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A economia do compartilhamento online

Agenda 27/02/2015 às 17:59

Os administradores da plataforma, seja ela de troca de objetos, imóveis ou serviços, devem deixar bem claro o seu papel na intermediação.

As plataformas de compartilhamento online, que permitem a troca de bens particulares, tornaram-se populares em todo o mundo e, mais recentemente, no Brasil. Atualmente, é possível emprestar ou alugar quartos, apartamentos, automóveis, utensílios domésticos e até uma vaga na garagem de um desconhecido.

Desenhadas no formato de redes sociais, estas plataformas conectam usuários com interesses convergentes e revelam o nascimento de uma nova economia, descentralizada e colaborativa, fundada em valores como solidariedade, sustentabilidade e viabilidade econômica. Entramos no universo dos negócios criativos, que estão moldando comportamentos e tornando as pessoas, também, mais conscientes e inteligentes.

Comunidades como o Airbnb, o Couchsurfing, o Zaznu e o polêmico Uber, despertam a ira de setores econômicos porque permitem a fuga do modelo tradicional - aquele dos negócios regulamentados pelo Estado e algemados até mesmo por estereótipos comportamentais, típicos de uma geração que não sabia dividir nem reutilizar. Pegar uma carona ou alugar um quarto de um desconhecido poderia ser considerado até mesmo imoral. Agora, ficou comum.

O mesmo ocorre com a ideia do consumo colaborativo - trocar e doar objetos pessoais nunca foi tão fácil. Hoje em dia, é possível compartilhar vestidos de grife, eletrodomésticos, livros e até serviços, como no exemplo do brasileiro Descolaí.

Nesse novo contexto, o tempo útil de um bem é maximizado entre diversos usuários, e dividir passa a ser mais inteligente do que ter. Os benefícios são para todos os envolvidos, desde o proprietário original até o usuário final, e o meio ambiente agradece.

Dividir e trocar, porém, não são ideias novas, e alguns sites não passam de renovação do velho escambo. O que é novo aqui é a intensidade e a facilidade com que a tendência de compartilhar se disseminou na internet, fruto de uma sociedade cada vez mais consciente e solidária, impulsionada pelas falhas do modelo econômico atual, concentrado e esgotado. Novas formas de interação entre as pessoas foram criadas, meios alternativos de lucratividade foram testados e – surpresa - funcionaram.

As próprias plataformas de crowdfunding surgiram desta mesma filosofia: colaborar para criar, dividindo os custos do investimento inicial entre diversos interessados.

Numa visão ainda mais aprofundada sobre estes modelos, percebe-se algumas semelhanças com uma outra filosofia que já foi bastante estigmatizada no passado. O anarquismo, ele próprio, aparece aqui em alguns aspectos: o Estado ficou de fora, os modelos se auto-organizaram e a cadeia de intermediários foi quebrada. É o fim da hierarquia imposta: numa plataforma de trocas ou compartilhamento, somos todos iguais, a menos que se queira assumir um papel diferente. O poder foi descentralizado, o que talvez seja a razão de tanta inquietude do mercado tradicional.

Primeiro, porque no mundo virtual qualquer um pode criar um site e virar empresário, pois os custos são bem inferiores à criação de uma loja, imobiliária ou locadora tradicional. Segundo, as negociações são feitas diretamente entre os usuários, eliminando a intermediação dos corretores/vendedores, bem como o abismo entre fornecedores e consumidores. Terceiro, o atraso das leis com relação à tecnologia denota a incapacidade dos governos de auxiliar ou controlar o “submundo” das trocas online. O Estado, por enquanto, apenas observa, não obstante algumas cidades já estudem a regulamentação de alguns segmentos.

Contudo, apesar das vantagens, a criação de uma rede de compartilhamento tem seus riscos e demanda alguns cuidados. Os administradores da plataforma, seja ela de troca de objetos, imóveis ou serviços, devem deixar bem claro o seu papel na intermediação. Se o site apenas facilita o contato entre os usuários, mas não participa diretamente da negociação, as reclamações devem ser resolvidas diretamente entre as partes. Agora, se a plataforma cobra uma “taxa” sobre cada troca, participando da cadeia de remuneração, não ficará isenta de responsabilidade em caso de conflitos.

A fim de minimizar os riscos, o protótipo de uma rede de trocas pode ser testado inicialmente em círculos restritos – como condomínios, universidades ou empresas. Ou liberada apenas para usuários que já são conectados em outra rede social. Assim, o compartilhamento ocorrerá apenas entre pessoas conhecidas, facilitando a solução dos conflitos.

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Para isso, é essencial que os Termos de Uso da plataforma sejam bem construídos e adaptadas às peculiaridades da rede, levando em consideração os bens ou serviços que serão compartilhados, bem como os padrões de comportamento dos seus usuários. As cláusulas e condições devem ser bem redigidas e não deixar margem para interpretações duvidosas. O proprietário deverá ser advertido de todos os riscos e perigos que pode enfrentar ao oferecer seu próprio bem ao uso de terceiros, e o usuário final ficará ciente de que informações divergentes sobre as reais condições do bem utilizado não poderão ser reclamadas perante os administradores do site, mas apenas para os proprietários. Avisos sobre informações importantes devem ser feitas com destaque em pontos estratégicos da interface, principalmente na tela de cadastro e adesão do usuário.

Não menos importante é a sensatez na hora de fixar os preços e a taxa de intermediação, garantindo a popularidade da rede e a preservação do princípio maior da economia colaborativa: a solidariedade entre os usuários e a busca por um ideal comum. Compartilhar, colaborar e inovar: são essas premissas que devem reger a chegada das novas redes de e-sharing, essencialmente participativas. Se o país está se abrindo a uma economia mais inteligente e sustentável, é a hora de deixar de lado as amarras do mercado atual, beneficiando a todos os envolvidos de maneira equitativa.

Sobre a autora
Elisa Mombelli

Advogada especialista em Tecnologia e Internet, sócia do Assis e Mendes Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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