5. Da Sentença Suicida e da Sentença Autofágica.
A matéria relativa à sentença, uma das mais importantes do Processo Penal, é tratada no artigo 381 usque 393 do Código de Processo Penal.
Logo no artigo 381, o legislador tratou de apresentar tudo aquilo que deve constar na sentença, sendo esta um ato de manifestação e soberania do Estado, que demonstra sua legitimidade, e por sua vez, oferece oportunidade para que o Juiz de Direito declare a transparência, imparcialidade e coerência do seu ato.
A motivação, um dos requisitos essenciais da sentença, é exigência de todas as legislações processuais modernas, exercendo a função de defesa do cidadão em face do arbítrio do juiz.
A motivação constitui, assim, segurança para o Estado de Direito, numa concepção garantista, permitindo ao Estado-Juiz manifestar sua vontade na correta administração da justiça.
Noutra via, a obrigação de motivar a sentença, protege o juiz contra a suspeita de arbitrariedade, de parcialidade ou de outra injustiça.
A par disso, deve a sentença conter os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, a indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz.
Alguns doutrinadores costumam apresentar duas modalidades de sentença: a sentença suicida e sentença autofágica.
Denomina-se sentença suicida, originária do direito Italiano, aquela que apresenta contradição entre as suas próprias partes, estabelecendo uma confusão jurídica. A contradição ocorre entre o fundamento e a conclusão ou entre qualquer desses e o dispositivo.
"Sentença suicida é a que contém fundamentação divergente de sua conclusão" (TACRIM-SP - AP - REL. MARREY NETO - RJD 08/141)
"É nula a sentença condenatória cuja parte dispositiva briga com a sua motivação, sem que se possa vislumbrar o deliberado propósito de invalidá-la, por parte de seu prolator" (TAGB - AP - REL. JORGE ALBERTO ROMEIRO - RT 476/424)
Sentença suicida: na qual há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação. São nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração (MIRABETE apud TÁVORA e ALENCAR, 2009);
Destarte a doutrina pátria faz menção à sentença autofágica. Considerando que a palavra fágico deriva do grego phagos, significando aquele que come, e que o prefixo auto significa próprio, pode-se concluir que autofágico é aquele que come a si próprio.
Logo, é autofágica a sentença em que o magistrado reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade.
6. Conclusão
A instituição do Tribunal do Júri teve suas origens na Inglaterra quando da abolição do Sistema das Ordálias.
No Brasil, foi criado em 1822, inicialmente para julgamento dos crimes de imprensa e contra a Economia Popular, recebendo tratamento em quase todas as Constituições, exceto a de 1937, com previsão, ora como Órgão do Poder Judiciário, ora como direito fundamental e individual.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, estabeleceu os princípios do Júri, situando-o dentre as garantias fundamentais.
Toda a dinâmica do procedimento, desde a acusação e instrução preliminar até as atribuições do Presidente do Tribunal do Júri, vem detalhada no artigo 406 usque 497 do Código de Processo Penal.
Ademais, foram tecidas considerações sobre as modalidades de sentença suicida e autofágica, apesar das escassas construções doutrinárias pátrias a respeito.
Por derradeiro, restou demonstrada a importância da temática que envolve a construção das provas no procedimento do Júri, reproduzindo quase sempre aquilo que foi construído pela Polícia Civil na fase inquisitiva, levando à jurisdicionalização do Inquérito Policial.
Isso porque, durante o julgamento, mormente na fase dos debates orais, há uma tendência de desconstrução de tudo aquilo que foi edificado durante a colheita dos indícios probatórios realizada pela Polícia Civil, por meio de profissionais extremamente qualificados, que reúnem num só documento, chamado de inquérito policial, conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos.
A conclusão a que se chega é a de que durante os debates do Tribunal do Júri, a maioria, senão todas as autoridades policiais se transformam em virtuais torturadores, diante da defesa de teses absurdas e sorrateiras, que ventilam colheitas de provas não ortodoxas, ainda que realizadas na presença de defensores, configurando o que denominamos de princípio da desconstrução aberrante e ultrajante probatória.
referências
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