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Laudo de Periculosidade e Social: aspectos relevantes

Agenda 09/03/2015 às 16:08

Trata-se da importância da elaboração do laudo de periculosidade, de maneira a sustentar as informações que serão prestadas no evento S-2241 do eSocial, a partir de janeiro de 2016;

Atualmente, são 06 (seis) as atividades ou operações previstas em lei, que obrigam o pagamento do adicional de periculosidade: inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiações ionizantes, segurança pessoal ou patrimonial, e, mais recentemente, as atividades de motofrete.

Assim, para que se saiba se há ou não obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, é importante que a empresa que tenha trabalhadores que exerçam estas atividades, elabore o laudo de periculosidade, conforme prevê o art. 195 da CLT:

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Artigo 195 da CLT)

Ocorre que , após a publicação da versão 2.0 do manual de orientação do Social, ocorrida no dia 27 de fevereiro de 2015, a obrigatoriedade de elaboração do laudo de periculosidade tornou-se fundamental para todas as empresas.

Isso porque, no evento S-2241, que trata da Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial, devem ser registrados todos os fatores de risco descritos na Tabela 22 do eSocial, que criam condições de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho.

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Desse modo,  sempre que a empresa mantiver empregados expostos aos fatores de risco previstos na Tabela 22, estará obrigada a prestar estas informações mensalmente ao governo através do eSocial, nas seguintes hipóteses:

Portanto, as empresas que até o momento não caracterizaram as atividades exercidas pelos seus colaboradores como perigosas por meio de laudo de periculosidade, não possuirão elementos de prova suficientes para sustentar as informações que serão prestadas mensalmente no evento S-2241 do eSocial, haja vista a ausência de fonte de informações nesse sentido, o que poderá acarretar passivos trabalhistas que podem certamente ser evitados com a formalização do exercício de atividades perigosas por meio do laudo de periculosidade.

Sobre o autor
Roberto Rosa

Advogado e Técnico de Segurança do Trabalho. Graduado em Direito pela FMU faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduado em Sistema de Gestão Integrada de Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional, Sustentabilidade e Responsabilidade Social pelo Centro Universitário SENAC e Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário Material e Processual pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP e membro da Associação dos Advogados de SãoPaulo–AASP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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