1. RELATO HISTÓRICO
O antigo código processual civil de 1939, apresenta contrastes significativos do código processual atual.
Destaca-se do antigo CPC, o cabimento da apelação unicamente de sentenças definitivas ou de mérito: “art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância”, também cabimento do recurso, nas sentenças terminativa ou processual, das quais era impugnável por meio de agravo de petição, disposto no art. 864, CPC/39, “Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito”.
Havia também, a previsão da apelação necessária ou ex officio, no art. 822, CPC/39, “A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença”.
A partir do novo Código Processual Civil de 1973, o agravo de petição do sistema recursal cabível, foi suprimido, dando que a apelação acabou sendo cabível contra ambas as sentenças. No novo CPC, combinou os arts. 162, § 1º, 267, 269 e 513, sendo assim, cabível apelação contra sentenças definitivas e terminativas.
O Código atual não cogitou mais a figura da apelação necessária ou ex officio. No antigo Código, o dispositivo não se tratava de recurso preparado pelo juiz, neste caso a apelação não era recursal, o juiz apenas remetia os autos para o tribunal como condição última para a eficácia de determinadas sentenças. De todo o certo, o diploma atual corrigiu a falha do sistema anterior, de tal forma que para a eficácia da sentença, a regra se dá ao duplo grau de jurisdição, ou seja, a remessa necessária, disposta no art.475 do CPC/79.0
2. DO CONCEITO DE SENTENÇA
De acordo com o Código de Processo Civil vigente, no artigo 162 §1°, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo diploma. O artigo 267 trata da sentença terminativa, marcada pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Já o artigo 269 versa sobre a sentença de mérito.
Portanto só há sentença se o pronunciamento do juiz de primeiro grau fundamentado em algum dos incisos dos artigos 267 e 269 alcançarem todo o processo, atingindo todas as ações cumuladas no mesmo processo.
Entretanto se o pronunciamento do juiz de primeiro grau versa apenas sobre uma ação, sem nada dizer a cerca de outra ação cumulada no mesmo processo, não há prolação de sentença, ainda que o pronunciamento esteja fundamentado em algum dos incisos do artigo 267 ou 269 do Código de Processo Civil.
Se o juiz de primeiro grau julgar apenas uma das ações cumuladas, não há sentença apelável, mas sim uma decisão interlocutória agravável. Por exemplo, são decisões interlocutórias agraváveis os pronunciamentos que ocasionam o indeferimento parcial da petição inicial (artigo 267, inciso I), o indeferimento da petição inicial da ação reconvencional (artigo 267, inciso I), o indeferimento da petição inicial de denunciação da lide (artigo 267, inciso I), entre outras hipóteses.
A sentença não põe fim ao processo, que pode continuar em 2.º Grau de Jurisdição, dês que seja interposto algum recurso (em especial, o de apelação). Os prosélitos dessa argumentação propuseram, assim, que a sentença seria o ato processual que encerraria o processo em 1.º Grau de Jurisdição, com ou sem julgamento de mérito.
3. DA APELAÇÃO
Apelação é o recurso cabível contra sentença (art.513, CPC), definida como o ato pela qual o juiz põe termo ao processo em primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa (art.162 § 1°, CPC). Sua finalidade é provocar o reexame da decisão judicial pelo órgão judiciário de segundo grau, com escopo de sua reforma ou modificação, total ou parcial. Para sua admissibilidade, não importa se a sentença foi de mérito (art.269, CPC) ou sem o julgamento mérito (art.267, CPC), bem como a natureza do procedimento onde foi prolatada, ou se o processo é de jurisdição voluntária ou contenciosa.
Com o escopo de verificar-se o cabimento, ou não do recurso de apelação, o recorrente deve verificar se a decisão judicial, da qual se pretende recorrer, pôs fim ao processo, decidindo ou não o pedido do autor. Caso a decisão judicial da qual se queira recorrer tenha posto tão somente fim a um incidente, o recurso será o de agravo, salvo no caso de recurso contra decisão proferida em incidente, autuado em apenso, de “impugnação dos benefícios da justiça gratuita”, vez que neste caso a lei n° 1.060/50 – LAJ, no artigo 17, prevê expressamente que o recurso cabível será o de apelação.
Cabe, ainda, recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, negando ou concedendo, decidida por juiz singular (art.12, lei n° 1.533/51-LMS).
4. DOS REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO
A apelação deve ser interposta por petição escrita endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais:
Os nomes e qualificação das partes;
Os fundamentos de fato e de direito;
O pedido de nova decisão.
A formalização da interposição do recurso de apelação só ocorre com o efetivo protocolo da petição de interposição, acompanhada das razões, no protocolo da Comarca. Não basta, a fim de caracterizar sua tempestividade, o mero despacho com o juiz competente, sendo necessária a entrega no respectivo cartório.
5. DO CABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA GERAL
Em regra cabe o recurso de apelação contra as sentenças em geral conforme dispõe o artigo 513 do Código de Processo Civil, “Da sentença caberá apelação (artigos 267 e 269)”. Com a combinação dos artigos 520, 598, 1.110 e 1.184, do Código de Processo Civil, conduz a conclusão de que a apelação pode ser interposta independentemente da natureza do processo como, por exemplo: conhecimento, execução e cautelar ou do procedimento, exemplo: comum ordinário e comum ordinário adotado.
No artigo 475 – M do código de processo civil acrescentado pela lei 11.232, de 2005, reforça o cabimento da apelação contra a sentença que ocasiona a extinção da execução: “A decisão que resolve a impugnação e recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”.
Exemplo de apelação contra sentença geral:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI POR SUPOSTO VÍCIO EM MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DANO MORALPedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida por parte da empresa Ré. Tendo ocorrido o corte de energia por cerca de um mês na residência da Autora. O pedido foi julgado procedente por sentença, com a declaração de insubsistência da cobrança e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.Apela a empresa Ré argumentando ter constatado irregularidades no medidor de energia da Autora, procedendo à lavratura de TOI, sustentando a regularidade da cobrança por consumo não faturado e da suspensão do fornecimento de energia, eis que existente débito em nome da Autora. Recurso Adesivo da Autora pela majoração da verba indenizatória.Apesar de juntado nos autos o TOI lavrado por prepostos da empresa Ré, este constitui prova produzida unilateralmente, não podendo ser considerada nos autos como meio eficaz de demonstração da existência de supostos vícios e defeitos nas medições efetuadas pelo antigo medidor de energia da Autora.A matéria atinente à lavratura de Termo de Ocorrência por irregularidade é essencialmente técnica, impossibilitando o consumidor de contestar os dados e conclusões apresentados no laudo.Empresa Ré que desistiu da produção de laudo técnico pericial para apuração de eventual vício nas medições efetuadas pelo medidor de energia da Autora. A responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento leva a Concessionária de Energia Ré a ter de suportar os danos morais sofridos pelo consumidor, isto porque o nexo causal encontra-se inegavelmente vinculado à falha na prestação de seus serviços ao efetuar cobrança indevida por suposto consumo não faturado, além de proceder com a suspensão no fornecimento de energia à residência da Autora sem que houvesse inadimplemento, débitos em aberto ou prévio aviso. Disso deriva, conseqüentemente, o dever de indenizar.Montante indenizatório de R$ 5.000,00 que foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantido, não merecendo prosperar a majoração pretendida pela Autora ou a redução reclamada pela Ré.NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Processo n° 2009.001.59223 - APELACAO - Julgamento: 10/03/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL.
6. DO CABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ENGLOBA QUESTÃO INCIDENTAL
Em questões incidentais é comum que o juiz de primeiro grau no bojo de pronunciamento inserto em alguns dos casos dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por exemplo. Antecipação de tutela no bojo da sentença. O agravo de instrumento não se coaduna com a combinação dos artigos 162 § 1°, e 513, sob um enfoque com a interpretação dos artigos 126 e 593, § 4°, dos Códigos de Processo Civil e Penal. Cabendo a apelação. No que tange ao efeito do recurso apelatório, a combinação do artigo 273, § 7°, com o artigo 520, segunda parte e inciso IV e VII, ambos do Código de Processo Civil, à luz da interpretação consoante os métodos sistemáticos e teleológicos, conduz à conclusão de que o recurso apelatório não produz efeito suspensivo em relação ao objeto da tutela antecipada.
Exemplo de apelação contra sentença que engloba questão incidental:
CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. VISTO PERMAMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A existência de união estável é questão incidental suscitada pelos autores apenas como causa de pedir, e não como pedido. Assim, verificado que finalidade da ação não é a declaração judicial dos efeitos da união estável, não há que se falar em violação ao disposto no art. 8º da Lei n.º 9.279/96, que prevê a competência do juízo da Vara de Família para examinar matéria relativa à união estável.
2. Ressalta-se, ainda, que a medida deferida na sentença a quo não se trata de interferência do Judiciário na esfera do Poder Executivo, mas apenas no efetivo controle da legalidade do ato administrativo em debate, não se podendo cogitar de qualquer irregularidade na determinação emanada do juízo monocrático.
3. No mérito, nota-se que, desde o julgamento em conjunto pelo STF da ADPF 132 e da ADI 4.277, tem-se sólido que a expressão constitucional "família" engloba a união homoafetiva.
4. A propósito: "INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA" INTERPRETAÇÃO CONFORME "). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de"interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva." (ADPF 132, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607- 01 PP-00001).
5. Com efeito, há as provas documental e oral, constante dos depoimentos das testemunhas arroladas, sem discrepância entre eles, unanimemente atestando e corroborando a situação fática descrita na inicial e a existência de união estável, surgida no ano de 1998, de forma monogâmica e notória para a sociedade.
6. Com essas considerações, irreparável o juízo a quo que reconheceu a união estável entre os autores, exclusivamente no que se refere à declaração do direito de permanência do 2º autor no Brasil, tornando a concessão do visto permanente vinculada à apresentação dos documentos enumerados pelo art. 27. do Decreto 86.715/81. 7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
TRF-1 APELAÇÃO CIVEL 2001.38.00.006074-7 MG
7. DA TEMPESTIVIDADE
Quanto à tempestividade do recurso de apelação, o legislador no art. 508. do Código de Processo Civil, dispõe que o mencionado recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados da ciência oficial da sentença. A tempestividade do apelo é aferida na data do protocolo da petição recursal no cartório judiciário, conforme dispositivo no parágrafo único do art. 506:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184. e seus parágrafos, contar-se-á da data:
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525. desta Lei.
Da mesma forma que o prazo da apresentação das razões seja de quinze dias, para as contrarrazões, é o mesmo prazo, sob pena da preclusão temporal. Assim, dispõe o Professor Nelson Rodrigues:
“No tocante ao requisito extrínseco de admissibilidade, tempestividade, a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias (art. 508), exceção feita as causas concernentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo prazo é de 10 dias. O prazo de resposta é o mesmo do de interposição. Aplicam-se, ainda, as regras concernentes a prazo em dobro em favor da Fazenda Pública e ao Órgão do Ministério Público (art. 188) e de litisconsortes com procuradores diferentes (art. 191). Frise que a regra do art. 188. é aplicável apenas na interposição do recurso e não para sua resposta, quando o prazo é simples.” 1
Há também a possibilidade da interposição do recurso por meio de fac-símile, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/99.
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
O recurso interposto será apurado conforme recebimento da petição transmitida por meio de fac-símile, mas a petição original deverá ser protocolizada no quinquídio posterior ao “termino” do prazo recursal. Vejamos um julgado as seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. TRANSMISSÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELANTE DEVE SE RESPONSABILIZAR PELA INTEIREZA, QUALIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 9.800/1999. APELO NÃO CONHECIDO.
O ato de interposição do recurso é único, não se admitindo a juntada das razões posteriormente, mesmo que o ingresso da irresignação ocorra por fac-simile .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 526079, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que são apelantes Soni de Carvalho, Terezinha Maria Schimitt e Quitéria Teresa Antunes Figueredo e apelada Cooperativa de Educação Catarinense - Copereduca:
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 27 de outubro de 2011, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ronei Danielli e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt.
Neste caso, a Turma ao analisar os autos pelo conhecimento ou não do recurso interposto, teve o cuidado de observar o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, onde não se pode taxar o excesso de formalismo se o que se reclama é o cumprimento da lei.
No julgado acima, houve uma referência, da qual se mostra oportuna de se evocar, uma lição doutrinária do eminente Desembargador Luiz Cézar Mendeiros:
“Sentido amplo, é elemento indissociável do direito processual, com incumbência de organizar e dar sequência à marcha processual com observância irrestrita às garantias das partes, dotando o procedimento de previsibilidade. Sem um mínimo de regras formais, o processo seria desordenado, dando azo ao arbítrio, à parcialidade do órgão judicial, à chicana, à prevalência da esperteza sobre o direito.2
8. DA REGULARIDADE FORMAL
Em observância com o Princípio da dialeticidade, do qual Nelson Nery Júnior pronuncia firmemente de referido princípio:
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.3
Conforme referência a cima, o Recurso de Apelação deve ser dirigido ao Juiz de 1º grau em petição que contenha nome e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, tais formalidades estão devidamente expressas no art. 514. do CPC:
“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.”
A regularidade formar é tão essencial que como podemos ver em alguns julgados, em caso de irregularidade formal o Recurso de Apelação pode ser não conhecido no tribunal, vejamos a ementa:
Apelação cível. Transcrição da peça inicial. Irregularidade formal. Não-conhecimento. A regularidade formal é requisito de admissibilidade da apelação. Cabe ao recorrente o ônus de apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o juiz Léo Antônio Fachin acompanharam o voto do relator.
O inciso II do art. 514, onde trata a inadmissibilidade da Apelação interposta sem as respectivas razões recursais. Mostra então, a indispensável impugnação específica da fundamentação que suporta a conclusão da sentença apelada, portanto apelação genérica não tem valor algum: appellatiogeneralisrespectu causae non valet. Podemos assim concluir com o enunciado n.422 da Súmula do STF: “Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art.514, II, do CPC”.