Hodiernamente, por onde olharmos em todo o território nacional os serviços públicos encontra-se instalados e disponíveis aos cidadãos, sejam quaisquer classes sociais.
Isto se deve precisamente à outorga constitucional do regime jurídico dos serviços públicos e por seus consectários princípios, pois nosso sistema é positivado por preceitos normatizados, no qual regulam a vida em sociedade.
Leciona o saudoso norte americano Ronald Dworkin que, os princípios têm uma dimensão que as regras não têm a dimensão de peso ou importância, entendendo ser um padrão de justiça ou moralidade, eis que supera o peso de todas as normas rivais, em sua forma absoluta, portanto, trata-se de uma balança a ser pesada ao caso concreto.
Em nosso livro em formato eletronico sobre “Os princípios das licitações públicas: anulação e revogação[1] tratamos quanto a aplicabilidade ao aspecto teórico de Dworkin:
Na verdade, este peso que os princípios carregam para si, tem de substancial promoção daquilo que demonstra o direito norte-americano, mas ainda sim podemos exportar tal razão para a existência de quaisquer princípios no Direito, de modo geral, pois em nossa Pátria, acobertada pelo positivismo normativo, ao passo que o tronco político é os valores democráticos e em obediência da lei.
No que diz respeito aos princípios aplicáveis, temos os clássicos como: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e especialidade, de forma explícita, conforme o artigo 37 e seguintes da Carta Maior.
O princípio da separação de poderes também é aplicável já que se reveste uma posição precisa, pois sequer pode haver interveniência de um poder sobre o outro, pois cada ente público detém sua competência exclusiva, conforme ao preceito estabelecido constitucionalmente, como a União (art. 21, CF/88), os Estados (art. 25,CF/88) e os Municípios (art. 30, CF/88), salvo a exceção no que confere a aplicabilidade das normas jurídicas, tanto na defesa da Constituição Federal, como as normas infraconstitucionais.
De forma objetiva, a professora Zanella Di Pietro define serviço público, como:
“Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles (2008:333) conceitua de modo abrangente o serviço público, como:
“É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”
E ainda conclui:
“Fora dessa generalidade não se pode, em doutrina, indicar as atividades que constituem serviço público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época. Nem se pode dizer que são atividades coletivas vitais que caracterizam os serviços públicos, por que ao lado destas existem outras, sabidamente dispensáveis pela comunidade, que são realizadas pelo Estado como serviço público”
Concordamos com este conceito, entretanto, a inquietude da ciência jurídica é capaz de estabelecer controvérsias acerca deste conceito, mas quedamos para fins materiais cuja aplicabilidade deve ser em sentido lato, seguindo inclusive o italiano Noberto Bobbio afirmava o direito ser “uno e indivisível”.
Adentrando no tema proposto, necessário frisar que incube à ciência jurídica transpor quanto a definição e aplicabilidade das proposições jurídicas. Assim, a critério metodológico, delimitaremos ao objeto e as partes para que a incidência jurídica tome por seu posto.
Retomando ao conceito constitucional, cumpre ao Poder Público a prestação de serviços tidos públicos prestados pela administração pública ou por seus delegados, conforme as normas previstas para tanto e, satisfazendo as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou mesmo por própria convenção estatal delegar simplesmente.
Partindo-se à leitura do artigo 22 do Código de Defesa ao Consumidor, podemos destacar quanto ao conceito de direito subjetivo de serviço público por quem é exercido representado por seus órgãos. “In verbis”:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Para efeito de identificação da relação jurídica instalada o serviço prestado pela Administração Pública e por seus delegados é o seu objeto.
Ao seu objeto, surge uma indagação, afinal: Que serviço público está sujeito as normas estabelecidas pelo Código de Defesa ao Consumidor?
Atendendo uma resposta adequada ao caso será preciso distinguir as taxas dos preços públicos. A taxa consiste numa atuação estatal direta e imediata referida ao obrigado, enquanto que, no preço público a atividade estatal volta-se as relações privadas em que sua receita é vinculada.