9. DO PREPARO
[...] todo recurso, salvo as exceções legais, exige o pagamento de custas para o seu processamento, que se denomina de preparo.”, Afirma assim, o Professor Aldo Lopes, onde este define o preparo do recurso.4
Vale conferir o enunciado n.19 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O Preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.”
A petição de apelação quando protocolizada, deverá atender ao devido recolhimento do preparo, ou seja, as custas judiciais, se o tribunal não reconhecer tal recolhimento, a parte que pretendia apelar, o Tribunal decretará a deserção e juízo negativo de admissibilidade do recurso.
Da mesma forma, aplica-se essa regra, quando o recorrente recolher valor menor e a parte não proceder a complementação no prazo de cinco dias na forma do artigo 511, do CPC.
O mesmo dispositivo, art. 511, do CPC, dispensa no parágrafo 1º do recolhimento de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias e ainda, pelos que gozam de isenção legal. Ainda no artigo 511 do Código de processo Civil, parágrafo 2º, há previsão legal para as situações de preparo insuficiente. Prevê aquele dispositivo que o recorrente poderá ser intimado a complementar a insuficiência em cinco dias, sob pena de deserção.
Há exceções também, as regras de preparo imediato, previstas nos arts. 511, § 2º, e 519, do Código de Processo Civil. Onde, não se faz necessário o preparo imediato na apelação contra sentença proferida em ação processada perante a Justiça Federal, com isso o art. 14, inciso II, da Lei n. 9.289, dá ao apelante o prazo adicional de cinco dias para a demonstração do preparo, sob pena de deserção.
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
Contudo, a regra estancia na necessidade da comprovação do preparo no ato da interposição do Recurso, está se dá sempre sob pena de deserção e juízo negativo de admissibilidade da Apelação. Tanto quando as regras, como também as exceções, estão relacionadas ao momento da comprovação do preparo, quanto à dispensa do próprio preparo, conforme legislação específica.
10. DO PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM
A peça recursal deverá ser enviada ao mesmo juízo de origem que proferiu a sentença que se pretende reformar, conforme a regra inserida no caput do artigo 514 do Código Processual Civil vigente.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
O pedido recursal é juntado aos autos e depois de concluso, o juiz de primeiro grau exerce o juízo de admissibilidade da apelação, na origem. Será feita uma análise dos requisitos de admissibilidade que são o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. A ausência de algum requisito mencionado gera o juízo negativo de admissibilidade da apelação na origem, ou seja, o não recebimento da peça recursal.
Após a análise dos requisitos de natureza processual, o juiz a quo também deve examinar se a apelação é manifestamente improcedente, ou seja, se a sentença apelada está em harmonia com a jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal Federal. Caso seja contrária à jurisprudência, a apelação não é nem mesmo recebida pelo juiz de primeiro grau, que tem como base a regra do primeiro parágrafo do artigo 518 do Código de Processo Civil.
Art. 518. - § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, se a sentença estiver fundamentada em jurisprudência da Corte Suprema ou do Superior Tribunal Federal, cabe ao juiz de primeira instância deixar de receber o recurso apelatório na origem.
A Lei 11.276/06 introduziu o primeiro parágrafo do artigo 518 do CPC com o intuito de oferecer maior celeridade, efetividade à prestação jurisprudencial e como uma maneira de resolver a crise de tempestividade. Porém trata-se de uma vexata questio, ou seja, um fato bastante controverso na doutrina, pois alguns doutrinadores acreditam ser um preceito obrigatório e outros como facultativo para o juiz de primeiro grau.
Caso o juiz não receba a apelação, em qualquer caso de inadmissibilidade, o apelante, com base na segunda parte do artigo 522 do CPC, pode interpor agravo de instrumento para o tribunal ad quem.
Se todos os requisitos de admissibilidade estiverem presentes e o juiz de primeiro grau receber o recurso apelatório, é concedido vista ao apelado para apresentar resposta, ou seja, as contrarrazões.
Art. 518. CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
Após a apresentação das contrarrazões, a resposta recursal é juntada aos autos e, depois de conclusos, seguem ao juiz de primeiro grau. O juiz a quo tem cinco dias para reexaminar se os pressupostos recursais estão satisfeitos ou não. Esse prazo de cinco dias deverá ser respeitado, sob pena de preclusão.
Com observância ao princípio da economia processual, a possibilidade do juiz a quo reexaminar os requisitos de admissibilidade é de evitar que os autos sejam enviados ao tribunal ad quem, sem mesmo cumprir requisitos de natureza processual. Além disso, a explicação da iniciativa oficial do juiz a quo, se dá por serem os pressupostos recursais de ordem pública, com predominância do interesse público sobre o particular.
Contrário ao efeito previsto no artigo 319 do CPC, a ausência de resposta na contestação não significa que a apelação terá juízo de admissibilidade positiva.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
No plano recursal, oferecida ou não resposta na contestação, haverá o reexame do juízo de admissibilidade da apelação, no prazo de cinco dias após a conclusão dos autos de juiz de primeiro grau. Com base no parágrafo 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, demonstrada a ausência de algum pressuposto recursal, o juiz não admite a apelação recebida anteriormente. Caso o juiz não receba a apelação, a sua decisão poderá ser impugnada por meio do agravo de instrumento, regra essa que se amolda na segunda parte do caput do artigo 522 do CPC.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Posto isso, não estando ausente nenhum pressuposto recursal, o juiz de primeiro grau determina a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme a competência. Mas o juiz a quo profere o juízo de retratação, antes de enviar os autos ao tribunal de segunda instância, quando há a possibilidade de reconsiderar até mesmo a própria sentença nas hipóteses excepcionais dos artigos 285-A§ 1º e 296 do CPC e também do artigo 198, inciso VII da Lei 8.069 de 1990, que geram o efeito regressivo ou de retratação da apelação.
11. DO EFEITO REGRESSIVO OU DE RETRATAÇÃO
O efeito regressivo ou de retratação permite que o próprio juiz prolator da decisão impugnada faça um reexame de sua decisão. Mas o efeito regressivo é o contrário de efeito devolutivo.
Na apelação, em regra, não existe o efeito regressivo, ou seja, a matéria impugnada não retorna ao juízo de primeiro grau. Mas, como toda regra comporta exceções, as hipóteses excepcionais na apelação são previstas nos artigos 285-A § 1º e 296 do CPC e também no artigo 198, inciso VII da Lei 8.069 de 1990.
Art. 285-A. § 1º - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Lei 8.069 de 1990, artigo 198, inciso VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.
Em caso de juízo de retratação negativo, a produção de efeito regressivo não impede que a apelação tenha também o efeito devolutivo, apesar de serem efeitos contrários.
12. DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA LIMINAR DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Consiste na primeira hipótese excepcional do efeito regressivo na apelação, presente no artigo 285-A, § 1º do CPC, que diz que o autor pode apelar da sentença de mérito quando estiver diante da prolação de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido veiculado na petição inicial. O juiz a quo pode, no prazo de cinco dias, antes da citação do réu e da remessa dos autos ao tribunal de segundo grau, reconsiderar ou manter a sentença de improcedência.
Quando há o julgamento de improcedência pelo juiz no início da lide e o réu nem sequer foi citado, o artigo 285-A, § 1º do CPC determina a citação do réu para oferecer as contrarrazões, ou seja, resposta ao recurso. Como o réu tem a oportunidade de participar do julgamento da apelação, a partir das contrarrazões, não se pode falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Artigo 5º, LV, CF- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Diante da afirmação do autor Bernardo Pimentel Souza, a apelação prevista no artigo 285-A do CP, produz, ao mesmo tempo, efeito de retratação e efeito devolutivo, pois além da sentença poder ser reconsiderada pelo juiz, poderá também ser reformada pelo tribunal, se a questão controvertida for apenas de direito e sem necessidade de dilação probatória, julgando como procedente o pedido do autor.
13. DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
O artigo 296 do Código de Processo Civil prevê a segunda exceção de apelação do efeito regressivo ou de retratação.
Consoante o artigo 267 do Código de Processo Civil, caso o juiz de primeiro grau in initio litis indefira a petição inicial, o autor pode se usar do recurso de apelação por ter o pronunciamento de indeferimento da petição inicial natureza jurídica de sentença.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Depois de verificados todos os requisitos de admissibilidade, o juiz pode modificar a sentença de indeferimento de petição inicial. Porém, necessário se faz a interposição da apelação, ou seja, o juiz a quonão pode agir de ofício, já que está condicionado ao recebimento de uma apelação admissível.
O prazo de 48 horas previsto no artigo 296 para o juiz exercer a retratação é impróprio, ou seja, não gera preclusão, pois mesmo após o referido prazo, o juiz poderá reconsiderar a sua respectiva sentença.
Neste caso, prevalece a regra de que o réu não é citado para acompanhar a apelação, regra esta advinda da Lei 8.952 de 1994. Mas se a sentença apelada for reconsiderada pelo juiz de primeiro grau ou se a apelação for provida pelo tribunal ad quem, tendo o processo o seguimento perante o tribunal de origem, o réu deverá ser citado, com o objetivo de defender o artigo 214 do CPC. Como o réu não é atingido pela preclusão, caso a apelação seja provida, poderá nas futuras contrarrazões suscitar questões já solucionadas.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
14. DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM JUÍZO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
Consta no artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente a terceira e última exceção de apelação contra efeito regressivo.
Lei 8.069 de 1990, artigo 198, inciso VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.
A sentença proferida em ação sujeita ao rito da Lei 8.069 é impugnável mediante apelação com efeito regressivo, razão pela qual o juiz de primeiro grau pode emitir juízo de retratação em relação a sentença apelada.5
15. DO EFEITO SUSPENSIVO
Suspensivo é o efeito que priva a sentença de sua eficácia (força e efeitos). Os processualistas costumam defini-lo como a falta normal de exeqüibilidade da sentença de primeira instância, durante a apelação. Essa alusão ao efeito executivo das sentenças (e, não raro, à execução provisória da sentença, que ele impede) restringe, sem razão, o definido. O efeito suspensivo não atinge somente as sentenças de condenação. Sentenças mandamentais, constitutivas e declarativas também são atingidas em sua força ou em seus efeitos pelo efeito suspensivo que tenha a apelação.6
O artigo 520 do Código de Processo Civil consagra a regra da produção do efeito suspensivo na apelação, demonstrando, contudo as exceções.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III – Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
A eficácia da decisão recorrida é suspensa pelo efeito suspensivo, ou seja, o provimento judicial não produz efeitos e as determinações judiciais não serão cumpridas até o novo pronunciamento do juiz ad quem quanto ao mérito do pedido recursal. Para que a sentença não produza efeitos até o julgamento da apelação, o juiz de primeira instância deverá declarar se o recurso foi recebido no efeito suspensivo, ou se é caso de efeito devolutivo, feito que indeferirá o processamento da apelação.
Com base no art. 558. do CPC, o juiz a quo pode declarar efeito suspensivo à apelação, quando a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
A eficácia imediata da sentença não é impedida pelo recurso apelatório, razão pela qual é possível a respectiva execução desde logo, porém será apenas provisória, em consonância com a regra da segunda parte do §1º do artigo 475-I e segunda parte do artigo 521 do CPC.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
Porém, como toda regra gera exceções, a execução provisória da sentença sujeita a apelação sem efeito suspensivo não é absoluta por força do artigo 587 do CPC. No mais, a execução fundada em título extrajudicial é processada de forma definitiva.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Posto isso, pode se concluir que, na maioria das vezes, quando a apelação produz efeito suspensivo impede a eficácia da sentença e de sua respectiva execução, e quando em hipóteses excepcionais que não produzem efeito suspensivo, a execução da sentença é, em regra, provisória, e excepcionalmente definitiva.