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Considerações sobre cooperação policial internacional e poder requisitório do delegado de Polícia Federal

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional (CGCI). Disponível em:< http://intranet.dpf.gov.br/cgci/>. Acesso em: 6 mar. 2015.
  2. BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.
  3. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  4. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  5. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 247.331/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=247331&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 05 mar. 2015.
  7. CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.
  8. Comunidade de Polícias das Américas. Comunidad de Policías de Américas. AMERIPOL. Disponível em: <http://www.ameripol.org/portalAmeripol/appmanager/portal/desk?_nfpb=false>. Acesso em: 6 mar. 2015.
  9. INTERPOL. Constituição da Interpol. 1956. Disponível em: <http://www.interpol.int/About-INTERPOL/Legal-materials/The-Constitution>. Acesso em 6 mar. 2015.
  10. MARSHALL, John. Decisões constitucionais de Marshall. Trad. Américo Lobo. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 110.
  11. PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  12. RABELO, Carolina Gladyer. A cooperação jurídica internacional e o combate ao crime organizado transnacional. 2009. 186 folhas. Dissertação de mestrado. Direito Internacional Econômico. Programa de mestrado em Direito da Universidade Católica de Santos. Universidade Católica de Santos. Santos. 2009.
  13. SANNINI NETO, Francisco Sannini. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.
  14. SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  15. Serviço Europeu de Polícia. European Police Office. Disponível em: <https://www.europol.europa.eu/>. Acesso em 6 mar. 2015.

NOTAS:

[1] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional (CGCI). Disponível em:< http://intranet.dpf.gov.br/cgci/>. Acesso em: 6 mar. 2015.

[2] Serviço Europeu de Polícia. European Police Office. Disponível em: <https://www.europol.europa.eu/>. Acesso em 6 mar. 2015.

[3] Comunidade de Polícias das Américas” (Comunidad de Policías de Américas). AMERIPOL. Disponível em: <http://www.ameripol.org/portalAmeripol/appmanager/portal/desk?_nfpb=false>. Acesso em: 6 mar. 2015.

[4] INTERPOL. Constituição da Interpol.1956. Disponível em: <http://www.interpol.int/About-INTERPOL/Legal-materials/The-Constitution>. Acesso em 6 mar. 2015.

[5] CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.

[6] SANNINI NETO, Francisco Sannini. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.

[7] MARSHALL, John. Decisões constitucionais de Marshall. Trad. Américo Lobo. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 110.

[8] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[9] PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[10] CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.

[11] CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.

[12] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[13] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[14] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 247.331/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=247331&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 05 mar. 2015.

[16] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[17] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: < http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[18] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[19] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: < http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

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[20] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[21] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: < http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[22] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[23] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[24] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[25] RABELO, Carolina Gladyer. A cooperação jurídica internacional e o combate ao crime organizado transnacional. 2009. 186 folhas. Dissertação de mestrado. Direito Internacional Econômico. Programa de mestrado em Direito da Universidade Católica de Santos. Universidade Católica de Santos. Santos, 2009.

Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Anny Karliene Praciano Cavalcante Fontenele

Delegada de Polícia Federal lotada em Brasília/DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele; FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante. Considerações sobre cooperação policial internacional e poder requisitório do delegado de Polícia Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4696, 10 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36976. Acesso em: 23 dez. 2024.

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