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Novas competências da Justiça do Trabalho

Agenda 06/03/2015 às 13:20

A EC nº 45/04 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, incluindo ações de relação de trabalho, direito de greve e representação sindical.

A Justiça do Trabalho foi uma das que mais sofreram modificação com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04. Dentre tantas modificações.


A competência do Tribunal Superior do Trabalho

Foi acrescentado o parágrafo 1º ao artigo 111-A, que reza que lei irá dispor sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, o legislador reformador deixa a cargo de lei ordinária a disposição sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, o que faz deduzir que a eficácia deste dispositivo depende da publicação de lei para torna-la plena.


Competência para julgar ações oriundas de relação de trabalho

Além de suas atribuições regulares, uma das novidades que a Emenda Constitucional nº 45/04 trouxe à Justiça do Trabalho foi a atribuição da competência para julgar ações oriundas de relação de trabalho, com previsão no artigo 114, inciso I, independentemente de previsão específica em lei.

Aduz ainda o supracitado inciso que estas ações abrange os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não por acaso o legislador reformador se valeu do termo “relação de trabalho”, posto que este é mais abrangente que relação de emprego. Para este termo, o que importa é que haja trabalho. Em consonância com o disposto no artigo 442 da CLT, a relação de trabalho abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica no âmbito de contrato de trabalho, ou ainda, de acordo com os artigos 593 e seguintes do Código Civil, no de contrato de prestação de serviços, assim como em outros contratos tais como: transporte, mandato, empreitada etc.

Inclui-se neste rol os prestadores autônomos de serviço e os profissionais liberais, dentre eles medidos, engenheiros, advogados, representantes comerciais, transportadores, corretores, arquitetos, médicos etc.

Também, os servidores públicos tanto sujeitos ao regime da CLT, o que não se alterou com a Emenda, como os vinculados ao regime estatutário e os ocupantes de cargos de confiança de qualquer das entidades da Federação.

Pode-se constatar o quão maior se tornou a competência desta justiça especializada, passando a ter sob sua égide profissionais de diferentes patamares econômicos. A este propósito, insurge-se que doravante o prestador autônomo de serviço não mais está vinculado à idéia de empreiteiro operário ou artífice, como antes associada, nos termos do artigo 652, “a”, III da CLT. Importa ainda informar que esta nova competência da Justiça do Trabalho abrange os dois lados da prestação de serviço autônomo, ou seja, tanto o prestador de serviço quanto o seu contratante, sejam eles pessoas natural ou jurídica.


Competência para julgar ações oriundas do exercício de direito de greve

O inciso II do artigo 114, também acrescentado com a Emenda Constitucional nº 45/04, trata do novo exercício de direito de greve.

Com a redação anterior à aludida Emenda, a Justiça do Trabalho era competente para julgar a incidência ou não de abusividade em caso de greve, consoante o Enunciado 189 do TST. Decidia, também, acerca do dissídio coletivo, fixando, quando necessário, as condições de trabalho das categorias envolvidas nestes conflitos de greve.

Com a nova redação, a Justiça do Trabalho passa a ser competente para julgar litígios que se insurgirem durante as greves, estando estas causas atreladas a práticas anti-sindicais do empregador ou de terceiro, assim como as condutas dos grevistas em caso de ocupação, ou do impedimento de acesso ao local do trabalho, seja dos próprios empregados, seja de terceiros na relação trabalhista.


Competência para julgar ações sobre representação sindical

O inciso III do mesmo artigo 114 traz a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de representação sindical entre sindicatos, entre estes e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Antes da Emenda nº 45/04, a competência para julgar dissídios sobre representação sindical pertencia à Justiça comum, manifestando-se a Justiça do Trabalho tão somente para conhecer tais ações de modo incidental, não se aplicando a eficácia da coisa julgada sobre este eventual pronunciamento.

Entretanto, a precitada Emenda reverteu esta questão para a Justiça do Trabalho, em razão destas ações envolverem o âmbito sindical, o que não se justifica a sua inclinação para a Justiça comum.

Esta competência passa a abarcar o julgamento de ações, incidental ou principal, sobre representação sindical, sejam partes tanto os próprios sindicatos, os trabalhadores e os sindicatos, ou ainda entre estes e os empregadores.

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Competência para julgar mandados de segurança, Habeas Corpus e Habeas Data em matérias de jurisdição trabalhista

A competência para julgar mandados de segurança, Hábeas Corpus e Hábeas Data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista soma-se às demais competências trazidas pela Emenda nº 45/04 à Justiça do Trabalho.

Portanto, esta não se constitui exatamente numa novidade, pois que esta questão já se encontrava pacificada em lei e jurisprudência, e ocorrendo nos casos práticos. Desde há muito, por exemplo, a Justiça do Trabalho já vinha julgando mandado de segurança impetrado contra Juiz do Trabalho.


Conflitos de competência de jurisdição trabalhista

O inciso V do artigo 114 traz para o âmbito da Justiça do Trabalho a competência para julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o”.

Este dispositivo vem pôr termo a quaisquer conflitos de competência que se insurgir entre as Varas de Trabalho, entre os Tribunais Regionais Federais – TRF, ou entre estes e aquelas, cuja competência para julgamento de ações oriundas destes conflitos será da Justiça do Trabalho.

Esta competência da Justiça do Trabalho se estende em caso de conflitos de competência entre Varas do Trabalho e órgãos da Justiça Estadual, quando designados a substituí-las, nos casos previstos pelo caput do artigo 112.


Competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho

Outra nova competência da Justiça do Trabalho é a inserida no inciso VI, que como os anteriores do artigo 114, foi acrescentado ao Texto Constitucional por meio da Emenda nº 45/05. Esta competência diz respeito a ação de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relação de trabalho.

Não obstante a inclusão deste artigo no rol de novas competências do art. 114, a matéria por ela abrangida já encontrava amparo legal no inciso I deste mesmo artigo, que dispõe de forma abrangente sobre ações oriundas da relação do trabalho, ou seja, como ele não enumera quais são estas ações a que se refere, entende-se que se incluem aqui todas as ações oriundas da relação de trabalho. Ademais, registre-se anterior jurisprudência trabalhista, da lavra do Superior Tribunal Federal, que já dispunha sobre competência trabalhista para julgar ação de indenização por dano moral: Justiça do Trabalho – Competência – Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida, e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito civil. (STF, 1ª Turma, RE 238737, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17.11.1998, DJU 05.02.1999, p. 47).


Competência para julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores em relações de trabalho

A Emenda Constitucional nº 45/04 atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Se comparado à amplitude do texto do inciso I, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas de relação de trabalho, não trazendo nenhum termo restritivo a esta competência, pode-se considerar que o inciso VII, ao contrário, foi restritivo em demasia. Neste inciso VII, o legislador prevê a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Por certo, tal redação poderia ter se desvinculado do sujeito passivo mencionado – os empregadores – e ter sito tecida de forma abrangente, como o fez no inciso I deste artigo, de forma a abranger tantas outras penalidades que recaem sobre os empregados, inclusive pelos próprios órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, quase sempre pela omissão de seus deveres legais.


Competência para julgar execuções das contribuições sociais

O inciso VIII estabelece a competência da Justiça do Trabalho para efetuar execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, “a”, e inciso II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.

Contudo, esta previsão não se constitui em novidade no Texto Constitucional, pois a Emenda nº 20 já havia a introduzido no art. 114, parágrafo 3º. Com efeito, a Emenda nº 45/04 veio apenas ratificar este entendimento já constitucionalizado.


Competência para julgar “outras controvérsias”

O texto do inciso IX reza a competência da Justiça do Trabalho para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei. Este texto traduz a intenção do legislador reformador em deixar em aberto a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de outras controvérsias não abarcadas pelo citado artigo 114, e que porventura possam vir a surgir em decorrência de relação de trabalho. Ademais, a redação deste inciso supõe uma dualidade de interpretação: O legislador teve a intenção de ratificar a assertiva já exposta no inciso I, de modo a não deixar nenhuma margem de dúvida de que quaisquer controvérsias decorrentes de relação de trabalho serão, e somente serão, julgadas pela Justiça do Trabalho.

Ou o legislador foi redundante ao trazer este inciso referente a “outras controvérsias”, posto que o inciso I já é suficientemente claro ao trazer o termo “as ações oriundas da relação de trabalho”, não fazendo qualquer restrição a estas ações.

Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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