Diferenças entre posse e detenção em Direito Civil
Conceito de posse: é o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade.
Conceito de detenção: estado de fato que não corresponde a nenhum direito.
A posse não é um direito, mas precisa ser estudada e protegida para evitar violência e manter a paz social.
Faz-se necessário ressaltar a importância de se observar a diferença entre detenção e posse, pois só com o direito de posse que o agente também terá direito a uma proteção por parte do Estado.
A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Os fundamentos em que se baseiam a posse devem ser estudados para que se consiga distinguir a posse da detenção.
Basicamente são utilizados como critérios para as teorias do fundamento da posse as teorias relativas ou absolutas.
As teorias absolutas são aquelas onde se afirmam que a proteção da posse se da por si mesma, considerando ser um fenômeno social, porém essas não são suficientes para entendermos as peculiaridades da posse e da detenção.
Já as teorias relativas são as mais indicadas para entendermos a distinção de posse e detenção.
Para se saber o que é posse, é mister analisar este instituto à luz das teorias desenvolvidas por dois grandes jurista alemães , a teoria objetiva (Teoria de Ihering) e da teoria subjetiva (Teoria de Savigny).
A Teoria de Savigny definia que a posse era uma era uma forma especial da detenção, sendo esta um fato físico que tem a propriedade, apreensão física, enquanto a posse era definida por um elemento subjetivo, o animus.
Defende a idéia de que a detenção é o fato físico ligado a propriedade, já a posse é a intenção que o indivíduo possui de exercer o direito de propriedade.
Podemos ter o caso de um indivíduo que não possui a detenção, mas quando há vontade de exercer poder de fato sobre a coisa, estaremos diante de um caso de posse, mesmo que este tenha ciência de que não seja o proprietário dessa coisa.
E a partir dessa ideia defendida por Savgny, que iremos entender a Teoria de Ihering, que contesta a primeira teoria.
Defende Rudolf Von Ihering que o exercício fático da propriedade é caracterizado pela posse.
Entende que na maioria dos casos, o possuidor de uma coisa é também o proprietário desta. Ou seja, ao contrário do que defende Savigny, aqui considera-se que poder jurídico da propriedade, fisicamente, é a posse e não a figura detenção.
Define nesta teoria que para estarmos diante da posse, o requisito que se deve ter é o poder do agente sobre a coisa no mundo fático, e não a intenção, o animus do indivíduo que possui a coisa como se fosse sua, mesmo sabendo que não é.
* corpus: é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, ou a aparência da propriedade;
*animus: é o fato de exercer de uma maneira consciente o próprio corpus; vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário, independentemente de querer ser dono.
Portanto, em nosso sistema jurídico, a posse apresenta dois elementos – corpus e animus o primeiro se traduz no comportamento semelhante ao do proprietário e o segundo se resume na vontade de ter esse comportamento.
Pode-se concluir que a posse e a detenção não se distinguem pela presença (ou ausência) de um animus específico. O que as distingue seria um elemento externo, objetivo. Mais especificamente, a diferença entre posse e detenção estaria no dispositivo legal que, em certas situações que preenchem os requisitos da posse, retira delas os efeitos possessórios.
Vê-se que Ihering parte da posse para chegar à detenção. Para ele, a detenção é “uma posse degradada”.
Sendo assim podemos afirmar que nosso ordenamento jurídico, interpretando nosso atual Código Civil Brasileiro, é uma legislação que trata a Posse de acordo com os ensinamentos da teoria objetiva, especificamente de acordo com a Teoria Objetiva da Posse de Ihering.