RESUMO: Este artigo apresenta aspectos jurídicos acerca do Princípio da Eficiência e os correlaciona, sinalizando a necessidade do Poder Legislativo em buscar por meio das suas competências constitucionais, a efetiva concretização do princípio supracitado no âmbito da Administração Pública. Além disso, destacar a necessidade de credibilidade, responsabilidade e efetividade no trabalho do Parlamento.
PALAVRAS-CHAVE: Eficiência. Administração Pública. Políticas Públicas. Direito Administrativo. Direito Constitucional.
1. Introdução
A Carta Maior da República estabelece que todo o poder emana do povo, no entanto, apesar de deter a titularidade, o cidadão não o exerce ativamente e sim indiretamente, ao eleger os seus representantes na esfera do Poder Legislativo para atuarem em prol da coletividade - isso ocorre pelo menos no plano teórico, afinal, no fatídico, verifica-se um total distanciamento da real função do legislativo. Nesta ótica, encontra-se em nosso entendimento uma das funções primordiais do Legislativo, cobrar do Executivo o cumprimento de políticas públicas voltadas ao bem comum, afinal como legítimos representantes do povo no exercício do poder assegurado na Carta Magna devem cobrar dos gestores do Executivo a execução de investimentos nos diversos setores da sociedade. Só com essa atitude, será possível constatar o empenho do Legislativo na busca pelo cumprimento do princípio da eficiência no âmbito da Administração Pública.
É mister destacar que o Poder Público só pode atuar naquilo que o ordenamento jurídico o autoriza, isso decorre da necessidade de restringir o campo de poderes do Gestor Público, evitando as arbitrariedades e a confusão entre patrimônio público e privado. No topo deste ordenamento jurídico está a Constituição Federal. O Poder Constituinte Originário influenciado pelo momento histórico, afinal de acordo com Ferdinand Lassale é “a soma dos fatores reais do poder”, estabeleceu no artigo 37 do texto constitucional, os princípios norteadores do Poder Público que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Durante este artigo, daremos ênfase no princípio da eficiência para mostrar a necessidade e a importância do Poder Legislativo na busca da concretização deste importante postulado normativo.
2. Definição de princípios
A Constituição Federal de 1988 é um sistema normativo aberto formado por regras e princípios. Para entendê-lo é imprescindível a compreensão da distinção entre os seus elementos formadores. Neste diapasão, sábias são as palavras do Professor Humberto Ávila que apresenta de forma concisa: “…enquanto as regras são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada, os princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos (normas-do-que-fazer). Os princípios são normas cuja finalidade frontal é, justamente, a determinação da realização de um fim juridicamente relevante (normas-do-que-deve-ser), ao passo que a característica dianteria das regras é a previsão do comportamento.”
3. Princípio da Eficiência
Em nosso entendimento, trata-se de um importante corolário no âmbito da Administração Pública. É pacífico que o Poder Público deve buscar de forma contínua o aperfeiçoamento da máquina estatal, proporcionando com isso, melhorias aritméticas na qualidade dos serviços disponibilizados para a coletividade. Além disso, a referida prestação deve ser pautada com o binômio: qualidade + economia de gastos.
O Princípio da Eficiência foi incluído na Carta Maior por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, no entanto, é importante destacar que já estava prevista nas normas infraconstitucionais, a exemplo das leis 8.078/90 e 8.987/95.
4. Papel do Legislativo e o Princípio da Eficiência
“O Legislativo é a casa do povo”. Este jargão político muito comum nos discursos dos parlamentares, no plano fatídico, verifica-se que não passa de falácias. Hodiernamente, a política brasileira está em total descrédito com a sociedade, seja devido as promessas mirabolantes nos períodos eleitorais ou aos casos de corrupção que atingem os pseudo-representantes dos povo.
Como “casa do povo”, o Legislativo precisa cumprir sua função constitucional e isso significa lutar para que o gestor do executivo além de respeitar os demais princípios previstos no artigo 37 da CF, também concretize o princípio da eficiência. A gestão pública precisa e deve ser eficiente. Muitas são as formas dos nobres parlamentares perseguirem tal objetivo - criação de audiências públicas com a sociedade, implantação de orçamentos participativos, emendas populares nos orçamentos públicos, dentre outros.
5. Atuação Parlamentar e os Princípios Fundamentais da: credibilidade, responsabilidade e efetividade.
Sem sombra de dúvida, a conduta parlamentar deve estar fundamentada na credibilidade, responsabilidade e efetividade. Só assim, o parlamentar começará a dar as respostas que a sociedade tanto anseia. É um “tripé básico”.
Credibilidade para que o Legislativo resgate perante a opinião pública, a confiança no seu potencial de apresentar soluções para os graves e complicados problemas que surgem no país. É notória a baixa de credibilidade do parlamento brasileiro. A responsabilidade é para que os legisladores assuma seus deveres para os quais se obrigaram. Devem assumir as suas responsabilidades e não assistirem os acontecimentos em total estado de inércia. Os Parlamentares como representantes do povo precisam ser protagonistas das mudanças históricas e não acompanharem as coisas de forma passiva.
O Parlamentar deve apresentar resultados! Precisa ser efetivo!
6. Conclusão
Pelo que foi exposto, percebe-se que não basta a Constituição Federal estabelecer normas e princípios norteadores da Administração Pública, para que aconteçam avanços nos setores públicos. O Poder Legislativo, por meio dos seus membros, precisa cobrar a efetivação desses princípios. Isso significa implantar ações fortes contra corrupção e buscar o eficiente controle dos gastos públicos. Não podem ficar na retórica. É preciso dar respostas à Sociedade Brasileira, e para tanto, o Parlamento Brasileiro precisa de credibilidade, de responsabilidade e de efetividade na condução dos seus trabalhos.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: UNB, 2000.
CAIADO, Ronaldo. Reforma Política. Em debate com o professor Walter Costa Porto ocorrido no Senado Federal. Brasília: 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas.
LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva. V. 1.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.