solidariedade:

Teremos duas ações – penal e uma civil autônoma de reparação, ambas serão julgadas por um só juiz; e dois pedidos.

Não foi adotado.

3. Sistema da livre iniciativa ou livre opção:

Temos uma ação penal para apurar o crime e temos uma

A vitima poderia pedir para cumular a ação cível junto com a penal. A vitima que decide se ela quer cu- mular a ação cível com a penal. A vontade da vitima é importantíssima.

É um sistema interessante, pois nós poderíamos através de um pedido da vitima cumular ambas as ações e um juiz varia toda a avaliação. Esse sistema careceria de mudança legislativa.

4. Sistema da independência absoluta:

O juiz do crime decide a responsabilidade criminal e com completa autonomia e independência. O juiz do cível decide sobre a responsabilidade cível.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não adotamos esse sistema.

5. Sistema da independência relativa:

Quando ocorre um crime temos um dano. Decorrente da pratica do crime podemos intentar uma ação penal e uma cível. Determinadas sentenças criminais influenciarão no cível. O inverso nunca! Nunca uma sentença do juiz do cível vai influenciar o penal.

Sentença penal condenatória é um titulo automático em duas matérias: se condenar no crime assim o será no cível.

O juiz do cível tem o comportamento de mandar aguardar a decisão do processo criminal.


Consequências:

1. Sentença criminal condenatória com transito em julgado: é um titulo executivo penal.

2. Esta sentença também é um titulo executivo cível, no entanto é ilíquido. O máximo que o juiz criminal pode fazer é fixar o valor mínimo desde que devidamente provado. A liquidação ocorrerá por artigos.

Art. 387/CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará (desde que haja documentos concretos de gastos) valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Esse efeito cível é um efeito automático, não precisa constar da sentença.

Se eventualmente alguém for condenado a uma pena igual ou superior a um ano com abuso de poder ou qualquer violação com a Administração Pública a pessoa perde o cargo ou a função. O efeito não é automático, o juiz deve consignar na sentença.

Se a pena foi superior a 4 anos para qualquer crime, ocorrerá a perda do cargo ou da função. Esse efeito não é automático.

Bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto do crime. Se for condenado ocorrerá a perda em favor da União. Não é efeito automático, tem que constar da sentença.

O juiz pode sequestrar os bens, indisponibiliza – medida judicial que indisponibiliza bem móvel ou imóvel. Hipoteca legal – anotação na matricula do imóvel.

Se foi absolvido não haverá perda dos bens em favor da União.

Se for condenado o juiz determina o perdimento em favor da União. Não é efeito automático.

3. Sentença criminal absolutória com transito em julgado: repercute no cível?

Art. 386/CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

- Faz coisa julgada no cível e todas as áreas. Absolvido por completo.

II - não haver prova da existência do fato;

- Não faz coisa julgada nas demais áreas.

III - não constituir o fato infração penal;

- Não faz coisa julgada nas demais áreas, pois ainda que não seja infração penal, pode ser um ilícito civil ou administrativo.

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

- Faz coisa julgada em todas as áreas para o réu.

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

- Não faz coisa julgada em nenhuma área, extra penal.

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime

- O juiz diz na sentença que o réu é o autor, houve o fato, mas ele agiu amparado por uma excluden- te de ilicitude (art. 23/CP – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

- Faz coisa julgada em todas as áreas.

Obs.: na hipótese de legítima defesa, pode ocorrer o “aberratio ictus”, sendo alvejada terceira pessoa. A sentença criminal sairá completamente absolutória, mas o terceiro alvejado por erro pode ingres- sar com ação autônoma de indenização no juízo cível.

Obs.: na hipótese de estado de necessidade agressivo, para afastar uma situação de perigo, o agente acaba causando um dano a terceira pessoa que nada tem a ver com o fato. A sentença criminal sairá completamente absolutória, mas o terceiro pode ingressar com ação autônoma de indenização no juízo cível.

ou

isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

- Toda causa que isenta o réu de pena, reconhece que o fato existiu, e que o autor do fato é o réu, mas o isenta de pena. Não faz coisa julgada no cível. A vítima, ou quem a represente, poderá intentar ação autônoma de indenização no juízo cível.

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

- Trata-se de juízo de dúvida. Não faz coisa julgada nas áreas extra penais.

Obs.: lembrar das três situações que fazem coisa julgada em todos os ramos do Direito (penais e extra penais):

I - estar provada a inexistência do fato;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime (cuidado com a legitima defesa, com a aberratio ictus e o estado de necessidade agressivo).

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!