Resumo: Este estudo aborda a evolução histórica do Tribunal do Júri, numa visão nacional e internacional, analisa os princípios constitucionais do Júri, com ênfase na plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, além de delinear cronologicamente toda a dinâmica do processo criminal. E conceitua ao final, as chamadas sentenças suicida e autofágica, com escassa construção doutrinária no direito tupiniquim.
Palavras-Chave: Evolução Histórica, Tribunal do Júri, Princípios Constitucionais, Processo Criminal, Sentença Suicida, Sentença Autofágica.
1 - Evolução Histórica
Conforme escritos doutrinários, as origens do Tribunal do Júri remontam à História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus.
Dito Júri nasceu para julgar os delitos praticados por bruxarias ou com caráter místico, com a participação de homens da sociedade que tinham consciência purificada.
Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que eram considerados portadores de uma consciência transcendental, objetivando aplicar a verdade divina na análise do fato havido como criminoso, com a incumbência ainda de aplicar o respectivo castigo.
2 - Evolução Temporal.
O Tribunal do Júri como instituição jurídica foi criado pelo Príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juízes de fato".
Era composto por vinte e quatro juízes de fato, selecionados dentre homens considerados honrados e inteligentes.
No Brasil, o Tribunal do Júri foi inicialmente criado com a finalidade de julgar os crimes contra a imprensa. Depois, com a Lei 1521/51 teve a competência alargada para o julgamento dos crimes contra a economia popular, sobretudo os crimes previstos no artigo 2º da citada lei:
Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinquenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Com a Constituição do Império, outorgada em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri passou a dispor de competência ampla nas ações penais e cíveis, consoante definição dos artigos 151 e 152 do referido texto constitucional:
Art. 151. O Poder Judicial independente e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.
A primeira Constituição Republicana, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, manteve o Júri em seu artigo 72, § 31, da Seção II, destinada à Declaração dos Direitos, in verbis:
Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 31 - É mantida a instituição do júri.
Ademais, o referido artigo 72 da Carta Republicana foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, tendo, não obstante, mantido na íntegra a redação do § 31, que dispunha sobre o Júri.
Importante salientar que aqui a instituição do Júri passou a pertencer à categoria da declaração dos direitos dos cidadãos, aduzindo um tratamento de garantia individual.
A Constituição Federal outorgada em 16 de julho de 1934, em seu Capítulo IV da Seção I, que tratava do Poder Judiciário, manteve, por sua vez, a instituição do Júri, em seu artigo 72, mas agora com tratamento diferenciado da Constituição anterior, que o colocava na categoria de direitos individuais.
Art. 72 - É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.
Já a Constitucional Federal de 10 de novembro de 1937, a Polaca, quedou-se inerte a respeito do Tribunal do Júri, não o incluindo como garantia constitucional, nem dentre os órgãos do Poder Judiciário, chegando a afirmar a professora Rosah Russomano que “a Carta dessa data riscou a instituição de seu texto".
A princípio surgiram vozes considerando que a instituição teria sido extinta.
O Tribunal do Júri recebeu tratamento diferenciado na Constituição de 18 de setembro de 1946, Capítulo II, retornando à categoria dos direitos e garantias individuais, consoante prescrevia o seu artigo 141, § 28:
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em 23 de fevereiro de 1948, foi promulgada a Lei n.o 263, que regulamentou o § 28 do artigo 141 da Carta Magna.
A partir de então, o Tribunal do Júri foi tratado pelo atual Código de Processo Penal.
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 manteve a dinâmica da redação do artigo 141, § 28 da Carta Magna de 1946, com previsão em seu 150, § 18, com a seguinte redação:
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A Constituição de 17 de outubro de 1969, na verdade uma grande Emenda, tratou o assunto em comento no § 18 do artigo 153, assim dispondo:
Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 18 - É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Atualmente, o Tribunal do Júri encontra-se inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, in verbis:
Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
(...)
O tema é tratado com detalhamento no Código do Processo Penal, a partir do artigo 406, com nova redação determinada pela Lei 11.689/2008.
O julgamento dos crimes de competência do júri é bifásico, ou seja, é dividido em duas fases, sendo elas: o judicium accusationis e judicium cause.
Na formação do juízo de culpa, o magistrado aprecia a existência de um crime doloso, consumado ou tentado, e ainda, os indícios suficientes da autoria do delito, podendo pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente.
A previsão contida no artigo 5º, inciso XXXVIII, trata-se de uma garantia fundamental, e por força do artigo 60, § 4, inciso IV:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
O Tribunal do Júri constitui-se, assim, cláusula pétrea, não podendo ser modificado nem mesmo por força de Emenda Constitucional. Trata-se de conquista do Estado Democrático de Direito, inserida na Carta Política de 1988 como direito/garantia fundamental.
3 - Dos Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri.
O artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República de 1988, reconheceu a instituição do Júri dentre os direitos e garantias individuais, estabelecendo princípios basilares para regerem o seu funcionamento:
Art. 5. (...)
(...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Nesse diapasão, torna-se imperioso trazer a lume uma definição doutrinária de princípios constitucionais, lançando os pensamentos dos festejados autores no assunto, a começar pelo excelso Professor Celso Ribeiro de Bastos (2002), que aduz:
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim despejam lançar sua força sobre o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas. (BASTOS, 2002, 241).
O Professor Kildare Gonçalves Carvalho (2006), assim assevera:
Os princípios fundamentais da Constituição de 1988 exercem, como se verificou, uma função ordenadora, conferindo unidade e consistência à Constituição. Não se deve, todavia, conceber a Constituição como algo eterno ou imutável, mas, por expressar as aspirações populares e a idéia de Direito presentes num dado momento histórico, é que a Constituição, para ser estável, deve adaptar-se à realidade social cambiante. Os princípios fundamentais, além da função ordenadora, exercem, assim, função dinamizadora e transformadora da Constituição, possibilitando uma interpretação renovadora do seu texto, de modo a preservar o Estado Democrático de Direito. (Carvalho, 2006, 475).
Posto isso, passamos a uma breve citação e definição dos princípios constitucionais acerca do Tribunal do Júri, emergindo os ensinamentos do Professor Paulo Roberto Pontes Duarte (2007).
3.1- Plenitude de Defesa
Com efeito, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a própria vida são valores fundamentais de subsistência da raça humana. Assim como o direito de ir e vir, são condições básicas do próprio desenvolvimento humano, que justamente por serem conquistas do homem na sua evolução histórica, são universalmente consideradas como direitos ou garantias fundamentais.
A liberdade, no mesmo sentido, é indispensável ao homem para exercer seus direitos e obrigações na condição de cidadão. Apesar de certas circunstâncias, o Estado restringe o direito de ir e vir no âmbito do direito processual penal. No entanto, o direito de defesa, previsto constitucionalmente como cláusula pétrea, possibilita ao indivíduo limitar o poder-dever estatal de realização da justiça. A par disso, como foi analisado no decorrer desta pesquisa, o princípio do estado de inocência não pode ser ignorado, em face da incumbência do poder público de demonstrar a culpa do investigado, acusado ou denunciado.
Outro ponto que merece debate é a diferença entre plenitude de defesa e ampla defesa. Afinal, a Lei Maior previu duas vezes o direito de defesa, de modo categórico e abrangente no artigo 5º, incisos LV e XXXIII, alínea “a”, do qual buscamos um aprofundamento sobre o princípio-garantia.
A doutrina nos âmbitos constitucional e processual penal não fazem muita distinção, o que no primeiro momento revela um certo despropósito do legislador constituinte de 1.988, já que aos réus em geral será assegurada a ampla defesa e aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri será garantida a plenitude de defesa.
Cabe frisar sobre o direito à ampla defesa, que aos acusados em geral poderão produzir provas em seu favor demonstrando sua inocência, podendo ser de duas formas: defesa técnica, no caso de ser apresentada por um advogado contratado ou nomeado, e a autodefesa, hipótese em que é garantido ao próprio acusado, o direito de audiência e o direito de presença diante o juiz togado e do membro do Ministério Público, podendo inspirar o magistrado na formação do convencimento no interrogatório.
3.2 Sigilos das Votações
No tocante ao princípio constitucional que impõe o sigilo das votações dos quesitos no Tribunal Popular, importante não haver nenhuma violação de outro princípio constitucional relativo à publicidade. (artigo 5o, inciso LXXIII, CRFB). Em sede de Tribunal de Júri, o sigilo é elemento assegurador da imparcialidade, da independência, da liberdade de convicção e de opinião dos jurados.
Sobre o princípio em análise, discorre Julio Fabbrini Mirabete (2000):
A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranquilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas (Mirabete, 2000, 1032).
3.3 Soberania dos Veredictos
O princípio constitucional da soberania dos veredictos trata-se de condição indiscutivelmente necessária para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri. Desta forma, a decisão proferida no âmbito do Conselho de Sentença possui um caráter de imutabilidade. A propósito, pode ocorrer que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas contidas nos autos. (artigo 5o, inciso LXXX, CRFB)
Urge salientar, que o direito de recorrer, seja por parte da defesa ou pela da acusação é um direito ao duplo grau de jurisdição. (artigo 5o, inciso LXXIX, CRFB)
As decisões proferidas pelo Tribunal Popular, entretanto, não podem ser alteradas quanto ao mérito pela Instância Superior, podendo, não obstante, ser anuladas para que em novo julgamento, o Conselho de Sentença reveja a decisão recorrida, podendo ser mantida ou modificada.
Hermínio Alberto Marques Porto (1989) destaca que a soberania do Júri é mantida não apenas durante o procedimento do Tribunal do Júri, pois seus efeitos permanecem após o julgamento, senão vejamos:
O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não manifestamente contrária à prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito; e decisões com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando proferidas por Juiz singular, são mantidas porque excepcional a marginalização das decisões dos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção a seus limites, agora, então sem caráter ampliativo e indevido. (PORTO, 1989, 33).
3.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Como quarto e último princípio a discorrer sobre o Tribunal Popular, conserva-se expressamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, o preceito constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (artigo, 5o, inciso LXXXIII, CRFB)
A despeito, depreende-se do Código Penal os tipos penais correspondentes aos ditos crimes dolosos contra a vida, quais sejam: (artigo 121, §§ 1º e 2º), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122, parágrafo único), o infanticídio (artigo 123) e por último as várias modalidade de aborto (artigo 124 a 127), em suas modalidades tentadas ou consumadas. Observa-se que a intenção do legislador constituinte de 1.988 foi o de tutelar o valor constitucional supremo, ou seja, a vida humana. (artigo, 5o, inciso LXXXIV, CRFB)
Sobre o bem jurídico tutelado conclui Cezar Roberto Bitencourt (2001):
Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valiosos. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual (Bitencourt, 2001, 27).
É preciso registrar que a competência constitucional do Tribunal do Júri possui regra mínima para julgamento nesse tipo de procedimento, sendo inafastável a apreciação do Conselho de Sentença em sede de crimes dolosos.
Consolidado no artigo 5º, inciso LXXXV, da Lei Maior, que por sinal, é cláusula pétrea, o Tribunal do Júri não poderá ser excluído, o que significa dizer não estar sujeito ao exercício do Poder Constituinte Reformador, podendo, porém, ser acrescentado. Assim, nada impede do legislador infraconstitucional atribuir-lhe outras competências.
Pertinente se faz, o comentário de Alexandre de Moraes (2006) sobre o preceito constitucional, do qual destacamos:
Ressalta-se que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. (LXXXVI) Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função. (MORAES, 2006, 78)
Sob o manto constitucional, pessoas que exercem determinados cargos públicos, mesmo que sejam acusadas de terem cometido crime doloso contra vida não serão julgadas pelo Tribunal Popular, competindo o seu julgamento ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a depender da natureza do cargo ocupado pela autoridade processada criminalmente. Do mesmo modo, ainda que sejam dois os acusados pelo crime doloso contra vida, importa esclarecer que aquele que possui a prerrogativa de função será julgado pelo órgão judiciário competente em razão da natureza processual penal que a Lei Maior definiu, já o cidadão comum, por sua vez, será remetido ao Tribunal do Júri. (artigo 5o, inciso LXXXVII, CRFB)
Insta salientar que a princípio ocorre um conflito aparente de normas da mesma hierarquia, entretanto, prevalecerá a norma de natureza especial em face da genérica, no caso, a definida no artigo 5º, inciso XXXVIII da Carta Política.
Desse modo, como prevê a Constituição da República, as autoridades previstas nos artigos 29, VIII, X; 96, III; 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a, não haverão de serem julgadas e processadas pelo Tribunal Popular, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida. Com efeito, não apenas o Presidente da República, Governadores de Estado, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado, membros dos Tribunais de Conta entre outros, mas também os Magistrados e membros do Ministério Público (artigo 5o, inciso LXXXVIII, CRFB) serão julgados pelo Tribunal Competente.
A propósito comenta Alexandre Moraes (2006):
Ressalta-se, por fim, que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e pelos membros do Ministério Público, em razão de determinação do foro competente por norma direta da Constituição Federal, não poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal competente, por prevalência da norma de caráter especial. (Moraes, 2006, 79)
Encerrando este capítulo, importante salientar que os crimes de latrocínio não são julgados pelo Tribunal do Júri, mesmo porque não são crimes dolosos contra a vida, mas sim crimes contra o patrimônio.
Aliás, é sempre bom citar a Súmula n.º 603 do Supremo Tribunal Federal:
STF Súmula nº 603 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.
Competência - Processo e Julgamento - Latrocínio
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.