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Os danos decorrentes do acidente de trânsito

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Agenda 18/02/2015 às 15:40

[1] Disponível em www.senado.gov.br.

[2] Disponível em www.senado.gov.br.

[3] Artigo 475-A do CPC, § 3º: Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

[4] AREsp 014082: Cabe ressaltar que a autora não provou a culpa da empresa ré pelo acidente, e somente a culpa gera o dever de indenizar. No mais, a autora alegou que sofreu um hematoma e escoriações, bem como abalo psíquico, em decorrência do acidente. Embora inegável que qualquer acidente de trânsito cause transtornos às suas vítimas, neste caso a autora não sofreu aleijões, cirurgias, internações, etc. Enfim, não menosprezando o caso, o dano moral indenizável é aquele que acarreta sofrimento além do normal, envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. Somente o dano moral razoavelmente grave ser indenizado" (grifo nosso)

[5] REsp 478796 / RJ. Recurso Especial 2002/0155507-7 II. Destarte, ainda que mantido o empregado nas suas funções anteriores, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das sequelas permanentes há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória parcial, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada.

Enunciado 445 da Jornada de Direito Civil: “Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.”

[6] CF. art. 5, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[7] AREsp 321365: Danos morais 'in reipsa", em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões na mão e no braço, necessitando de atendimento hospitalar, o que denota hipótese de dano moral "in reipsa, diante da violação da integridade física.

[8] Sobre o tema, Wilson Melo da Silva, apud STOCO (2011, p.1900), esclarece que: “Não se sofre mais e nem se sofre menos apenas porque o companheiro que morreu fosse cônjuge legítimo ou simples amásio.”

REsp 866450 / RS Recurso Especial 2006/0139197-3: A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. (grifo nosso)

[9] AREsp 259208: No que se refere à ocorrência do dano estético, verifico sua constatação através do exame das inúmeras fotografias juntadas às fls. 129/173, as quais não foram impugnadas pelo recorrido e, de forma clara, evidenciam a existência de sequelas permanentes no corpo da apelante Telma Maria da Silva Ribeiro. Frise-se que o dano estético é a modificação permanente na aparência externa da vítima, que lhe causa desarmonia física e consequente desgosto ou humilhação. (grifo nosso)

[10] Ag 1273023: No caso em julgamento nestes autos, vejo que a Apelada, por ter ficado acamada por longa data, em um penoso período de convalescença, tendo sido submetida a intensa dor física decorrente de sequelas do acidente, sofreu um abalo em seu atributo da personalidade conhecido como intimidade de grau médio. Por ter perdido dentes, também decorrente do acidente, sofreu um dano estético, cuja indenização foi requerida como dano material e não concedida porque ela não logrou provar suas despesas com implante dos dentes. É de se lembrar que o dano estético nunca se confundirá com o dano moral, porque é de outra natureza.  Mas também por ter perdido os dentes, ficou algum tempo com a sua imagem púbica abalada, porque as pessoas que viam a Apelada com um sorriso mais agradável, em razão do acidente, passaram a vê-la com falhas na arcada dentária. É de reconhecimento público que a perda de dentes tende a dar às pessoas um aspecto de pouco cuidado com o seu físico. Assim, o acidente, sem dúvida abalou a imagem pública da Apelada.

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[11] AREsp 324972: No que tange ao autor Ilário, deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de danos emergentes (despesas com medicamentos, consultas, exames e locomoção) e lucros cessantes (renda que o autor deixou de auferir no período em que não pode trabalhar em sua lavagem de carros), no valor arbitrado na sentença, em face da inexistência de impugnação específica no ponto. (grifo nosso)

[12] REsp 334760/SP: Realização, por conta própria, dos reparos necessários no veículo, com a escolha, dentre 03 (três) orçamentos solicitados, pelo de menor valor, efetivado com equipe especializada do seu quadro de funcionários, tornando os gastos menos dispendiosos, o que evidencia presunção de boa-fé na apresentação dos danos suportados. 5. Fato incontroverso da inocorrência de perda total do veículo, visto que o mesmo pôde ser totalmente recuperado, não obstante com valor considerado elevado pelo recorrente. Afasta-se, assim, o desconto pretendido do "valor de sucata", correspondente a 25% da importância do casco do carro. 6. A jurisprudência mais remansosa deste Tribunal inclina-se no sentido de que a indenização há que ser feita no quantum necessário para recompor o automóvel ao seu status quo antes do acidente, mesmo que isto enseje importância superior à do mercado, porque, neste ponto, prevalece o interesse da parte lesada. Ministro José Delgado. 06/11/2001 (grifo nosso)

AREsp 041190. Dano material. Não tendo havido o conserto completo do veículo, o dano material consiste no valor do menor orçamento somado à quantia já desembolsada pelo autor (conserto de parte do caminhão e despesas de guincho e depósito). Ministro Raul Araújo. 25/02/2013

AREsp 109976. (...) 6. Merece acolhida pedido contraposto apresentado pela demandada (de condenação dos autores ao pagamento dos danos materiais) no qual estão discriminados os valores gastos com o reparo necessário do veículo sinistrado, acompanhado de três orçamentos, optando-se pelo de valor mais modesto. Ministro Raul Araújo. 09/02/2012 (grifo nosso)

AREsp 003013. Verifica-se, ainda, que a inicial veio instruída com orçamento dos gastos com o veículo (f.27). Não há nos autos, por outro lado, nenhuma outra prova que venha a ilidir o aludido orçamento." (fl. 166/167). Ministro Raul Araújo. 03/10/2011

[13] Disponível em: http://www.fipe.org.br/web/index.asp?aspx= /web/indices/veiculos/intro ducao.aspx

[14]REsp 1334224: Com referência às verbas da condenação determinadas na sentença, devem ser mantidas as referentes aos reparos dos estragos causados ao ônibus, no valor de R$ 21.162,00 e à depreciação do veículo, no valor de R$ 20.187,00, posto que em conformidade com os documentos constantes dos autos, inclusive o laudo pericial e esclarecimentos complementares, de fls. 344/373, 396/398 e 43 8/440, a serem acrescidas da correção monetária e juros de mora na forma determinada na sentença. (grifo nosso)

[15] Apelação cível nº 799.056-9. TJ/PR.

[16] REsp 930124: A indisponibilidade do veículo por 26 dias, em face da ausência de peças, não acarreta o dever de indenizar a título de danos morais, porquanto os dissabores decorrentes de tal fato não ofendem os direitos da personalidade então tutelados pelo ordenamento jurídico. Ao acatarmos tal entendimento, todo acidente automobilístico acarretaria o dever de indenizar por supostos danos morais, em razão da privação do veículo. (grifo nosso)

REsp 1.443.268/DF: É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014.

AREsp 102804: Quanto à responsabilidade da ré, 1ª apelante, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, com a demora, injustificada, de quase cinco meses para providenciar os reparos no veículo do autor. Neste sentido, a sentença bem analisou a questão, não havendo que se afastar sua responsabilidade objetiva. (...) Tanto pela desídia da empresa-ré que, demorando a autorizar a realização do conserto do veículo do apelado, promovendo verdadeira falha na prestação do serviço, quanto pelos naturais transtornos oriundos do fato de permanecer o recorrido privado da utilização de seu automóvel, está claro o direito do demandante à indenização por danos morais. (grifo nosso)

[17] Ag 565493. STJ. Em ação, v.g., em que se disputa o domínio e posse de bem móvel, suscetível de ser danificado ou depreciado pelo uso, poderá ser adequada a medida cautelar de seqüestro, com o depósito do bem em poder de terceiro; outrossim, se integrados seus pressupostos específicos, dar-se-á em AT a entrega provisória do bem ao próprio demandante, impedindo o grave prejuízo decorrente da privação de seu uso. 07/02/2008

[18] Agravo de instrumento nº 922.320 – DF. Encontra-se configurado o dano moral, o qual emerge do abalo emocional experimentado pela autora com a liberação irregular de seu veículo, da angústia pela privação de seu bem, do esforço para ver apurado o ilícito contra si perpetrado, bem como do caráter punitivo e repressivo deste instituto. 05/09/2008

[19] REsp 930124: Deve o fabricante indenizar o consumidor, a título de lucros cessantes, pelos dias em que esse foi privado do uso de seu veículo, objeto de trabalho, em razão da indisponibilidade de peças necessárias para o conserto de problemas ocorridos. 2. O quantum devido por cada dia de trabalho equivale ao valor médio percebido e comprovado quando do ajuizamento do feito, acrescido de correção monetária da data da propositura da ação até o dia da prolação da sentença, multiplicado pelo número de dias em que os autores não puderam utilizar o veículo em decorrência da falta de peças. (grifo nosso)

[20] AREsp 001313: No que se refere às despesas com funeral, colhe-se do acórdão recorrido que foram comprovadas, ainda que no recibo conste nome de terceiros, o que é suficiente, pois, segundo a jurisprudência desta Casa, é desnecessária a "comprovação das despesas de funeral para a obtenção do ressarcimento dos causadores do sinistro, em face da certeza do fato, da modicidade da verba quando dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social e da imperiosidade de se dar proteção e respeito à dignidade humana. Precedentes do STJ." (grifo nosso)

[21] AREsp 001313: A obrigação de indenizar as despesas com funeral independe de provas, pois este é decorrência lógica do falecimento.

REsp 210101 / PR. Recurso EspeciaL1999/0031519-7 8. Encontra-se sedimentada a orientação desta Turma no sentido de que inexigível a prova da realização de despesas de funeral, em razão, primeiramente, da certeza do fato do sepultamento; em segundo, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária; e, em terceiro, pelo relevo da verba e sua natureza social, de proteção à dignidade humana.

REsp 929672 Os gastos com o funeral, os remédios e despesas hospitalares, configuram danos materiais, prejuízos emergentes e a condenação ao pagamento dos mesmos não acarretam julgamento extra petita. (grifo nosso)

[22] Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

[23] REsp 930124: Deve o fabricante indenizar o consumidor, a título de lucros cessantes, pelos dias em que esse foi privado do uso de seu veículo, objeto de trabalho, em razão da indisponibilidade de peças necessárias para o conserto de problemas ocorridos. 2.O quantum devido por cada dia de trabalho equivale ao valor médio percebido e comprovado quando do ajuizamento do feito, acrescido de correção monetária da data da propositura da ação até o dia da prolação da sentença, multiplicado pelo número de dias em que os autores não puderam utilizar o veículo em decorrência da falta de peças. (grifo nosso)

[24] AREsp 158457: Acidente de trânsito pelo procedimento ordinário. Atropelamento por veículo da ré dirigido por seu preposto. Autor que sofreu lesões que lhe causaram incapacidade total e temporária para exercício de suas atividades habituais pelo período de 90 dias. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu a pagar ao Autor: 1- indenização pelo período de noventa dias de incapacidade total e temporária, tomando-se por base de cálculo o valor de um salário mínimo vigente na época do fato. (grifo nosso)

[25] REsp 1278627/SC: Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos. 7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. (grifo nosso)

[26] AREsp 133297: A experiência pela qual passaram os autores não se enquadra como mero dissabor ou sensibilidade exacerbada, saltando óbvio que a perda do marido e pai provocou sentimento de, tristeza, causando reflexos profundos no comportamento psicológico de seus familiares. (grifo nosso)

[27] EDcl no REsp 1321606 / MS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2011/0237328-0 Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. (grifo nosso)

[28] REsp 1191836: No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual. (grifo nosso)

[29] AREsp 314312: Sendo o réu grande instituição financeira, e sujeita aos ditames de tais normas, deve buscar meios para melhorar seu atendimento evitando que todo aquele que fosse a suas agências, venha a ser penalizado com horas de espera desnecessária simplesmente para efetuar pagamento de conta.

[30] Referência apenas dos tópicos aqui apresentados, não contemplando a totalidade do livro. 

Sobre o autor
Bruno Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Resumo do capítulo do livro de minha autoria.

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