NECESSIDADE DE NOVA LEI INFORTUNÍSTICA
  A Lei 8.213/91 dispõe sobre os PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  Desde que estatizou o seguro acidentário do trabalho o Brasil, lamentavelmente, não tem levado muito a sério a problemática que os infortúnios laborais representam para os destinos da Nação.
  O rombo em suas finanças, de que tem reclamado a Previdência Social, coloca às escâncaras a necessidade de abrir-se oportunidade ao seguro privado contra acidentes do trabalho. As seguradoras particulares operam, com resultados altamente satisfatórios em outros ramos de seguros, como os pessoais, de máquinas, equipamentos, veículos, etc, e, certamente com uma legislação nova regulando o infortúnio laboral, poderiam participar do novo segmento com proveitos indiscutíveis à classe trabalhadora.
  A bem da verdade, o país não tem uma lei de acidentes do trabalho, mas regras infortunísticas disseminadas nos benefícios da Previdência Social. A orientação palmilhada pelo Governo deu no que aí está: os resultados negativos mostram que o que temos são normas acidentárias com linha muito tênue de separação com aquelas estritamente previdenciárias, causando perplexidade e boa dose de dificuldade na aplicação, quando o tema em debate é proteger a saúde do trabalhador acidentado, bem como outorgar o ressarcimento justo.
  Ousa-se dizer que há muito não estávamos em uma indigência legal tão flagrante no tocante ao direito infortunístico!
  Tal como na lei 6.367/76, a integração do seguro acidentário na previdência social resultou no ressarcimento pela forma de prestações continuadas, ao invés de pagamento único, como no Decreto 7036/44. Não há diferença na forma de cálculo das prestações previdenciárias em sentido estrito e das acidentárias do trabalho, o que não nos parece correto, já que estas, em essência, guardam cunho indenizatório, antes de tudo.
  Ainda que o art. 156 ora em vigor tenha dito que "revogam-se as disposições em contrário", melhor teria feito se dissesse que revogava a lei anterior (6.367/76). Mas, considerando que a lei nova tratou integralmente da matéria acidentária, seja no tocante aos fatos como no aspecto jurídico, entende-se que se tem por revogada a legislação anterior. O entendimento é fruto que está consagrado no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, ainda em vigor n legislação civil que recentemente passou a vigorar.
  A parte condizente às regras acidentárias do trabalho adotou a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, não obstante haja predominância entre juristas respeitáveis no sentido de que a teoria adotada seria a do risco profissional, tal como ocorreu na lei 6.367/76. O Estado, através do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS-, que é uma autarquia federal, tem em suas mãos a exclusividade do seguro de acidentes do trabalho.
  Entre as contingências previdenciárias propriamente ditas encontram-se as de risco genérico, ou seja, as regras destinadas a todos os trabalhadores que se incapacitam, sem vinculação com a atividade laborativa. Interessa para o estudo dos acidentes do trabalho, todavia, as contingências ligadas à atividade profissional, risco específico, com igual surgimento de incapacidades laborativas ou mortes.
  Portanto, quando o segurado contrai determinada moléstia ou sofre um acidente sem qualquer ligação com a atividade laborativa, por força do risco genérico buscam-se as disposições de proteção puramente previdenciárias. Quando essa mesma moléstia ou acidente encontra liame com a atividade laboral executada, procura-se a regra do risco específico cuja amplitude é maior, porquanto se exige contingente mais amplo de prova.
  Portanto, no corpo da legislação em análise, cabe ao intérprete procurar os dispositivos que se amoldam à relação jurídica securitária, mantida entre o trabalhador que se acidenta em razão da relação de emprego, distinguindo-a do seguro social geral, aplicado para as demais hipóteses.
  A solução adotada pelo legislador da lei 8.213/91, misturando a cobertura de contingências específicas com aquelas contingências genéricas positivamente a nosso ver não foi a melhor, notadamente quanto à forma adotada para o ressarcimento da primeira, que passou a encampar critérios valorativos idênticos aos praticados para a cobertura previdenciária comum (adoção do salário-de-benefício tanto para o cálculo das prestações acidentárias quanto para os benefícios previdenciários). Não se nega que, sob muitos aspectos, as regras infortunísticas também são da previdência comum, mas o ideal, visando que o ressarcimento se aproxime da lesão que o trabalho ocasionou, seria a formação de um corpo autônomo de normas legais, disciplinando um e outro seguro.
  A Seguridade Social decorre dos DIREITOS SOCIAIS, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição de l988.
  No art. 194, a Carta Magna estabelece que "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social".
  O art. 201-I - da Lei Maior disciplina que os planos da previdência social, mediante contribuição, atenderiam, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão".
  Mas, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 alterou dispositivos da Constituição, inclusive o art. 201, que passou a ter o § 10, com os seguintes termos:
  ART. 201:
  ...
  "§ 10- A lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado".
  O ingresso das seguradoras particulares no campo do infortúnio do trabalho obrigará o Governo propor ao Congresso a edição de nova lei de acidentes do Trabalho, pois as regras existentes, disseminadas no corpo do estatuto previdenciário, não oferecem atrativos, nem permitem interesses e, sequer, condições de atuação do mercado securitário privado.
  A solução adotada pelo legislador da lei 8.213/91, misturando a cobertura de contingências específicas com aquelas contingências genéricas positivamente a nosso ver não foi a melhor, notadamente quanto à forma adotada para o ressarcimento da primeira, que passou a encampar critérios valorativos idênticos aos praticados para a cobertura previdenciária comum (adoção do salário-de-benefício tanto para o cálculo das prestações acidentárias quanto para os benefícios previdenciários). Não se nega que, sob muitos aspectos, as regras infortunísticas também são da previdência comum, mas o ideal, visando que o ressarcimento se aproxime da lesão que o trabalho ocasionou, seria a formação de um corpo autônomo de normas legais, disciplinando um e outro seguro.
  A aprovação de nova lei de acidentes do trabalho será muito bem-vinda, eis que as regras existentes não revelam o notório avanço das legislações de países adiantados. A nova lei deverá encampar os modernos conceitos de proteção ao trabalhador, melhor controle das agressividades ambientais nas empresas e forma de ressarcimento justo dos infortúnios, eliminando as flagrantes distorções que a todo passo se denota na convivência com as normas legais em vigor.
  A legislação vigente adotou o sistema germânico, através do qual o seguro de acidentes do trabalho pertence ao monopólio do Estado, em que se ressaltam as seguintes particularidades:
  a)- Obrigação das empresas firmarem contrato de seguro de acidentes do trabalho com órgão estatal;
  b)- Uma jurisdição especial;
  c)- Fixação das indenizações através de lei.
  No Brasil, entretanto, não existe essa jurisdição especial, porquanto se destinou à Justiça Comum a competência de processar os feitos resultantes do infortúnio do trabalho, como resulta do preceito inscrito no art.109-I da Constituição Federal e lei 8.213, de 24.07.1991, art. 129-II, adotado o rito sumário.
  Ao sistema da jurisdição especial dedicaram-se a Alemanha, Austria e Dinamarca.
  O sistema anglo-saxão resultou das conquistas dos trabalhadores, calcado no sentimento de solidariedade, notadamente a organização profissional e a livre iniciativa nas tratativas com os empregadores para resolução dos problemas e, em especial, o uso das convenções coletivas de trabalho.
  Assim, no sistema anglo-saxão a maneira de reparar os danos sofridos pelos trabalhadores, em acidentes ou moléstias profissionais, é eminentemente contratual. A esse grupo estão filiados a Inglaterra, Estados Unidos e Canadá.
  A normas infortunísticas, por outro lado, contém regras cogentes, de ordem pública, dada a finalidade social a que se propõem, na proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1° da Constituição Federal). É Imperioso, portanto, que os operadores do Direito também não olvidem que na aplicação das normas infortunísticas do trabalho devem estar atentos ao disposto no art. 5º da lei Introdução ao Código Civil de 1916, dada a finalidade protetiva das referidas disposições legais.
  O art. 7º-XXVIII da Constituição Federal estabelece "o seguro de acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
  Por fim, em abono da norma constitucional (art. 7º- XXVIII), o REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu artigo 342 estabelece que o pagamento pela previdência social das prestações decorrentes de acidentes do trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador ou de terceiros.
  Pretende o Governo que inicia sua gestão, neste ano de 2003, introduzir modificações na sistemática da aposentadoria, retirando inúmeras vantagens daqueles que se aposentam estatutariamente, com remunerações altíssimas, quando se compara com as aposentadorias da Previdência Social comum, reconhecidamente minguadas. Cogitam do estabelecimento de um teto para as aposentadorias, igualando-as. Cogitam do estabelecimento de um teto para as aposentadorias, igualando-as, para evitar o rombo nos cofres da Previdência Social.
  Desde que se vai mexer nos critérios das aposentadorias, seria de grande oportunidade o Governo propor ao Congresso Nacional, incentivando o seu curso em ambas as Casas, uma nova legislação acidentária reguladora dos infortúnios do trabalho, desvinculando-a, definitivamente, das normas previdenciárias comuns, que tem objetivos diferentes.