Trata das conseqüências decorrentes de uma condenação penal.
O crime traz conseqüências não só penal, mas cível, administrativo, familiar, de sucessões etc. Lembre-se que a condenação criminal reconhece em definitivo a culpa do agente.
O sistema processual brasileiro adotou o sistema da separação relativa:
O juiz penal tem autonomia para decidir o âmbito penal e o juiz do cível tem autonomia para decidir as questões civis de indenização.
No entanto, determinadas sentença criminais farão coisa julgada no âmbito cível, e não mais poderão ser discutidas.
As decisões que influenciam de maneira absoluta e irreversível o cível são:
1. Sentença condenatória criminal total ou parcial com trânsito em julgado: ela é título executivo na área penal e automaticamente no cível, e em determinadas situações afetará o administrativo.
Art. 63/CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apu- ração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 387/CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 91/CP - São efeitos da condenação: (Reda-ção dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
O juiz não precisa dizer expressamente que a sentença vale como titulo executivo para indenização, pois esse efeito é AUTOMÁTICO.
Sistemas de apuração da culpa
1. Sistema da confusão ou sistema da comunhão:
Temos uma ação e dois pedidos. O juiz criminal julgaria a área penal e cível. Voltou a ter importância em 2008. O juiz na sentença criminal condenatória - art. 387 - fixará um valor a titulo de indenização.
Embora a lei diga fixará ele somente o fará quando tiver um parâmetro para fixar o valor da indenização. O primeiro pedido é da área processual penal e o outro é da área cível.
O juiz do crime decidiria a parte penal e a parte civil, é um juiz híbrido. Teria, portanto, competência para decidir a área cível.
Cuidado! o juiz criminal por lei a hora que ele profere uma sentença condenatória fixará um valor a titulo de indenização. Ele somen4e fixará se tiver dados concretos de gastos que a vitima teve decorrente do crime.
Diante dessa possibilidade de fixação não significa que adotamos esse sistema.
Não adotamos o sistema da confusão. O juiz do crime não decide absolutamente nada do cível. A fixação do valor não significa que ele está decidindo sobre o cível.
Se a sentença é condenatória já vale como titulo executivo judicial – art. 63/CPP. Quando o juiz fixa esse valor está antecipando um valor que será abatido da liquidação final da sentença. Leva a sentença criminal condenatória até o juízo do cível para liquidá-la e abate o valor que o juiz antecipou.
O juiz do crime é analfabeto do cível.
Se houve dano moral vamos apurar isso no juízo cível.
2. Sistema da solidariedade:
Teremos duas ações – penal e uma civil autônoma de reparação, ambas serão julgadas por um só juiz; e dois pedidos.
Não foi adotado.
3. Sistema da livre iniciativa ou livre opção:
Temos uma ação penal para apurar o crime e temos uma
A vitima poderia pedir para cumular a ação cível junto com a penal. A vitima que decide se ela quer cu- mular a ação cível com a penal. A vontade da vitima é importantíssima.
É um sistema interessante, pois nós poderíamos através de um pedido da vitima cumular ambas as ações e um juiz varia toda a avaliação. Esse sistema careceria de mudança legislativa.
4. Sistema da independência absoluta:
O juiz do crime decide a responsabilidade criminal e com completa autonomia e independência. O juiz do cível decide sobre a responsabilidade cível.
Não adotamos esse sistema.
5. Sistema da independência relativa:
Quando ocorre um crime temos um dano. Decorrente da pratica do crime podemos intentar uma ação penal e uma cível. Determinadas sentenças criminais influenciarão no cível. O inverso nunca! Nunca uma sentença do juiz do cível vai influenciar o penal.
Sentença penal condenatória é um titulo automático em duas matérias: se condenar no crime assim o será no cível.
O juiz do cível tem o comportamento de mandar aguardar a decisão do processo criminal.
Consequências:
1. Sentença criminal condenatória com transito em julgado: é um titulo executivo penal.
2. Esta sentença também é um titulo executivo cível, no entanto é ilíquido. O máximo que o juiz criminal pode fazer é fixar o valor mínimo desde que devidamente provado. A liquidação ocorrerá por artigos.
Art. 387/CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará (desde que haja documentos concretos de gastos) valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Esse efeito cível é um efeito automático, não precisa constar da sentença.
Se eventualmente alguém for condenado a uma pena igual ou superior a um ano com abuso de poder ou qualquer violação com a Administração Pública a pessoa perde o cargo ou a função. O efeito não é automático, o juiz deve consignar na sentença.
Se a pena foi superior a 4 anos para qualquer crime, ocorrerá a perda do cargo ou da função. Esse efeito não é automático.
Bens móveis ou imóveis adquiridos com o produto do crime. Se for condenado ocorrerá a perda em favor da União. Não é efeito automático, tem que constar da sentença.
O juiz pode sequestrar os bens, indisponibiliza – medida judicial que indisponibiliza bem móvel ou imóvel. Hipoteca legal – anotação na matricula do imóvel.
Se foi absolvido não haverá perda dos bens em favor da União.
Se for condenado o juiz determina o perdimento em favor da União. Não é efeito automático.
3. Sentença criminal absolutória com transito em julgado: repercute no cível?
Art. 386/CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
- Faz coisa julgada no cível e todas as áreas. Absolvido por completo.
II - não haver prova da existência do fato;
- Não faz coisa julgada nas demais áreas.
III - não constituir o fato infração penal;
- Não faz coisa julgada nas demais áreas, pois ainda que não seja infração penal, pode ser um ilícito civil ou administrativo.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
- Faz coisa julgada em todas as áreas para o réu.
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
- Não faz coisa julgada em nenhuma área, extra penal.
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime
- O juiz diz na sentença que o réu é o autor, houve o fato, mas ele agiu amparado por uma excluden- te de ilicitude (art. 23/CP – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).
- Faz coisa julgada em todas as áreas.
Obs.: na hipótese de legítima defesa, pode ocorrer o “aberratio ictus”, sendo alvejada terceira pessoa. A sentença criminal sairá completamente absolutória, mas o terceiro alvejado por erro pode ingres- sar com ação autônoma de indenização no juízo cível.
Obs.: na hipótese de estado de necessidade agressivo, para afastar uma situação de perigo, o agente acaba causando um dano a terceira pessoa que nada tem a ver com o fato. A sentença criminal sairá completamente absolutória, mas o terceiro pode ingressar com ação autônoma de indenização no juízo cível.
ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
- Toda causa que isenta o réu de pena, reconhece que o fato existiu, e que o autor do fato é o réu, mas o isenta de pena. Não faz coisa julgada no cível. A vítima, ou quem a represente, poderá intentar ação autônoma de indenização no juízo cível.
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
- Trata-se de juízo de dúvida. Não faz coisa julgada nas áreas extra penais.
Obs.: lembrar das três situações que fazem coisa julgada em todos os ramos do Direito (penais e extra penais):
I - estar provada a inexistência do fato;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime (cuidado com a legitima defesa, com a aberratio ictus e o estado de necessidade agressivo).