5CONCLUSÃO
Abrir uma escola equivale a fechar uma prisão.
Vitor Hugo
Com a rápida propagação da rede mundial Internet, a nossa geração, pode-se dizer privilegiada e, ao mesmo tempo, responsável e compromissada com o futuro da humanidade, pois, mais uma vez, a tecnologia traz ao mundo uma grande inovação e um problema a solucionar.
Assim, devemos entender que quantidade de leis não resolve. Se os legisladores pretendem criar um código para supervia da informação, devem se lembrar que estão policiando uma estrada que, fisicamente, não vai a lugar nenhum. Ao legislador, a promoção formal de ampla descriminalização, evitando ao máximo o incremento de tipos, penas e restrições de direitos; ao executivo, em inadiável política de prevenção ao delito em todos os níveis (prevenção primária, secundária e terciária); e, ao judiciário, postura garantidora na interpretação dos textos (44).
As soluções para o controle do crime e da criminalidade só serão possíveis se houver um movimento forte e definido, amplo e estruturado, indo além de meras leis. Faz-se necessária a adoção de uma ação política e social, com a participação efetiva da sociedade. As campanhas de prevenção têm de estar num projeto que trace a política criminal (45), pois constituem uma forma eficaz de se obter resultados positivos.
Importa compreender e aceitar a proposta de que a prevenção é o caminho para conservar um mínimo de paz e segurança jurídica. Reprimir o delito não é função principal do Estado contemporâneo.
O homem contemporâneo deve buscar novas formas de equilíbrio social com vistas à sobrevivência harmônica. O computador não comete o crime sozinho, mas através de uma ação humana (46).
Não devemos deixar acontecer com a máquina de computação o que aconteceu com a energia nuclear que foi concebida para fins pacíficos e posteriormente utilizada para fins militares em defesa de guerras injustificáveis.
Por ser a Internet um instrumento de comunicação, relativamente novo, comparado a outras tecnologias, a prevenção e a discussão sobre crimes que envolvam a rede mundial deve ser uma constante na sociedade.
Apressar a imposição de ações criminalizadoras não é a melhor saída, só a experiência e o tempo é que indicarão os caminhos a seguir e fornecerão as molduras jurídicas atualizadas pela nova cultura (47). Precisamos dar pequenos passos ao invés de querermos voar sem termos asas.
O progresso científico e tecnológico significa o rompimento de fronteiras com grandes benefícios à humanidade. Por outro lado, surge um risco tão grande quanto colocar uma bomba atômica nas mãos de fanáticos radicais. A falta dessa conscientização, certamente, dificultará o progresso da informação e por via de conseqüência o avanço do conhecimento.
São necessárias medidas preventivas que visem meios adequados para enfrentar esta nova realidade jurídica que é a informática e seus efeitos na vida do Estado e dos cidadãos. Os crimes praticados na era da informação devem ser evitados com base na seguinte pedagogia: educação, conscientização, ética e participação.
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NOTAS
1. BAGGIO, Rodrigo. Informática e democracia. Revista Byte, São Paulo, v. 4, n. 11, nov. 1995. p. 130.
2. SOARES, Orlando.. Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 84.
3. OLIVEIRA, Edmundo. Pólos essenciais da criminologia: o homem e seu crime. Belém: CEJUP, 1983. p. 49.
4. SOARES, Orlando. Op. Cit. p. 84.
5. BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Bauru: EDIPRO, 1993.
6. CONSTANTINO, Carlos Ernani. A criminalidade violenta crescente e a resposta da sociedade. Revista APMP Associação Paulista do Ministério Público, São Paulo, v. 2, n. 23, out./nov. 1998, p. 28.
7. SOARES, Orlando. Op. Cit. p. 313.
8. STUBER, Walter Douglas, FRANCO, Ana Cristina de Paiva. A Internet sob a ótica jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 87, n. 749, mar. 1998, p. 65.
9. REIS, Maria Helena Junqueira. Computer crimes: a criminalidade na era dos computadores. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 48.
10. O sociólogo francês Jean Lojkine em sua obra intitulada A Revolução Informacional chama atenção de várias questões estruturais capazes de afetar a sociedade moderna, entre as quais se inserem as implicações sócio-políticas causadas pelos impactos das novas tecnologias.
11. O filme The Net (A Rede) mostra o poder que a informação pode exercer nesse mundo interligado por redes computadorizadas.
12. REIS, Maria Helena Junqueira. Op. Cit. p. 56.
13. SCHAFF, Adam. A sociedade informática: as conseqüências sociais da segunda revolução industrial. 2. ed. São Paulo: UNESP/BRASILIENSE, 1991. p. 21.
14. PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. 121 p. (Coleção temas jurídicos, 2). p. 14.
15. INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Sociedade da informação. Brasília: CNPq/IBICT. São Paulo: Instituto UNIEMP, 1998. p. 28.
16. EGGER JÚNIOR, Ildemar. A Internet no mundo moderno. Revista Consulex, Brasília, v. 2, n. 15, mar. 1998, p. 57.
17. LEITNER, Gilson P. Informatização da advocacia: o computador auxiliando o trabalho do advogado. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 10.
18. PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. p. 14.
19. No romance intitulado FACE@FACE o autor Phillip Finch nos mostra que anônimos usuários da Internet se vêem subitamente ameaçados por estranhas mensagens. Para alguns, é apenas uma brincadeira de mau gosto de um internauta criativo, até aparecer o primeiro corpo. Na verdade, notícias sobre a Internet não se restringem mais aos livros de informática – a cada dia são mais freqüentes nas páginas policiais.
20. LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Sociedade Internet: uma volta ao passado. Boletim Jurídico TravelNet [on line]. URL: http://www.travelnet.com.br/juridica/art18a96.htm. Arquivo capturado em 18 set. 1999.
21. COSTA, Marco Aurélio Rodrigues da. Crimes de informática. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.jus.com.br/doutrina/crinfo.html. Arquivo capturado em 2 set. 1999. p.
22. KUJAWSKI, Gilberto de Mello. O crime ganha status. Revista da Associação Paulista do Ministério Público, v. 3, n. 37, jun./jul. 1999. p. 4-5.
23. COSTA, Marco Aurélio Rodrigues da. Op. Cit. p.
24. Um ex-estudante universitário foi condenado por mandar e-mails hostis de teor racista a seus colegas de origem asiática. Este é considerado um dos primeiros casos de condenação pelo que se chama de "crime por ódio" (hate crime) na Internet. Aconteceu na Califórnia, Estados Unidos, onde a legislação contra crimes motivados por raça, religião ou orientação sexual da vítima é bastante rigorosa. O Promotor-Geral assistente da República dos EUA, saudou a decisão dizendo: "Esse veredicto envia uma importante mensagem às pessoas que escolheram a Internet para ameaças às vidas de outras".
25. O pirata refere-se ao hacker, que transita impunemente pelo fio telefônico, fazendo do software, dos bancos de dados, sua presa. O filme "Hackers – piratas de computador" mostra de maneira extraordinária as façanhas que um hacker pode desenvolver através de sistemas computadorizados.
26. REIS, Maria Helena Junqueira. p. 48.
27. SCHAFF, Adam. Op. Cit. p. 156.
28. Através de uma investigação, liderada pelo delegado Mauro Marcelo de Lima e Silva, a Polícia Civil de São Paulo conseguiu tirar da Internet mais de 40 sites, em português, que ensinavam a praticar fraudes ou ofendiam gente famosa.
29. Só para citar alguns exemplos, no Brasil eles já invadiram o Supremo Tribunal Federal, a Presidência da República, o Câmara dos Deputados, o Tesouro Nacional e o Ministério da Educação.
30. Sistema de combinações que consiste na arte de escrever em cifra ou em código. Conjunto de técnicas que permitem criptografar escritas. Com a introdução da criptografia tornou-se possível ter-se uma relativa segurança, tanto quanto ao conteúdo de um documento quanto a sua assinatura digital.
31. OLIVEIRA, Edmundo. O crime precipitado pela vítima. Belém: CEJUP, 1988. p. 12.
32. MENDES, Nelson Pizotti. Problemas atuais da criminologia. São Paulo: Resenha Universitária, 1976. p. 108.
33. PIRES, Ariosvaldo de Campos. Atualidades jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. v. 1. p. 120. Prevenção, repressão e controle da criminalidade.
34. BECCARIA, Op. Cit. p. 103.
35. PIRES, Ariosvaldo de Campos. p. 117.
36. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. Resolução nº 5, de 19 de julho de 1999. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, 27 jul. 1999. Sec. 1 versão eletrônica, p. 1.
37. OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Direito e Internet: a regulamentação do ciberespaço. Florianópolis: EDUFSC, CIASC, 1998. p. 107.
38. EGGER JÚNIOR, Ildemar. Op. Cit. p. 56.
39. DELGADO, José Augusto. A evolução do direito na era contemporânea. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 331, jul./set. 1995. p. 131.
40. D’URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta de uma política criminal para o Brasil. Revista do Centro de Estudos Judiciários, Brasília, v., n. 6, jul. 199.
41. PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. p. 26.
42. Ibid. p. 79.
43. STUBER, Walter Douglas. Op. Cit. p. 73.
44. CARVALHO, Salo de. Política criminal e descriminalização: breves comentários. In: BITENCOURT, Cezar Roberto (Org.). Crime & sociedade. Curitiba: Juruá, 1999. p. 334.
45. D’URSO, Luiz Flávio Borges. Op. Cit.
46. Ao escrever sobre Algumas máquinas de comunicação e seu futuro, Norbert Wiener observa que o perigo da máquina para a sociedade não provém da máquina em si, mas daquilo que o Homem faz dela.
47. GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital. 2. ed. Rio de Janeiro: Record, 1997. p. 152.