- Noções Gerais e Conceito de Contrato.
O contrato é instrumento jurídico de grande relevância no mundo contemporâneo, possibilitando o intercâmbio de riquezas e a acomodação de diversos interesses.
De modo geral , pode-se dizer que é o exemplo por excelência dos negócios jurídicos, fazendo brotar para os contratantes as mais diversas obrigações, desde de que observem para tanto os requisitos exigidos para a sua constituição válida.
São instrumentos jurídicos de constituição, transmissão e extinção de direitos na área econômica. Em sentido amplo todas as figuras jurídicas que nascem do acordo de vontade podem ser chamadas de contrato. Mas no sentido que vamos estudar limitamos sua acepção às relações jurídicas patrimoniais do campo do direito das obrigações.
- Conceitos:
- “é uma espécie de negócio jurídico cuja formação depende da presença de pelo menos duas partes. É negócio jurídico bilateral ou plurilateral.”(Orlando Gomes)
- “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”.(Caio Mário)
Hoje toda a convenção nestes termos é dotada de força vinculante e mune o credor para perseguir em juízo a prestação prometida em espécie ou em equivalente.
- Contrato no Direito Contemporâneo:
A noção de igualdade formal dos indivíduos, que possibilitava a crença no equilíbrio dos contratantes perdeu sua credibilidade nos tempos atuais.
A notória desigualdade entre contratantes fez com que o Estado interferisse no instituto, limitando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de determinar ao conteúdo da relação contratual, a ponto de se pensar em contrato até mesmo sem a existência de um acordo de vontade(v.g., prorrogação compulsória da locação).
Na prática há confusão com relação a palavra contrato, que designa não só o negócio jurídico bilateral gerador de obrigações como também o instrumento que o formaliza, isto é, o documento escrito, a escritura, etc. Mas é necessário saber que não é a forma que cria o contrato, mas sim o acordo de vontade, existindo, por exemplo, contratos verbais.
O contrato distingue-se da lei por ser fonte de obrigações e gerar direito subjetivo, enquanto alei é fonte de direito objetivo. Ambos seguem regras próprias e distintas.
- Função Econômica e Social do Contrato:
Toda a vida econômica se utiliza deste instrumento, que oferece as partes a possibilidade de disciplinarem seus interesses . Aproxima o homem e reduz suas diferenças.
Promove a circulação de riquezas, a colaboração, previne riscos e viabiliza empreendimentos.
A função sócio-econômica do contrato justifica a proteção jurídica do instituto.
- Princípios Fundamentais da Relação Contratual:
- Princípio da Obrigatoriedade ou Irretratabilidade (“pacta sunt servanda”): decorre da função social do contrato e da própria manifestação livre da vontade das partes. Fixa tal princípio que não é lícito o arrependimento após a formação do contrato. Uma vez perfeito, só se desfaz o contrato por nova manifestação de vontade, desta vez no sentido de desconstituí-lo. Significa, no dizer de Caio Mário, a “irreversibilidade da palavra empenhada”, não podendo os participantes escaparem das conseqüências do negócio, a não ser por novo acordo de vontades. O Estado apenas excepcionalmente pode interferir para abrandar a questão da obrigatoriedade.
- Princípio da Intangibilidade: da mesma forma como o negócio não pode ser desfeito senão por intermédio de novo acordo de vontade, também não pode sofrer alteração o conteúdo da relação e as cláusulas do negócio. Uma vez estabelecidas, revestem-se do atributo da imutabilidade.
- Princípio Consensualista: a despeito do ocorrido no passado, sobretudo no Direito Romano, em nosso Direito vige a idéia de que o simples acordo de vontades é suficiente para o nascimento dos contratos, que independem de manifestação material para serem válidos. Formam-se do simples consenso (“solo consensu”), excetuando-se apenas os contratos nos quais, por seu reflexo e repercussão, a lei exige a adoção da forma prescrita em lei. Hoje a declaração tem mais peso que as formalidades, apesar de subsistirem situações em que as exigências de forma são necessárias para a validade dos contratos.
- Princípio da Autonomia da Vontade: os contratantes são livres para, através da livre manifestação de vontade decidirem se desejam ou não contratar, com quem contratar e o conteúdo do contrato, sempre que a lei não limitar a atuação das partes. Este princípio não é absoluto, estando limitado pela ordem pública e pela intervenção estatal, ora impondo-se a contratação, ora determinando parte de seu conteúdo, ora concedendo ao juiz a faculdade de rever o contrato. Neste campo intervencionista encontramos a teoria da imprevisão, que iremos estudar.
- Princípio da Boa-Fé: a linguagem não deve prevalecer sobre a verdadeira intenção dos contratantes (art. 85 CC), bem como deve haver lealdade e cooperação entre os contratantes para que cada um possa cumprir com o que dele se espera na relação. Há que se observar os procedimentos éticos médios na relação contratual. Fala-se atualmente em princípio da boa-fé objetiva, sobretudo no que diz respeito às relações de consumo.
- Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato: o contrato é “res inter alios acta”, o que significa que seus efeitos internos se produzem exclusivamente entre as partes, não beneficiando ou prejudicando terceiros, segundo a regra geral. A existência do contrato é fato que não pode ser negado pelas outras pessoas, mas os efeitos operam somente entre as partes. Há contudo contratos que escapam a regra geral, não sendo portanto este princípio absoluto.
- Pressupostos e Requisitos de Validade dos Contratos.
Como negócio jurídico que é. O contrato está sujeito à pressupostos e requisitos de validade, cuja inobservância acarreta a sua ineficácia, em sentido amplo.
- Pressupostos: são as condições que devem existir, no momento em que o contrato se realiza, para que se torne possível a formação válida de um contrato. De acordo com este raciocínio, todo contrato pressupõe a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e legitimação para realizá-lo (capacidade específica).
- Requisitos: para conceder validade ao contrato a lei exige que ao longo de seu desenvolvimento estejam presentes outros elementos. São na verdade requisitos complementares, que devem estar presentes durante todo o curso da relação contratual.
São requisitos de validade dos contratos:
- Subjetivos:
- a capacidade das partes: não apenas a genérica, mas também a específica. A falta da capacidade gera a ineficácia;
- Consentimento: acordo válido entre as partes, originado da integração das intenções manifestadas por cada um contratante. Deve haver consenso quanto ao negócio celebrado e seu conteúdo, estando as partes perfeitamente ajustadas. A vontade deve ser livre e consciente, declarada com o propósito real de realizar o negócio.
- Objetivos:
a) O objeto deve ser possível material e juridicamente. Deve, de modo geral, ser viável. Ressalte-se que a impossibilidade objetiva que invalida o contrato é aquela que existe no momento de sua constituição. A impossibilidade superveniente tem outros efeitos, tornando o contrato inexeqüível, com ou sem perdas e danos.
b) O objeto deve ser determinado, pelo gênero, espécie , quantidade, etc. Não se exige que seja desde o início do contrato determinado, podendo ser determinável em um momento posterior. O que não pode ocorrer é que seja indeterminável por todo o sempre, o que impossibilitaria o cumprimento do contrato.
c) O objeto deve ser economicamente apreciável.
- Formais:
- Em princípio os contratos celebram-se “solo consensu”, salvo quando alei impõe como essencial a obediência a uma determinada forma prescrita em lei.
- Invalidade e Ineficácia dos Contratos.
Se o negócio não observa os pressupostos e requisitos da relação contratual, o contrato (que é um negócio jurídico) é privado de seus efeitos.
INEFICÁCIA (em sentido estrito):
contrato que, embora válido, não produz , temporária ou definitivamente, total ou parcialmente, os seus efeitos, em razão da existência de um obstáculo que não diz respeitos aos elementos intrínsecos de sua validade. Ex.: contrato sobre o qual pende condição suspensiva.
Fala-se ainda em inexistência do contrato quando lhe faltam os elementos básicos de configuração. Os contratos inexistentes não possuem qualquer relevância jurídica, não se admitindo conversão ou confirmação do mesmo por carecer do mínimo para ser ato negocial.