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O bullying sob a ótica do assédio moral nos casos em que ensejam a responsabilidade civil das instituições de ensino

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Agenda 19/02/2015 às 10:49

O fenômeno bullying tem se propagado nas instituições de ensino, sendo os estudos jurídicos sobre este instituto ainda muito novos. A partir da ótica do assédio moral, o presente estudo esclarece modelos diferentes do bullying.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como função básica abranger os aspectos gerais da responsabilidade civil nos casos de bullying, além de apresentar as modalidades deste fenômeno fazendo uma analogia com o instituto do assédio moral.

O bullying e o assédio moral possuem características semelhantes, mas são iguais no ponto de vista jurídico? Qual responsabilidade do Estado, e das instituições de ensino privado perante este fenômeno? Seriam os pais civilmente responsáveis pelos atos de seus filhos? As indagações presentes neste trabalho consistem em apresentar qual tipo de responsabilidade e quem irá responder pelos casos de bullying, trazendo à tona o instituto do assédio moral, mostrando que ambos andam lado a lado, devendo ser analisados de forma conjunta.

O problema a ser tratado, será primeiramente especificar e conceituar o instituto chamado bullying, e com as devidas explicações sobre o referido instituto, pretende-se confrontá-lo este com o assédio moral, para então, adentrar na seara da responsabilidade civil, sendo esta dividida em diversas hipóteses elencadas ao longo do estudo, demonstrando a existência do dever de indenizar.

Com isso, demonstra-se ao longo da evolução social, que antes do advento da propagação deste fenômeno, demandas judiciais objetivando a responsabilidade civil relacionados ao tema eram pouco comuns, mas as necessidades contemporâneas vêm firmar o entendimento da busca incessante por reparação.

Assim, toda pesquisa está voltada para desmistificar e tornar mais clara e objetiva a responsabilização nos casos de bullying, além de tratar do risco de uma indústria do dano moral, haja vista o apelo midiático sobre o referido tema, podendo gerar desproporcionalidades no sistema jurídico nacional. 


2.  BULLYING

2.1 O Bullying

A palavra bullying tem origem no termo inglês bully que significa: brigão, mandão, valentão.

Segundo Gustavo Teixeira

[...] pode ser definido como o comportamento agressivo entre estudantes. São atos de agressão física, verbal, moral ou psicológica que ocorrem de modo repetitivo, sem motivação evidente, praticados por um ou vários estudantes, em relação desigual de poder, normalmente dentro da escola.[1]

O bullying entre estudantes é um fenômeno antigo. Para ser estudado, faz-se necessário abordar os aspectos culturais e sociais de forma temporal. Os paradigmas ideológicos estão em constante mudança, a sociedade até a década de 40 vivia em um modelo comportamental mais rígido, menos democrático, com valores explícitos e determinados, a educação, na maioria das vezes, era mais fácil de ser realizada pelos adultos, uma vez que, era baseada em uma educação militarizada e anti democrática. Dessa forma, o período de tempo vivido na fase da adolescência inserido nesse modelo social é reduzido, sendo essa transição para a vida adulta de forma mais simplificada.

Com o advento do capitalismo, cravado pelo modelo neoliberal, e com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), começa em todo o mundo discussões de cunho político, surgindo diferentes modelos sociais, sendo estas determinantes para a educação, a sociedade deixa de ser predominantemente rural, e passa a ser urbana.

Destarte, a sede por liberdade caracterizada em meados do anos 60, virtude que foi conquistada ao longo de gerações, aquela sociedade que se via amarrada dentro dos entraves políticos e governamentais, começa a respirar com a grande liberdade individual, que apesar de ser notoriamente positiva, acabou gerando também alguns tipos de “libertinagens”, acarretando no estouro do fenômeno bullying.[2]

Os primeiros estudos surgiram na década de 70, feitos por Dan Olweus, o Programa de Prevenção do Bullying criado por Dan Olweus é considerado como o mais bem documentado e mais efetivo na redução do bullying, marcado por diminuição significativa de comportamentos anti-sociais e  melhorias importantes no clima social entre crianças e adolescentes, com a adoção de relacionamentos sociais positivos e maior participação nas atividades escolares. O primeiro grande acontecimento trágico devido à prática do bullying ocorreu em 1982 na Noruega “três crianças, com idade entre 10 e 14 anos, haviam se suicidado no norte da Noruega, sendo comprovada que a principal motivação do ocorrido seriam as situações maus tratos sofridos por colegas de escola.”[3]

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O comportamento agressivo dos estudantes foge totalmente da razoabilidade, quando brincadeiras são realizadas com perversidade, acabam se tornando atos de violência que ultrapassam os limites suportáveis por qualquer pessoa. Os agressores na infância, em muita das vezes serão também, na maturidade, profissionais tiranos, capazes de destruir a saúde física e mental com suas atitudes agressoras, ocorrendo o instituto denominado Assédio Moral, já muito debatido e estudado na área jurídica.

Existe no Estado de São Paulo o Projeto de Lei (nº 350 de 2007) do deputado estadual Paulo Alexandre Barbosa (PSDB-SP), no qual o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Combate ao bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo.[4]

Por esse projeto de lei, temos no parágrafo único de seu artigo 1º a definição de bullying.

      Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

A Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (Abrapia), se dedica a estudar o fenômeno bullying, em pesquisa realizada  compreendendo os períodos de dezembro de 2002 à março de 2003, a Abrapia realizou uma pesquisa, por meio de questionários distribuídos a alunos de 5ª a 8ª série de 11 escolas, sendo nove delas instituições públicas, no Estado do Rio de Janeiro:

Considerando 5482 alunos participantes, dentre os quais 40,5% admitiram algum tipo de envolvimento direto na prática do bullying, ou como alvo, ou como agressor. Cerca de 50,5% dos agressores são do sexo masculino, e 49,5% do sexo feminino. As agressões ocorrem principalmente na própria sala de aula (60,2%). Apenas 50% das vítimas relatam a agressão sofrida.[5]

Posto isso, nas palavras de Ana Beatriz Barbosa e Silva, “Utiliza-se o termo bullying Escolar, que abrange todos os atos de violência (física ou não) que ocorrem de forma intencional e repetitiva contra um ou mais alunos, impossibilitados de fazer frente às agressões sofridas” [6]

Segundo Dan Olweus[7], relata a definição de bullying e a suas formas de propagação.

Para o pesquisador, o fenômeno necessita necessariamente desses três elementos. “(1) Bullying is aggressive behavior that involves unwanted, negative actions. (2) Bullying involves a pattern of behavior repeated over time. (3) Bullying involves an imbalance of power or strength.”[8]

O comportamento de bullying sempre segue um padrão: uma relação de desigual de poder em que um ou mais alunos tentam dominar outros jovens. O estudante alvo de bullying pode ser exposto a diferentes formas de agressão, entretanto não é capaz de se defender.

  2.2.Determinantes: Os Agressores, as Vítimas e as Testemunhas

2.2.1 Os Agressores 

Os autores de bullying, também chamados de bullies, apresentam características de impulsividade e agressividade de forma mais exacerbada que a maioria dos outros estudantes, com o desejo de humilhar os demais.

Na maioria das vezes, são mais fortes fisicamente e possuem postura de conflito com pais, professores e outros adultos, apresentando aversão às normas, não aceitam ser contrariados, geralmente estão envolvidos em pequenos delitos.

A falta de afeto familiar ou o próprio temperamento do jovem, podem ser os fatores determinantes para as manifestações agressivas do bullies. O que existe é um desejo para dominar outros alunos, quem agride está em busca de afirmação, e acaba praticando violência física ou moral.

Segundo Gustavo Teixeira:

A somatória das características do bully facilmente identifica um perfil opositivo e desafiador característico de dois transtornos comportamentais da infância e adolescência e que podem estar presentes: o transtorno desafiador opositivo e o transtorno de conduta.[9]

2.2.2 As Vítimas

As vítimas são os estudantes que recebem as agressões dos bullies. A vitima, na maioria dos casos, são tímidas e reservadas, são marcadas pela pouca capacidade de socialização, sendo, ao contrário dos agressores, mais frágeis fisicamente, e justamente pela dificuldade de se impor ao grupo, devido a essas características, acabam por se tornarem alvos.

Vale ressaltar que, o perfil de uma vítima, é geralmente estereotipado, ou seja, todos aqueles que fogem de um padrão físico ou social pré-condicionado.  São na maioria das vezes aqueles que se destacam por alguma característica marcante, seja por ser acima do peso, ou magro demais, seja por ter problemas físicos, ou orientação sexual diferente do grupo em que convive, pode ser por condição socioeconômica, por credo e etc.

Temos por outro lado, a vítima provocadora, que não apresenta dificuldade de socialização, é na maioria das vezes, ansiosa e explosiva, são adolescentes hiperativos, que, apesar de não apresentar uma má índole, são provocadoras e suas brincadeiras acabam irritando os verdadeiros agressores. 

2.2.3 As Testemunhas 

As testemunhas dessa tragédia, na maioria das vezes agem uma postura passiva, viram espectadores com medo de se tornarem vítima. Apresentam dificuldade de se posicionar e defender um colega vítima das agressões, essa passividade é encarado pelo agressor como uma legitimação da agressão.

Temos por outro lado, a testemunha que apóia o agressor, e faz de tudo para que a situação de bullying ocorra no ambiente em que frequenta, esses estudantes se confundem com os agressores, sendo em alguns casos, verdadeiros mentores das agressões.

 2.3 Consequências 

O fruto desse conjunto de ações negativas praticadas de forma reiterada pode ter resultados devastadores, esses estudantes passam por um grande sofrimento psíquico, interferindo no desenvolvimento social, emocional, e desempenho escolar.

A vítima de bullying pode apresentar diversos tipos de problemas, acarretando desde prejuízos acadêmicos e elevado nível de estresse, até transtornos psicológicos, depressão, e suicídio.

Dessa forma, nesses jovens há uma maior incidência nas tentativas de suicídio, principalmente quando há um quadro depressivo instalado e quando os níveis de estresse são muito elevados.[10]

2.4     O Cyberbullying 

Com o advento da globalização, e por conseguinte a facilidade com que os jovens se comunicam pela rede mundial de computadores, tem-se criado uma nova forma de propagação do bullying, o que chamamos de cyberbullying ou bullying virtual.

Trata-se da versão informatizada da violência escolar, que cresce a cada dia, acompanhando o interesse de crianças de adolescentes pelo mundo virtual.

As atitudes agreesivas realizadas através do instrumento da internet têm caráter ainda mais perverso, a grande diferença se encontra na forma e nos meios que são utilizados pelos praticantes de cyberbullying para os praticantes do bullying é de que neste as formas de maus-tratos ocorrem no mundo real, sendo possível o reconhecimento dos agressores,  naquele a natureza covarde dos agressores estão garantidos pelo anonimato, se valendo de apelidos ou falsos perfis.

 O Projeto de Lei n.º 350, de 2011 da Câmara dos Deputados, criado pelo deputado Marcelo Aguiar  define o cyberbullying da seguinte forma:

Art. 5º Nos termos desta lei, entende-se por ciberbullying:

Os atos de violência praticados no âmbito da rede social, com a utilização de aparelhos eletrônicos, tais como o celular e o computador, que, de uma maneira rápida, é capaz de causar diversas

calúnias e males às vítimas.

Ademais, como o cyberbullying é caracterizado pelo anonimato nas agressões, permite que um maior número de crianças e adolescentes se tornem agressores, a forma de propagação dessa agressão ocorre geralmente por via dos sites de relacionamento, blogs e e-mails.

Preceitua Ana Beatriz Barbosa Silva:

Quando as vítimas se deparam com toda essa gama de maldades maquiavelicamente planejadas e executadas, seus nomes e imagens já se encontram divulgados em rede mundial. Não há qualquer possibilidade de sair ileso dessas situações. As conseqüências psicológicas para essas vítimas são incalculáveis e, muita vezes, chegam a atingir seus familiares ou amigos mais próximos.[11]

Cabe salientar que, o crescimento desta agressão virtual é significativa, um recente estudo publicado na revista médica Pediatrics revelou que o bullying realizado através da internet entre adolescentes e pré-adloscentes cresceu cerca de cinquenta por cento em apenas cinco anos.[12]

Diante disso, podem as vítimas do cyberbullying ser alvo de consequências devastadoras, uma vez que se valendo do anonimato, os bullies virtuais criam boatos, espalham mentiras, insultos, e atos depreciativos sobre estudantes, familiares e professores.

Novidade importante para o combate do cyberbullying, é a utilização da Ata Notarial, sendo esta, a pedido da parte interessada, o tabelião irá redigir um instrumento público, que irá expor e reduzir a termo de forma clara e verídica tudo o que for constatado, sem aferir juízo de valor ou emissão de opinião. Esse instrumento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.[13]

Assim, os lesados pelo cyberbullying poderão constituir um meio de prova através do ato notarial, que pelo tabelião, irá descrever as mensagens e agressões contidas em ambiente virtual, e dessa forma comprovar o alegado na via judicial.

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