8. DA ORDEM ECONÔMICA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Por fim, cabe lembrar, que a Constituição Federal brasileira está temperada por valores sociais, dos quais destacam-se dois fundamentos previstos no art.170, os quais, por valorarem o trabalho humano e à livre iniciativa, somente podem ser possíveis em face da livre concorrência ( art. 170, inciso IV) e do livre exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único do art.170).
Desta forma, qualquer intervenção do Estado na atividade empresarial, deve obedecer a preceito legal, levando sempre em consideração a livre iniciativa ( caput do art. 170 e inciso II), a livre concorrência ( inc. IV do art.170 da C.F.) e o livre exercício de qualquer atividade econômica ( parágrafo único do art.170 da Constituição Federal).
Assim, por exemplo, a tentativa da autoridade coatora de impor que o sujeito passivo da obrigação tributária quite qualquer débito, que aquela considere existente, através expedientes administrativos, que impeçam o seu regular funcionamento, viola direitos consagrados pelo Constituição Federal brasileira.
Remeta-se, à propósito, a manifestação do Eminente Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, observando as inconstitucinalidades do Decreto no. 97.834/89 "in" Repertório IOB de jurisprudência, ementa no. 1/2555:
"Por outro lado, o art. 170, parágrafo único, interdita a criação de obstáculos ao exercício de qualquer atividade, ofertando, no máximo à lei, condições de capacitação.
Ora, as sanções impostas administrativamente representam verdadeira vedação ao exercício de qualquer atividade às pessoas elencadas na lista da ‘opinião oficial’. A Receita Federal violenta o art. 170, parágrafo único, representando o Decreto referido, clara, cristalina, indiscutível e inequívoca inconstitucionalidade à luz da Carta Máxima."
Seguindo a linha de raciocínio acima exposta, ensina o Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA [6], que:
"A Constituição declara que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na iniciativa privada. Que significa isso? Em primeiro lugar quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa provada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado, na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil ( art.1º., IV)."
Não pode assim, a Administração Pública, pretender impedir o exercício de atividade econômica por razões outras que não a estritamente ligadas à própria qualificação profissional. Pelo que, deve ser imediatamente afastada a pretensão do ente tributante, de ingressar naquela seara.
9. Conclusão.
Percebe-se, por meio dessa breve análise, que no Brasil, apesar da previsão do ordenamento jurídico, pecá-se quando se deixa de aplicar, ou simplesmente quando se dá uma interpretação distorcida das normas jurídicas dispostas na Constituição Federal.
Assim, considerando-se A forma de atuação do Fisco, poderá o contribuinte ou responsável tributário, buscar a via judicial sempre que observar a necessidade de provimento do Poder Judiciário, ou para resguardar seu direito ou para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional exauriente, socorrendo-se inclusive, do auxílio dos chamados provimentos liminares.
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Notas
1. In A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro, apud, MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenador), Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 2001, p.25.
2. Direito Processual Tributário Brasileiro. P. 189. São Paulo: Dialética. 2001.
3. Processo Administrativo Fiscal. P. 75. São Paulo: Dialética. 1997.
4. In Direito Cnstitucional, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2001, p.122.
5. "Tolhendo-se ensejo ao legítimo exercício do direito de defesa, caracterizada ficará a nulidade do processo ou procedimento, o que invalida ipso jure os atos punitivos que o tenham tomado por base." DA COSTA, José Armando. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. P. 112. Brasília: Brasília Jurídica. 1999.
6. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.764.