Resumo: Este artigo trata do princípio da Proteção ao Trabalhador no âmbito do Processo do Trabalho. Ele se inicia mostrando porque o princípio é da maior relevância do processo do trabalho devido à sua instrumentalidade em relação ao Direito Material do Trabalho. Relata como esse Princípio tem seu papel da garantia da efetividade das Normas Trabalhistas e como, com embasamento nele, foram estabelecidas as regras mais protecionistas aos trabalhadores no Processo. Traz ainda os apontamentos da melhor doutrina sobre o tema e como a jurisprudência tem lidado com diversos pontos que abraçam a temática.
Introdução
A finalidade precípua do Direito do Trabalho é a melhoria da condição social do trabalhador. Por esse motivo o Princípio do qual falaremos, o Princípio do Protecionismo Processual, ele é peça chave no entendimento do Processo do Trabalho e serve de norte na elaboração de suas normas e na aplicação das mesmas.
Américo Plá Rodriguez já ensinava à respeito da razão de existência deste princípio, como um necessário instrumento de efetivação dos Direitos dos Trabalhadores :
“Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. Inclusive as mais abusivas e iníquas. O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. O direito do trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades.[1]”
A respeito do tema de estudo César Pereira Machado Júnior lecionava:
“O primeiro princípio específico do Direito Processual do trabalho é o princípio do protecionismo ao trabalhador, que decorre do princípio da proteção do Direito Material do Trabalho. Por esse princípio, temos a facilitação do acesso à justiça e um tratamento diferenciado e mais favorável ao trbalahador dentro do Trâmite processual.[2]”
Na mesma linha Carlos Henrique Bezerra Leite explicava que:
“ o princípio da proteção derivada própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatemente para compensar a desigualdade ral existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.”[3]
Mauro Schiavi, ao tratar do tema do Princípio da Proteção do Trabalhador, diz que poderíamos chamá-lo de Princípio da Igualdade Substancial das partes do processo trabalhista. O que nos parece muito acertado, uma vez que é exatamente isso que ele faz, cria uma desigualdade de regras para as diferentes partes para que, em juízo, elas tenham o mesmo poder de demonstrar e comprovar as suas alegações e argumentos. A regra tem fundamento na nossa Constituição Federal no artigo 5º, caput e inciso XXXV, que dizem:
“art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”[4]
O Princípio processual da Proteção ao Trabalhador garante que o trabalhador, por sua inferioridade de condições não pode ser afastado e impedido de pleitear em juizo os seus direitos e é por esse motivo que o juiz no caso concreto deve corrigir as desigualdades permitindo o acesso à justiça, a efetivação das leis e realização do tratamento igualitário. Não corrigir as desigualdades existentes entre empregados (ou trabalhadores) e empregadores é inviabilizar àqueles o acesso ao Poder judiciário e análise do seu pleito.
No entanto não é toda a doutrina que é favorável à sua aplicação. Na verdade há parte dos doutrinadores que olhem muito desconfiadamente para a maneira como ele é aplicado nos dias de hoje. É o caso do professor Wagner Giglio, que relata a existência de benefícios a apenas uma das partes, como vemos:
"... embora muitas outras fossem necessárias, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a comprovar o princípio protecionista. Assim, a gratuidade do processo, com isenção de pagamento de custas e despesas, aproveita aos trabalhadores, mas não aos patrões; a assistência judiciária gratuita é fornecida ao empregado, mas não ao empregador; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favorece o trabalhador, nunca ou raramente o empregador; o impulso processual ex officio beneficia o empregado, já que o empregador, salvo raras exceções, é o réu, demandado, e não aufere proveito da decisão: na melhor das hipóteses deixa de perder..."[5]
Os doutrinadores mais desconfiados, como Sérgio Pinto Martins, costumam alertar para a importância de se respeitar a distrinuição legal do ônus probatório para evitar que o trabalhador seja privilegiado. Para tanto ele argumenta:
"o in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir em favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT"[6]
Há autores que não percebem no Processo do trabalho princípios próprios da esfera processual trabalhista. É o caso de Valentim Carrion que, dentre outros, dividem o Direito Processual em civil e penal apenas. Para ele o direito Processual Trabalhista seria apenas uma subespécie do Direito Processual Civil. Assim, o Princípio da Proteção ao Trabalhador, por não ser um princípio do Processo Civil, não seria uma das bases do Processo do Trabalho, como pensamos de fato ser. A ideia presente na obra deste doutrinador, em nossa opinião, não respeita o Processo do Trabalho como ramo autônomo do direito mas o trata como parte dependente do Processo Civil. Realmente o Processo do Trabalho tem ligação próxima e divide mesmos institutos com o Processo Civil, mas dele se distancia em alguns relevantes pontos por ter origem diferente e principalmente por ser instrumento de um Direito diferente e, por esse motivo, albergar distintas preocupações do legislador. Apenas a título de ilustração enquanto no Direito civil temos a máxima “os contratos devem ser cumpridos” no direito do trabalho, sendo o contrato assinado pelas partes abusivo para o trabalhador e ferir as normas postas na CLT, mínimas garantidoras da dignidade do trabalhador, o contrato não deve ser cumprido, ao contrário, as cláusulas abusivas são consideradas nulas e o empregador responde pelos prejuízos que causar ao empregado.
1. O Princípio do Protecionismo no Processo do Trabalho
O caráter protecionista do Direito Material do Trabalho, de tutelar o trabalhador, sempre mais frágil nas relações de trabalho, se transmite e vigora também no Direito Processual do Trabalho. Isso porque a inferioridade do trabalhador perante o empregador não desaparece uma vez que ele adentre o judiciário visando o atendimento de seus direitos legalmente assegurados, ao contrário, ela persiste patente no processo. E essa situação ocorre em virtude de o Direito Processual ser instrumental em relação ao Direito material, ou seja, por aquele ser meio através do qual se garante a aplicação jurisdicional deste. Dentre as normas que corroboram o princípio protecionista do processo do Trabalho podemos destacar, a título de ilustração, dentre as principais: a isenção de pagamento de custas e despesas; a assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova e o impulso processual ex officio.
O princípio processual trabalhista da proteção ao trabalhador, conforme vemos na doutrina, é usualmente desmembrado em três princípios distintos:
O "in dubio, pro operário", ou, como também é chamado em várias das mais respeitadas doutrinas, “in dubio pro misero”, que se trata da previsão posta em lei de que, ocorrendo alguma dúvida quanto à aplicação de normas relacionadas ao direito do empregado, a solução deverá se pautar pela escolha de uma regra mais favorável a este, ou seja, dentre as várias interpretações que poderia adotar o juiz diante de uma norma posta ele deverá escolher a mais favorável ao trabalhador.
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Aplicação da Lei que trouxer a norma mais favorável. O que significa que se houver mais de uma Lei aplicável ao caso concreto sempre a opção do aplicador do direito deverá ser a de privilegiar a adoção da norma que seja a mais benéfica ao trabalhador, não importando que a norma preterida seja hierarquicamente inferior àquela aplicada. Hieraquia esta que extraimos da Teoria de Hans Kelsen, em que se estabelece uma ordem valorativa de normas pela qual a norma constitucional, por seu processo de criação e edição, merece mais respeito do que as Leis Complementares e Ordinárias, e estas mais do que os Decretos e Regulamentos. Também não é relevante na aplicação da regra que trouxer a norma mais favorável a anterioridade, ou seja, não importa o momento em que foram publicadas as normas a serem adotadas. Aqui não se aplica a máxima constitucionalista de que a norma posterior revoga a anterior que trate do mesmo tema. Isso porque se ainda estiver em vigência a norma mais favorável ao trabalhador sempre deve prevalecer à outra menos favorável, ainda que esta última seja mais atual.
Aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, que determina que a edição de uma nova norma trabalhista nunca terá o poder de diminuir os direitos adquiridos pelo trabalhador. A aplicação deste subprincípio deve ser entendida sob a ótica de que as vantagens já adquiridas pelos trabalhadores (seja nas normas presentes no ordenamento jurídico pátrio ou naquelas previstas nos contratos de trabalho ou nas Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho) não podem mais ser retiradas, como uma expressão do direito adquirido, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXVI. Se temos, por exemplo um Contrato de Trabalho e há alguma mudança na norma interna da empregadora esta revogação de benefícios só poderá ser aplicada aos contratos de trabalho futuros e não mais àqueles que estão sendo executados, pois nestes casos estes empregados já incoporaram esses benefícios à suas esferas de direitos. Lembramos aqui que a essa regra, como todas, se aplicam as exceções previstas na lei, que não vamos exemplificar por não ser do nosso interesse no momento.
Uma visão mais atenta ao observar estes dois últimos subprincípois filhos do princípio do protecionismo processual do trabalhador perceberiam que na verdade são apenas diferentes vertentes do primeiro subprincípio aqui elencado, o do “in dubio, pro operário”. Este olhar perspicaz perceberia que aplicar a interpretação mais favorável de uma norma, aplicar a melhor Lei no sentido desta trazer as regras que melhor aproveitam ao trabalhador e dizer que a condição do trabalhador não pode regredir pela edição de uma nova norma, são in suma, a mesma coisa: aplicar ao caso concreto, de todas as normas vigentes e aplicáveis, a que melhor atender aos interesses dos trabalhadores.
No entanto, apesar de ser princípio basilar do processo do trabalho, o princípio da proteção processual do trabalhador ainda é muito questionado na sua aplicação aos casos reais. Questiona-se com frequencia onde estaria o limite entre adotar essa proteção e decidir a lide, julgar o processo em prol do trabalhador. Tal dúvida é o que faz muitos desconhecedores do direito material e processual do trabalho acreditarem que este é um ramo do direito que foge à lógica e à legalidade e não reconhecerem a enorme importância do seu estudo dentro das Faculdades de Direito. É por não entenderem o sentido e a razão da existência deste príncipio que não entendem o Direito e o Processo do Trabalho.
2. O princípio e sua aplicação à realidade processual atual
A respeito do princípio da Proteção ao Trabalhador, no artigo intitulado “O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais do processo”[7]o autor, Rômulo Luiz Salomão de Almeida, argumenta que “é inquestionável a proteção conferida pela lei ao trabalhador, seja no campo material ou processual.” Explicando, logo em seguida, que não só no direito material, mas também no “direito instrumental, podemos ver demonstrações de sua ocorrência, pois não é sem motivos que a norma trabalhista confere ao leigo a capacidade postulatória ou a assistência judiciária gratuita, facilitando o seu acesso à Justiça.” Assim, concluiu o autor que esse princípio é primordial para que a justiça do trabalho albergue o Jus Postulandi dentre as suas garantias. No seu entendimento ele crê que se não houvesse no Processo do Trabalho o princípio da proteção ao trabalhador o Jus Postulandi não seria possível, assim como também não haveria lógica na Assistência Judiciária gratuita. Com isso entendemos que o autor do artigo a que nos referimos acima acredita que é pelo fato de o Juiz do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho aplicarem o protecionismo não seria viável permitir a presença do trabalhador sem um representante legal que garantisse a defesa de seus direitos em juízo.
Parece-nos que, de fato, se o juízo estivesse impossibilitado de igualar processualmente as partes observando que o trabalhador raramente detêm as provas de que precisa para comprovar os fatos dos quais decorre seu direito não seria viável permitir que o trabalhador adentrasse a Justiça sem um procurador. No entanto é facilmente perceptível que, mesmo diante da presença de um Advogado que defenda os interesses do trabalhador em juízo, ainda assim a relação processual ainda é marcada por uma desigualdade gritante, pois é a maior parte dos objetos de prova é de posse do empregador e, por esse motivo, o juiz deveria sempre, caso a caso, averiguar quem é que tem a maior facilidade ou aptidão para produzir a prova, mesmo que isso seja divergente da previsão legal. Mas essa é a nossa opinião, que difere da opinião do autor do mencionado artigo tanto como parece diferir do entendimento de José Augusto Rodrigues Pinto, como veremos adiante.
O professor Rodrigues Pinto nos ensina que “o Direito Processual do Trabalho, em cujo ventre se confrontam indivíduos asperamente desigualados por sua condição econômica e, consequentemente, social, é um campo fértil para sua aplicação”, com isso querendo dizer que o Direito Processual do Trabalho é um lugar extremamente propício para a aplicação do Princípio do Protecionismo ao Trabalhador. Especialmente porque, para o professor, o Processo do Trabalho tem a importante tarefa de fazer prevalecer a regra de que todos são iguais perante a lei, ou seja, a igualdade de poderes e forças durante o julgamento.
Almeida, imbuído das mesmas ideias, questiona se poderia “o juiz, na ausência de provas, aplicar a regra do in dubio pro misero e solucionar a lide em favor do trabalhador?” Ou, se poderia, “interpretar a norma jurídica em favor do obreiro? E, tendo conhecimento das dificuldades do trabalhador”, (se poderia) “dispensá-lo do pagamento das despesas processuais?” O que o autor pretendeu com esses questionamentos foi justamente investigar os limites que existiriam à aplicação deste princípio. Neste espaço ele levanta a interessante discussão de ponderação entre Isonomia e o Princípio do Protecionismo no processo do Trabalho, e assim questiona: “Se o protecionismo é princípio norteador do Direito do Trabalho, incontestável afirmar que a regra da isonomia, e seus princípios decorrentes, são aplicáveis ao processo trabalhista.”[8] Concluindo que, por este motivo, ou seja, por serem ambos princípios igualmente importantes, devemos conciliar a sua aplicação para impedir a anulação de algum deles e encontrar o equilíbrio entre a proteção do direito material e a isonomia do processo.
A respeito dessa busca do equilíbrio entre os dois princípios o professor RODRIGUES PINTO nos ensina que:
"tal ponto de equilíbrio é rompido sempre que o órgão jurisdicional se investe, indevidamente, na função de tutor do empregado, aplicando, por exemplo, a regra do in dubio pro misero, extensiva do princípio da proteção, quando aprecia as consequências processuais da divisão do ônus da prova, sujeitas à norma do art. 818 da CLT, cristalizadora do princípio de que a decisão será contra a parte (empregador ou empregado) encarregado de produzi-la"[9]
A partir desta declaração percebemos a preocupação que tem o professor em diferenciar a proteção ao trabalhador dada no bojo do processo de dar uma vantagem no processo ao trabalhador. Para ele haveria um risco muito grande de se confundir a proteção ao trabalhador com uma tutoria realizada pelo magistrado, o que quebraria a isonomia. Rômulo Luiz Salomão de Almeida, em seu artigo referenciado anteriormente, defende que o juiz, em nenhuma hipótese, aplicar o in dubio pro misero quando houvesse ausência de provas para julgar a lide favoravelmente ao trabalhador. Em sua opinião cabe ao juiz “observar quem não se desvencilhou do ônus de produção da prova e, a partir deste raciocínio, decidir a lide, seja contra o empregador, seja em desfavor do empregado”. Além disso ele se preocupa muito seriamente em afirmar que “ao processo não interessa saber quem tem maior dificuldade em provar os fatos alegados. Isto é posto para o direito material”. O que difere, e muito, do nosso entendimento conforme anteriormente tentamos explicar. Para ele ao processo do trabalho foram estipuladas as regras de divisão do ônus da prova e cabe ao aplicador apenas ver quem é que tinha esse ônus, devendo o julgador analisar a questão e julgar o pedido independentemente do in dubio pro misero, como assim está determinado pelo Diploma Processual, art. 333, e pelo art. 818 da CLT.
A Consolidação das Leis do Trabalho regula a distribuição do ônus da prova no seu art. 818, em que diz: a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Regra semelhante traz nosso Código de Processo Civil no art. 333, que afirma ser do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e do réu quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
A respeito do tema já decidiram os nossos tribunais, na nossa opinião, deixando de observar o princípio que vem a ser o objeto do nosso estudo por deixar de observar, caso a caso, a maior aptidão para a produção da prova, apenas aplicando a letra fria da lei:
"ÔNUS DA PROVA – Havendo dúvida razoável na interpretação da prova, deve ser julgada contra quem tinha o ônus de provar (CLT, art. 818).
(TRT 2ª Região – RO 20000479270 – (20010643049) – 9ª Turma – Relator Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 26.10.2001)";
"PROVA DIVIDIDA – Julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou (CLT, art. 818; CPC, art. 333).
(TRT 2ª Região – RO 02990131269 – (20000143310) – 9ª Turma – Relator Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.04.2000)";
"ÔNUS DA PROVA – De acordo com o disposto no art. 818 da CLT, o ônus da prova cabe à parte que fizer a alegação. Alegando o reclamante que foi admitido em data anterior à aposta em sua CTPS, que faz prova relativa do fato, tem a responsabilidade processual de demonstrar ser inverídica a anotação, sob pena de ver indeferida sua pretensão.
(TRT 3ª Região – RO 12.978/00 – 4ª Turma – Relatora Juíza Maria José C. B. de Oliveira – DJMG 12.05.2001 – p. 12)".
No entanto, apesar de parte da jurisprudência seguir parecendo esquecer de um dos princípios mais básicos do Processo do Trabalho, é com felicidade que percebemos decisões em que se atenta para a Aplicação da Norma mais Benéfica ao Trabalhador:
"CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO ESPECÍFICO COM A EMPRESA – CONFLITO DE NORMAS – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA – Ante os claros termos do artigo seiscentos e vinte da CLT, não há como deixar de prevalecer a convenção coletiva sobre o acordo, quando ela contiver disposição mais favorável. Nesse mesmo sentido corroboram o contexto legal e a doutrina, esta no sentido da relatividade da hierarquia das normas de direito do trabalho.
(TST – RR 235644/1995 – 5ª Turma – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 03.10.1997 – p. 49687)":
"RECURSO DE REVISTA – Face ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, havendo diversas normas, prevalecera a mais benéfica ao empregado. Devidas, portanto, as verbas deferidas com base na convenção coletiva firmada pelo sinicon. Recurso desprovido.
(TST – RR 3.858/1987 – 2ª Turma – Rel. p/o Ac. Min. Alcy Nogueira – DJU 05.05.1989 – p. 07214)";
"RECURSO DE REVISTA – REAJUSTE SALARIAL DOS PROFESSORES – NORMA MAIS BENÉFICA – Se o empregador (SESI), espontaneamente, desde o início da contratação, aplica aos seus professores as normas coletivas da categoria em geral (ensino privado), essa sistemática incorpora-se aos contratos de trabalho (art. 444 da CLT). Não há violação legal ou divergência apta para viabilizar o apelo. Recurso não conhecido nessa parte.
(TST – RR 403446 – 2ª Turma – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 02.02.2001 – p. 606)".
Conclusão
Para os que estudam o Direito Processual do Trabalho sabem a importância que esse princípio que foi objeto do nosso estudo tem em razão de sua instrumentalidade para o Direito do Trabalho. É em razão da origem do Direito do Trabalho e da necessária proteção ao trabalhador, que é parte em inferioridade econômica, social e quase sempre em subordinação jurídica. É em consequência de o trabalhador, na maior parte das vezes, não possuir os documentos probatórios dos seus direitos.
Por todos esses motivos verificamos que na aplicação do Direito do Trabalho, ou seja, durante o processo que se dá na esfera trabalhista, os aplicadores devem se atentar para caso a caso identificar qual a interpretação deve ser dada a determinada norma para que ela seja a melhor para o empregado, para que seja adotada a melhor norma a ele aplicável. O juízo deve, ao se deparar com a realidade, distribuir o ônus probatório conforme a aptidão para a sua produção.
Bibliografia Consultada
ALMEIDA, Rômulo Luiz Salomão de. O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais do processo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3273/o-protecionismo-trabalhista-a-luz-dos-principios-gerais-do-processo>. Acessado em:01/12/2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acessado em: 20/11/2014.
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GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.5 ed., 2007.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. ed. Atlas, 30 ed., 2014.
RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento, São Paulo: LTr, 5ª ed., 2000.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Pulo: LTr, 2000.
Notas
[1] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Pulo: LTr, 2000. P.85.
[2] MACHADO JÚNIOR, César Pereira. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p.57
[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.5 ed., 2007. p.73.
[4] BRASIL, Constituição da República.
[5] GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000.p.67
[6] MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. ed. Atlas, 11 ed. Pág. 76
[7] ALMEIDA, Rômulo Luiz Salomão de. O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais do processo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3273/o-protecionismo-trabalhista-a-luz-dos-principios-gerais-do-processo>. Acessado em: 01/12/2014.
[8] ALMEIDA, Rômulo Luiz Salomão de. O protecionismo trabalhista à luz dos princípios gerais do processo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3273/o-protecionismo-trabalhista-a-luz-dos-principios-gerais-do-processo>. Acessado em: 01/12/2014.
[9] RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento, São Paulo: LTr, 5ª ed., 2000.