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Títulos de crédito

Agenda 11/02/2015 às 11:32

TÍTULOS DE CRÉDITO

          INTRODUÇÃO

Para Fran Martins, dentre as inúmeras definições que foram dadas aos títulos de crédito, coube a Cesar Vivante formular que, sem dúvida, é a mais completa, pois encerra, em poucas palavras, algumas das principais características desses instrumentos:

“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.

Entende-se, portanto que ao estabelecer que o documento é necessário para o exercício de direitos neles mencionados quer a definição ressaltar que a declaração constante do título deve especificar quais os direitos que se incorporam no documento. Assim sendo, contém sempre o título a amplitude dos direitos a que faz o jus portador. A menção desses direitos é indispensável para que haja um limite, por parte do portador, quanto ao seu exercício. Por outro lado, não constassem do título os direitos do portador, o documento perderia a sua validade como um título de crédito, passando apenas a ser um documentos vago, vazio, sem conteúdo. [1]

Essa definição é, em geral, aceita pelos tratadistas do direito creditório. De tal maneira tem atendido à caracterização desses títulos que, em alguns países, o conceito de Vivante passou, mesmo, a constituir princípio legal.

O artigo 887 do Código Civil de 2002 apresentou a definição de título de crédito com a mesma redação atribuída por Cesare Vivante, com o acréscimo:

Art. 887, CC – “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

1.2           LETRA DE CÂMBIO
1.2.1    CONCEITO

Entende-se por letra de câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, pra que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro.

1.2.2    PARTES

Requer a letra de câmbio três elementos pessoais, que no título têm funções diversas: o que dá a ordem, chamado sacador, o a quem a ordem é dada, que se chama de sacado, e aquele a favor de quem é emitida a ordem, denominado tomador ou beneficiário.

Em virtude do principio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador (aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento), como sacado (aquele a quem a ordem para pagar é dada) e mesmo como tomador (aquele em favor de quem é dada a ordem).

A Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Nota Promissória expressamente permite em seu artigo 3° que seja a letra emitida contra a pessoa que a saca e em favor dela própria.

     1.2.3.  CARACTERÍSTICAS GERAIS

Dentro da mais moderna doutrina que norteia a matéria, pode-se dizer que a letra de câmbio é um título de crédito – criada por uma relação extracartular (relação fundamental), mas obrigada pela vontade unilateral do sacaor, circula baseada na confiança que inspiram os que lançam sua assinatura no documento.

É um título à ordem - criada para mobilizar o crédito baseado na confiança a letra de câmbio destina-se a circular. Por isso, a cláusula à ordem é de sua natureza, ainda mesmo que não venha explícita no documento. Foi, sem duvida, a introdução dessa cláusula nos títulos de crédito o maior passo dado, em todos os tempos, para a circulação dos direitos. Sem a cláusula à ordem certamente a cambial e os demais título s de crédito não preencheriam, a contento, as suas finalidades.

É um título formal, ou seja, para valer como tal deve conter certos requisitos exigidos por lei. É no formalismo que reside a maior garantia da letra.

É um título literal, assumindo assim a literalidade um papel importantíssimo que limita os direitos dos possuidores do título e a responsabilidade dos que nele lançam as suas assinaturas. Vale na letra tão-somente o que nele está escrito.

É um título abstrato – a letra de câmbio é um título que encerra direitos abstratos, ou seja, direitos independentes da relação fundamental. Nenhuma dependência tem o exercício dos direitos contidos no titulo do negocio que deu lugar ao aparecimento deste. Baseiam-se esses direitos da literalidade do título, no que nele está escrito. Uma vez que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a validade do título, os direitos e obrigações dele decorrentes serão exercidos ou cumpridos independentemente da causa que deu lugar à criação e emissão da letra.

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É um título autônomo – as obrigações contidas na letra de câmbio são autônomas o que vale dizer que cada pessoa que nela se obriga o faz como um obrigado independente das obrigações até então assumidas por outras pessoas.

É um título de circulação – criada com a finalidade de mobilizar o crédito, a letra de câmbio é, assim, um título destinado à circulação. Se, por acaso, ficasse o título parado não beneficiaria o crédito senão a uma pessoa, não havendo necessidade da utilização, em tal caso, da letra de câmbio. Faz-se a circulação, em regra, mediante endosso, muito embora possa o título circular também como título ao portador, isto é, sem o nome do beneficiário da ordem, caso em que o detentor é presumido o seu proprietário.

É um título de apresentação – ou seja, um documento que necessita ser exibido para que o seu detentor possa exercer os direitos nele incorporados. Por tal razão é que, querendo o portador saber se o sacado, ou seja, aquela pessoa a quem a ordem de pagamento é dada, deseja cumpri-la, terá o título que ser apresentado materialmente, a fim de que, nele, o sacado aponha a sua assinatura (aceite); do mesmo modo, vencida a letra, tem o portador a obrigação de apresenta-la ao sacado ou aceitante para que seja a mesma resgatada. Também é por tal razão que, destruída ou extraviada a letra, será necessário um procedimento especial para que o proprietário possa receber a importância da mesma, não se admitindo a demanda imediata do pagamento e sim a adoção de medida acautelatórias, para a garantia do exercício dos direitos dos credores depois de realizadas as providencias que comprovem o extravio ou destruição da letra – artigo 36 do Decreto n° 2.044.

1.2.4. REQUISITOS ESSENCIAIS

Segundo o artigo 1° da Lei Uniforme, para a validade da letra de câmbio deve a mesma conter os seguintes requisitos essências:

A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.

Cláusulas não escritas – ou seja, cláusulas de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada – no título, é necessário que seja especificado o montante da importância a ser paga, de modo que se saiba exatamente o valor total que a letra representa.

O nome da pessoa que deve pagar – na letra, deve ser obrigatoriamente mencionado o nome do sacado, ou seja, da pessoa a quem é dada a ordem para efetuar o pagamento.

O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga – é o tomador o beneficiário da ordem, e, uma vez lhe sendo entregue o título pelo sacador, investe-se na qualidade de proprietário original do mesmo e, consequentemente, sujeito ativo dos direitos dele emergentes. Se, por acaso, deseja passar esses direitos a outra pessoa, o tomador o fará mediante a simples assinatura no título, ou seja, pelo endosso.

A indicação da data em que a letra é passada – a importância da data provém do fato de que, depois de revestido o documento dos demais requisitos formais, somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independentemente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado. Serve, igualmente, para se verificar se, à data fixada, o sacador era capaz de se obrigar cambiariamente.

A assinatura do sacador - contendo o título uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento, se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar.

1.2.5. ACEITE

Entende-se por aceite o ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada. Tal ato pode consistir ou numa declaração subscrita pelo sacado (aceito a presente letra de câmbio, etc.), em qualquer parte da letra, ou na sua simples assinatura lançada no anverso da mesma (Lei Uniforme, artigo 25). Poderá o aceito ser dado por mandatário com poderes especiais; nesse caso, tal mandatário age como representante legal do sacado e, apesar de ser sua assinatura que consta do título, é aquele quem assume a obrigação.

Sendo a letra de câmbio uma ordem de pagamento, é aquele a quem a ordem é dada, isto é, o sacado, que tem o direito de aceita-la. Por tal razão é que o nome do sacado deve constar na letra, como requisito essencial para a validade desta, figurando ou no contexto ou abaixo deste. Junto ao nome do sacado deve, igualmente, se bem que a lei não o exija diretamente, estar mencionado o seu domicílio, a fim de que o portador, quando necessário, o procure para saber da sua intenção de cumprir ou não a ordem.

No que tange ao prazo para apresentação para o aceite, apesar de continuarem a existir letras com apresentação obrigatória e letras com apresentação facultativa, o sacador, em qualquer modalidade da letra, pode fixar um prazo para a apresentação, subordinando, desse modo, à sua vontade, a faculdade ou obrigatoriedade da apresentação da letra ao sacado pelo portador. Pode o sacador, a não ser quando se trate de uma letra a certo tempo de vista, ou pagável em domicilio do terceiro, ou, ainda, pagável em domicilio diverso do domicilio do sacado, proibir, na própria letra, sua apresentação ao aceite, só sendo permitida ao portador apresenta-la para pagamento.

1.3           NOTA PROMISSÓRIA
1.3.1    CONCEITO

A nota promissória é o que chamamos de promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Ou seja, é um título cambiário em que uma pessoa assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título.

1.3.2     PARTES

Quando ocorre o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas diferentes, a primeira é daquele que promete pagar a quantia determinada na nota e em seguida, aquele que se beneficia de tal promessa.

Pela lei, a pessoa que promete o pagamento da quantia é chamada de sacador, emitente ou subscritor, e a pessoa que se beneficia de tal valor, é chamado de beneficiário ou sacado.

1.3.3    CARACTERÍSTICAS GERAIS

Para a nota promissória, aplicam-se as mesmas normas dadas à letra de câmbio, com apenas algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme, nos seus artigos 77 e 78. Portanto, tudo que se prescreveu acerca de endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução e outros temas, relativamente às letras de câmbio, compõe o regime jurídico da nota promissória.

Segundo Fabio Ulhoa, algumas prescrições específicas deste tipo de título cambial devem ser observadas:

  1. Como a nota promissória é uma promessa de pagamento, deve seguir as normas da natureza da promissória, ou seja, não há que se cogitar em aceite, vencimento antecipado por recursa de aceite, cláusula não aceitável etc.

  1.  Como prevê o artigo 78 da Lei Uniforme, sendo o subscritor da nota promissória o seu devedor principal, a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio.
  1. O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor.

  1. Embora não admitam aceite, as notas promissórias podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento.
1.3.4     REQUISITOS ESSENCIAIS

            A nota promissória possui alguns requisitos que são definidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme, sendo eles:

  1. No título deve constar o próprio nome “nota promissória” (conforme artigo 54, I, do Decreto n. 2.044/08), de acordo com a língua empregada para a sua redação (LU, artigo 75, n. 1);
  2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, ou seja, a soma de dinheiro que deve ser paga (artigo 75, n. 2);
  3. O nome do beneficiário da promessa, sendo assim, há a impossibilidade do saque de nota promissória ao portador (artigo 75, n. 5);
  4. A indicação da data em que e do lugar do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor (artigo, 75, n. 6, e a terceira alínea do artigo 76);
  5. Assinatura de quem passa a nota promissória (sacador), bem como sua identificação pelo número da sua Cédula de Identidade, de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor ou Carteira Profissional.

De acordo com o constante no artigo 76, alíneas segunda e terceira da LU, caso haja omissão da época de pagamento ela será considerada pagável à vista. E na falta de indicação do lugar onde o título foi passado, considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota.

1.3.5    PROTESTO

O protesto é o meio mais rápido que a pessoa tem para receber uma dívida, representada por um título (cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio) ou     um documento de dívida.

O protesto não obriga o devedor ao pagamento, porém, se o documento ou o título for protestado, o devedor ficará negativo, sendo assim, ele só poderá regularizar sua situação, caso haja o pagamento da dívida.

Após o protesto, apenas o credor poderá receber e autorizar o cancelamento do protesto.

Para protestar uma nota promissória é necessária a apresentação de sua via original no Serviço Central de Protesto de Títulos, devendo ser certificado se a nota está corretamente preenchida.

Ela também pode ser protestada pelo saldo, ou seja, caso o credor já tenha recebido parte do valor constante do título, poderá este protestar pelo valor restante.

Sendo assim, a declaração deve constar no verso do título.


[1] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 14ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Página 5.

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