Recurso de apelação: CPC 1939 x 1973

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Resumo:


  • Apelação é um recurso cabível contra sentenças, seja de mérito ou terminativas, e sua admissibilidade não depende da natureza do procedimento ou da jurisdição.

  • Os requisitos formais da apelação incluem a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão, devendo a petição ser protocolada no cartório competente.

  • Cabe apelação contra sentenças em geral, conforme o artigo 513 do Código de Processo Civil, que estabelece que da sentença cabe apelação, incluindo decisões que resolvem a impugnação e que implicam extinção da execução.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

16. DO EFEITO DEVOLUTIVO

Para iniciar o estudo acerca do tema acima, faz-se necessário mencionar alguns artigos do Código de Processo Civil que aborda o tema, quais sejam:

Art. 515. - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Acrescentado pela L-0010.352-2001)

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Acrescentado pela L-011.276-2006)

Art. 520. - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L-009.307-1996)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela L-0010.352-2001)

Nesse sentido, o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios versa sobre o presente efeito:

Ocorre quando o juiz “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, porém pode manter a execução provisória da sentença proferida em 1ª Instância até o julgamento do recurso. Ao receber um recurso, o juiz de 1ª Instância declara se o efeito daquele recurso é devolutivo ou suspensivo.7

Assim, entende-se que o efeito devolutivo permite ao Tribunal o conhecimento de todos os pontos discutidos no processo, ainda na hipótese em que a sentença não os tenha apreciado por completo. Na apreciação do recurso, poderá inclusive ser julgado o feito, no caso de o juiz de 1º grau ter declarado a extinção do processo sem resolução de mérito.

O apelante poderá recorrer parcialmente da questão de mérito, transitando em julgado a matéria que não foi objeto do recurso e formando coisa julgada. A extensão do recurso é, portanto, determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutam quantum apelatum.. Por óbvio, o tribunal deverá apreciar apenas aquilo que foi objeto do recurso, mesmo que o contrário demonstre ser e melhor solução, nos termos do art. 505. do Código de Processo Civil.

O professor Cássio Scarpinella Bueno ensina que:

A extensão do efeito devolutivo relaciona-se com a idéia do que é e do que não é impugnado pelo recorrente. Trata-se, portanto, da quantidade de matéria questionada em sede recursal e que será, conseqüentemente, apreciada pelo órgão ad quem. O caput do art. 515. e seu parágrafo 1º, embora inseridos como regra na apelação dão a exata compreensão da extensão do efeito devolutivo para todos os recursos. [...] A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem. Dele se ocupa o parágrafo 2º do art. 515, que a despeito de sua localização no Código de Processo Civil, não se restringe ao recurso de apelação.De acordo com o dispositivo, naqueles casos em que a decisão acolher apenas um dos vários fundamentos, o recurso “devolverá” ao Tribunal o conhecimento de todos os demais.8

Inobstante, é vedada a inovação no recurso de apelação. Isso significa que é proibida a argüição de fatos novos, com exceção daqueles que não foram levantados em instância inferior por motivo de força maior, consoante artigo 517 do CPC.

É importante mencionar que, além dos efeitos aqui estudados, a doutrina aponta a existência de outros, como o efeito translativo.


17. DO PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO NO JUÍZO AD QUEM

Admitida a apelação e regularmente processada em sua origem, o Juiz de Direito determina a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, ou seja, ao Tribunal competente para julgar o recurso interposto em instância inferior.

Após recebidos na Corte, registrados verificadas as folhas, a apelação é devidamente distribuída ao Desembargador que irá figurar como relator do recurso. O procedimento de distribuição é regulado pelo art. 458. do Código. Passado este primeiro momento, os autos são levados à conclusão do Relator. 9

Após o recebimento dos autos, o desembargador desde logo analisa a possibilidade de julgamento, conforme caput e parágrafo 1º do art. 557. do CPC. Caso ocorra da apelação ser manifestamente inadmissível, é desde logo não conhecido o recurso. Caso improcedente, o relator nega provimento liminarmente. Este último caso dar-se-á quando da contradição com a jurisprudência da corte ou Tribunal Superior. Sendo, por óbvio, procedente, é dado provimento liminar ao recurso.

Na hipótese do não cabimento da decisão monocrática, haverá apreciação pelo colegiado. O Relator lançará resumo dos fatos controvertidos na apelação. Dispõe o art. 549. do CPC: “O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso”.

Feito o pedido de dia para julgamento da apelação pelo revisor (regra) ou pelo relator (exceção), os autos são devidamente apresentados ao Presidente do Colegiado competente, qual seja: turma ou câmara.

Seguindo o que versa no art. 554. do CPC, realizada a exposição da causa e dos pontos controvertidos pelo relator do recurso, o presidente do colegiado entrega a palavra aos advogados do apelante e apelado para, dentro do prazo de 15 minutos, sustentarem oralmente suas razões.

Passada a sustentação, dá-se início aos votos, a começar pelo relator. Em seguida, vota o revisor (ou primeiro vogal quando a apelação não depender de revisão). Depois, o vogal profere seu voto (ou segundo vogal, quando não há revisão).

É permitido, por óbvio, a qualquer um dos integrantes do órgão julgados, a vista dos autos antes de proferir o voto. Após a devolução, o julgamento deverá ocorrer na primeira seção subseqüente.

Realizados os votos, é anunciado pelo Presidente o resultado final do julgamento, nos moldes do art. 555. do CPC.

Lavrado o acórdão, prossegue-se com a publicação da ementa e do dispositivo do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, seguindo o disposto nos artigos. 506, inciso III, 563 e 564, do CPC, combinados com os artigos. 4º e 5º da Lei n. 11.419, de 2006.10

Decorrido in albis os prazos recursais, é dever do chefe de secretaria a devolução dos autos para a vara de origem, nos termos do art. 510. do CPC: “Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias”.


18. DO EFEITO SUBSTITUTIVO

Na apelação, assim como nas diversas espécies recursais, o legitimado pode denunciar tanto a invalidade quanto a injustiça da sentença prolatada em 1ª instância.

Sobre o tema, dispõe o art. 512. do Código de Processo Civil:

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Não obstante à previsão legal, o efeito substitutivo respalda-se na impossibilidade de existirem dois atos decisórios sobre a mesma matéria, coincidindo ou não as decisões proferidas.

Nesse sentido, faz-se necessário, para configurar-se o efeito substitutivo, que o recurso seja devidamente conhecido pelo juízo ad quem, de tal sorte que haja exame da matéria de mérito. Logo, a decisão que vir a ser proferida irá, tão logo, substituir o julgado anterior na medida daquilo que foi objeto do recurso.

A substituição total da sentença dar-se-á nos casos em que o recurso abordar todos os capítulos do ato recorrido. Já a parcial ocorrerá quando suceder a substituição daquilo que for objeto da apelação.11

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Portanto, passa a ser o julgamento prolatado no recurso o pronunciamento com valor de decisão, enquanto a sentença recorrida termina sem qualquer valor decisório, tornando-se mero documento histórico do processo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. EFEITO SUBSTITUTIVO PARCIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O julgamento proferido pelo órgão ad quem necessariamente substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação, ou seja, nos limites em que dela conheceu o tribunal.

2. Havendo substituição parcial, a sentença de primeiro grau e o acórdão reunir-se-ão para formar, em conjunto, a decisão final, de modo que cada um representará parcela do todo.

3. Ocorre preclusão quando questão veiculada na sentença não foi impugnada pela apelação.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - 6ª. Turma - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - AgRg no AgRg no Ag 633231/PI - Data do Julgamento 02/06/2009 Publicado no DJe 22/06/2009).

Outrossim, importante mencionar que o presente efeito não está presente somente em sede de apelação.


CONCLUSÃO

O recurso de apelação pode ser considerado o recurso por excelência devido a sua importância embasada no princípio do duplo grau de jurisdição oferecida ao sistema processual brasileiro. Princípio este que disponibiliza aos cidadãos brasileiros uma possibilidade de reanálise do seu processo judicial, por meio da qual se diminui os erros judiciários e se chega bem próximo de uma justiça ideal.

As reformas efetivadas na Constituição Federal e na legislação processual, principalmente com o advento da Lei Federal n° 11.232/2005, são um meio eficaz de se alcançar uma decisão justa e exata, apesar de que a eficácia do provimento judicial não é sempre completa.

Conforme o entendimento de Alexandre Freitas Câmara "apelação é o recurso cabível contra as sentenças (art. 513. do CPC). Não se distingue aqui quanto à espécie de sentença, pouco importando, se a mesma é definitiva ou terminativa" (CÂMARA, 2009, p. 78). Isso nos faz concluir que a apelação é um recurso de ampla aplicação, pois cabe contra toda e qualquer sentença, independentemente se foi decidida com ou sem resolução de mérito, ou seja, terminativa prevista no artigo 267 do Código de Processo Civil ou sentença de mérito presente no artigo 269 também do Código de Processo Civil.

Nessa perspectiva de trabalho, conclui – se então, que o Poder Judiciário deve examinar acertadamente as reformas das matérias e, também, se atentar aos prazos previstos, justamente para que a parte que se valeu dos recursos processuais em geral, principalmente da ilustre apelação, possa ter uma decisão justa, célere e atenta aos direitos do cidadão.


Notas

0 JORGE, Flávio Cheim. Apelação cível: teoria geral e admissibilidade. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 41.

1 Netto, Nelson Rodrigues. Recurso no Processo Civil. São Paulo: Dialética,2004,pág.82

2 (MEDEIROS, Luiz Cézar. O formalismo processual e a instrumentalidade: um estudo à luz dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 27).”

3 NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.

4 Lopes, Aldo. O Recurso de Apelação e suas Principais Peculiaridades.Campinas:Editora Copola,2002, pág.36

5 Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 8ª ed., ver. E atual – São Paulo:Saraiva, 2011

6 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A Apelação e seus Efeitos. 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 248-249).

7 Disponível em https://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/efeito-devolutivo

8 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, volume 5, p. 79-80

9 Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 8ª ed., ver. E atual – São Paulo:Saraiva, 2011. p.276

10 Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 8ª ed., ver. E atual – São Paulo:Saraiva, 2011. p.283

11 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Notas sobre o efeito substitutivo do recurso e seu reflexo na ação rescisória. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28 mar. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9661/notas-sobre-o-efeito-substitutivo-do-recurso-e-seu-reflexo-na-acao-rescisoria>. Acesso em: 7 abr. 2014.)

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Sobre as autoras
Ana Luiza Ribeiro da Silva

Minha experiência profissional começou na Carvalho Advogados & Associados, posteriormente na Lacombe & Neves Advogados Associados, Gabinete do Desembargador Souza Prudente no TRF da Primeira Região, escritório de advocacia Roque Khouri & Advogados Associados e atualmente estou no escritório de advocacia Domenico Advogados. <br><br>Concluindo o bacharelado em Direito na Universidade Católica de Brasília (UCB).<br>

Beatriz Mendes

Empresária. Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

Marcella Trindade

Integrante no apoio administrativo na Controladoria Geral da União (CGU). Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

Nathalia Santos

Integrante da parte jurídica da Caixa Econômica. Graduanda do 4º ano do Curso de Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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