INTRODUÇÃO
  O processo civil moderno vem experimentando uma nova onda de reformas, iniciadas em 1994, o que vem a externar a preocupação dos operadores do direito no que tange à impotência da atividade do Poder Judiciário em proporcionar ao jurisdicionado medidas dotadas de eficácia prática, tendo em vista o fator tempo, que vem provocando efeitos negativos quanto a credibilidade do sistema.
  Com efeito, o tempo ganha cada vez mais importância, bem como vê estreitada sua relação com o que pode se entender pela prestação de uma tutela justa, sendo que o assoberbamento de trabalho por parte do Judiciário, bem como a inexistência de diplomas legislativos que autorizem mudanças, têm sido as principais razões para que tal assertiva seja hodiernamente considerada como uma verdade quase que absoluta.
  CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO pondera que "Um dos grandes males da Justiça reside no conformismo do próprio juiz diante de certos preconceitos que tradicionalmente limitam a efetividade da tutela e o levam a atitudes passivas diante da inocuidade de certas decisões. Associado à indesejável estagnação das legislações, esse comportamento é responsável pela fraqueza da Justiça e pela generalizada insatisfação em face dela." (Fundamentos do Processo Civil Moderno, Volume II, Editora Malheiros, 3ª Edição, p. 755)
  Com efeito, é preciso que a parte, quando venha à busca de uma tutela jurisdicional, ao final encontre-se em posição melhor do que aquela em que estava no momento em que veio à juízo, especialmente em relação ao seu ex adverso, pois caso contrário, a credibilidade do sistema irá ruir de forma irreversível.
  O processualista acima referido fornece importante ensinamento a respeito do que se deve esperar pela atividade do Judiciário: "Tutela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido num processo. Ela consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupos de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição." (Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 104).
  HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por seu turno, faz importante colocação a respeito de um dos pontos nevrálgicos do sistema, ao advertir que "Sabidamente, é no âmbito recursal que se encontra um dos maiores fatores de congestionamento e, por conseguinte, da intolerável demora com que a máquina judiciária responde à demanda da tutela a cargo do Poder Judiciário." (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 263).
  O acúmulo do trabalho por parte dos funcionários públicos responsáveis, especialmente os juízes, a evolução das relações sociais decorrentes da globalização, (o que envolve necessariamente um maior número de interesses em conflitos), bem como, e em especial, a falta de recursos por parte do Poder Público para aparelhar os órgãos jurisdicionais, somente vem a contribuir para que haja um sentimento generalizado e indefensável de que há necessidade de mudanças, ainda que através de métodos considerados paliativos, mas que, pelo menos em princípio, minimizam as agruras daqueles que deduzem uma pretensão em juízo.
  Deve-se frisar, por importante, que a sumarização do procedimento, através da eliminação de etapas consideradas dispensáveis, mas não desnecessárias, não significa exclusivamente proporcionar uma tutela mais justa, mas reconhecer a falência do sistema e buscar alternativas tangenciais para resolver o problema.
  Pode-se afirmar, portanto, que atualmente não mais vige por si só, inconteste pela autoridade do doutrinador, a máxima de CHIOVENDA, segundo a qual a justiça da decisão consistirá na entrega à parte exatamente daquilo a que ela tem direito.
  Dessarte, haverá justiça na medida em que o Judiciário possa entregar à parte exatamente aquilo a que ela tem direito (segundo posicionamento do mestre italiano), mas desde que a prestação jurisidicional seja proporcionada ao indivíduo no menor espaço de tempo possível, podendo-se afirmar que essas assertivas são indissociáveis atualmente.
  A Constituição Federal, ao preceituar o amplo acesso ao Judiciário, não pretendeu tão somente garantir que os jurisdicionados pudessem, a qualquer momento, deduzir sua pretensão, mas sim que obtivessem um resultado prático e eficaz do provimento almejado.
  Todavia, a pacificação social, que certamente é o escopo principal do processo, segundo ensinamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, não é somente a entrega do provimento almejado pela parte, proferida no mais amplo contraditório, mas que também o seja no menor tempo possível, de modo a produzir resultados na vida do cidadão.
  De outro tanto, não se pode olvidar que a legitimidade da atividade jurisdicional se verifica na medida em que existe, através dos participantes do contraditório, e dos jurisdicionados de um modo geral, uma aceitação quanto ao provimento proferido, de que tenha sido proporcionado a mais ampla defesa e contraditório possível, através de um juízo imparcial.
  O mesmo se diz a respeito do duplo grau de jurisdição, que apesar de não constar expressamente na Constituição Federal, é considerado como integrante de nosso ordenamento jurídico. Segundo este preceito, é possível que a decisão proferida pelo juízo singular seja revista por juízes mais experientes, que terão contato com questões mais importantes do feito, o que vem, de modo inegável, a garantir a segurança jurídica e a legitimidade da atividade do Judiciário.
  Neste panorama (especialmente quanto ao embate de princípios importantes, sustentáculos de todo o ordenamento), doutrinadores de escol têm despendido esforços incansáveis na formulação de novas teorias e correntes de pensamento sobre o papel do processo civil na sociedade enquanto meio pacificador de conflitos, considerando todos os problemas enfrentados até então na busca da entrega da tutela justa e efetiva.
  Exemplo disso, e objeto deste estudo é a Lei 10.352/01, que veio a trazer profundas alterações na sistemática atual, especialmente no que diz respeito aos recursos, como, por exemplo, o reconhecimento da obrigatoriedade da informação ao juízo singular da interposição do agravo de instrumento, pena de não conhecimento da insurgência, a limitação do âmbito de incidência dos embargos infringentes (somente quando a decisão da maioria reformar a sentença), a possibilidade do advogado declarar autênticas, sob sua responsabilidade, as peças que instruírem seu recurso, a isenção de custas no caso de agravo de instrumento aos tribunais superiores, dentre outros.
  Contudo, neste artigo será dada atenção especial ao § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 10.352/01, que autoriza o tribunal, quando por ocasião do recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o processo sem julgamento de mérito, e desde que a questão versanda seja exclusivamente de direito e encontre-se o feito pronto para julgamento, a decidir diretamente o caso.
  Outro ponto a ser observado diz respeito ao efeito da apelação em casos que tais, bem como da possibilidade ou não do órgão ad quem proferir julgamento do meritum causae sem que haja pedido da parte recorrente, à luz do que determinam os princípios inerentes ao tema.
  Deve-se ressaltar que o intuito de buscar meios de conferir maior eficiência à tutela jurisdicional é louvável por si só, mas não se pode descurar, da mesma forma, que as mudanças efetuadas na legislação têm a inescondível intenção de reconhecer a falência de todo o sistema, pois abre-se mão de um processo onde o contraditório e a ampla defesa possam ser exercidos em sua plenitude, suprimindo fases do procedimento (no caso em apreço o duplo grau de jurisdição), de modo a minimizar os efeitos do tempo na realidade sócio-econômica da vida dos jurisdicionados.
  Percebe-se que as correntes de pensamento exercem uma função cíclica, vale dizer, em determinados momentos certos valores são colocados em maior relevo do que outros, até que a exacerbação desse entendimento venha a ocasionar prejuízos a alguma parcela da sociedade, quando então o posicionamento doutrinário reverte-se para outra vertente, valendo dizer que no momento atual da evolução do processo civil as formas cedem espaço para um procedimento mais simples e célere, que atenda aos anseios da sociedade, no sentido dos provimentos judiciais produzirem resultados efetivos.
  Portanto, neste artigo buscar-se-á uma análise das mudanças experimentadas pelo processo civil, tendo em vista toda a situação acima traçada, bem como o confronto e as conseqüências que a nova tendência de pensamento virá a ocasionar em razão de princípios como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório, e ainda, o acesso irrestrito ao judiciário.
O § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  Como dito, a inclusão do § 3º, ao artigo 515 veio a trazer inegável avanço na sistemática recursal, pois autoriza o tribunal a julgar o feito diretamente, conforme se percebe do teor do dispositivo em comento: "§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versas sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."
  LUIZ ORIONE NETO aduz que "Modificando substancialmente a regra então vigente, decorrente da interpretação teleológica dos arts. 463 e 515, caput, o novo § 3º do art. 515, do Código de Processo Civil – acrescentado pela Lei 10.352, de 26.01.2001 – dá uma guinada de 180 graus na sistemática da apelação contra sentença terminativa, (...)" (Nova Reforma Processual Civil Comentada, Editora Método, São Paulo, 2002, p. 284)
  Vale ainda a ressalva de que não cabe, pelo menos em princípio a alegação de que o dispositivo é inconstitucional, pois o duplo grau de jurisdição, apesar de reconhecidamente integrante do sistema pátrio, não consta expressamente da Constituição Federal.
  Importante, nesse passo, citar o pensamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como garantia, ao enunciar seguidas vezes a competência dos tribunais para o julgamento dos recursos; mas ela própria põe ressalvas à imposição desse princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos tribunais, nas quais é quase sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio tribunal, seja para outro de nível mais elevado. Em face disso, em princípio não é inconstitucionalmente repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior." (A Reforma da Reforma, Editora Malheiros, São Paulo, 2002, p. 151)
  A mudança, deveras significativa, reside no fato de que, uma vez que o tribunal conheça e dê provimento a recurso de apelação interposto contra sentença terminativa (como a que reconheça a falta de interesse de agir), poderá desde logo apreciar o meritum causae, conquanto estejam presentes os requisitos necessários, quais sejam, a questão ser exclusivamente de direito, bem como o feito encontrar-se pronto para julgamento.
  A primeira consideração a ser feita sobre o dispositivo diz respeito ao alcance da expressão questão exclusivamente de direito, o que não parece de extrema complexidade, porquanto pode-se entender que a questão será de direito a partir do momento em que não houver controvérsia sobre os fatos.
  JOEL DIAS FIGUEIRA JR., ensina sobre a questão eminentemente de direito que "Significa dizer que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos ou são tidos pelas partes como incontroversos, dos quais dispensam-se as provas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume IV, Tomo II, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 448)
  Na mesma seara é o escólio de J. J. CALMON DE PASSOS, como se percebe: "A primeira regra a se retirar, por conseguinte, é de que, não havendo controvérsia sobre o fato, o juiz julgará de logo o mérito da causa, excluída a instrução em audiência. Costuma-se dizer, nesses casos, tratar-se de questão exclusivamente de direito, traduzindo-se com isso a situação de apenas divergirem os litigantes quanto às conseqüências jurídicas de fato a respeito do qual estão plenamente acordes."(Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, Editora Forense, 8ª Edição, p. 428).
  Obviamente que nenhum processo é formado por questões exclusivamente de direito, dado que os fatos são parte indissociável da formação da lide. Todavia, situações existirão onde não mais será necessária a discussão a respeito da matéria fática, como sói ocorrer nos casos de revelia, confissão, ou ainda, quando as próprias partes não controverterem a respeito dos fatos narrados na petição inicial.
  Nestas hipóteses é correto dizer que a questão é exclusivamente de direito, posto ser desnecessária a produção de qualquer prova para dirimir questão fática, que, de um modo ou de outro (por vontade das partes ou da lei, no caso da verificação dos efeitos da revelia), já não mais é objeto de controvérsia entre as partes.
  Com efeito, em consonância com a moderna linha de pensamento sobre a necessidade de se conferir maior eficiência e praticidade ao provimento jurisdicional, não se pode conceber a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de provas a respeito de fatos que são tidos como incontroversos pelas partes, seja por qual motivo tenha se dado essa situação (se revelia, confissão, fato provado por documento público, ou mesmo falta de impugnação específica), especialmente em se considerando o lapso temporal que seria necessário para a prática de referido ato processual e o prejuízo daí decorrente para a parte.
  Neste sentir importante transcrever a ponderação feita por J. J. CALMON DE PASSOS: "Por conseguinte, se os litigantes expressamente acordam sobre os fatos constitutivos da lide, nada existe a provar. Transferir-se o exame do mérito da causa para outro momento que não o encerramento da fase postulatória é disciplinar formalidades processuais vazias de sentido, vale dizer, é sobrepor o meio ao fim, numa inversão de valores que traduz péssima política processual, senão uma antipolítica." (ob. cit., p. 428)
  Note-se, no entanto, que o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil não está a mencionar as possibilidades previstas no artigo 330, incisos I e II, do mesmo estatuto processual, pois não se pode admitir que, na hipótese sub examine, o tribunal venha a proferir julgamento direto da lide quando ainda haja questões de fato e de direito, mas quando as matérias forem relativas somente ao direito envolvido.
  Deve-se consignar que a introdução do parágrafo em comento na sistemática processual significa inegável restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, de suma importância para a legitimidade da atividade do Poder Judiciário, bem como para a segurança jurídica daqueles que buscam a atividade jurisdicional e que a ela se submetem, razão pela qual a inovação deve ser interpretada em caráter restritivo, especialmente porque se consubstancia em mitigação de princípio que, apesar de não constar expressamente em nossa Constituição, é tido como integrante do ordenamento jurídico pátrio.
  Ademais, conferir ao tribunal o poder de entender se a questão de fato existente no processo independe de prova, seria conferir elastério ao dispositivo que por certo não foi pretendido pelo legislador, razão pela qual o entendimento mais adequado deve ser no sentido de que somente estará autorizado o julgamento do mérito pelo órgão ad quem quando a questão for exclusivamente de direito.
  Ainda, os tribunais superiores utilizam-se, não raras vezes, de Súmulas para evitar a remessa e conhecimento dos recursos tidos como extraordinários, como é o caso da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, onde não se admite o recurso especial para rediscussão a respeito de matéria fática.
  Caso possa o tribunal avaliar a conveniência ou não da produção de prova a respeito de fato contido no processo, e em entendendo pela desnecessidade desta, deve-se concluir, induvidosamente, que eventual recurso especial interposto pela parte vencida dificilmente será apreciado pelo tribunal superior, tendo em vista o óbice intransponível contido no verbete acima mencionado.
  Feitas essas digressões, passa-se a segunda parte do § 3º, do artigo 515 do CPC. Além das questões de fato serem incontroversas, é necessário ainda, para que o tribunal possa decidir diretamente a questão, que o feito comporte julgamento imediato.
  A ilação a seguir, fornecida por EDUARDO CAMBI, traz luz ao problema. Explicita o autor que, "Com efeito, o tribunal estará em condições para julgar imediatamente uma questão exclusivamente de direito somente quando o fato for incontroverso. No entanto, nenhum fato se torna incontroverso antes de ser dada oportunidade para a parte exercer seu direito de defesa." (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 184).
  Dessarte, o feito comportará julgamento imediato, no âmbito de interpretação que deve ser conferido ao § 3º do artigo 515 do CPC, toda a vez que se verificar a desnecessidade de prova, que no caso do dispositivo em comento somente ocorrerá quando houver questão exclusivamente de direito (que deriva da incontrovérsia a respeito dos fatos).
  É a afirmação do pensamento sobre a causa madura para julgamento, comum na linguagem forense, ou seja, o convencimento do magistrado de que não mais é necessária a produção de qualquer prova no feito para que possa ser emitido o juízo de valor correspondente.
  Referida assertiva ganha importância, pois como dito, no caso do § 3º do artigo 515 do CPC, não está a se pensar nas hipóteses de julgamento antecipado previstas no artigo 330, porquanto, neste dispositivo existe a possibilidade da decisão advir ainda quando houver questão de fato, mas desde que entenda o julgador ser dispensável a prova sobre ela.
  No caso do § 3º do artigo 515 o legislador, até mesmo em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica, buscou limitar o campo de atuação do tribunal, para que somente na hipótese de fato incontroverso, ou seja, sendo a questão exclusivamente de direito, poderá ser feito o julgamento.
  Vale ressaltar que, em casos de indeferimento da inicial, onde sequer foi providenciada a citação da parte contrária, dando provimento ao recurso de apelação, não poderá o tribunal proferir julgamento, fundamentado no § 3º do artigo 515 do CPC, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, que possui status de garantia fundamental, como pressupõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
  Este, inclusive, é o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não basta, portanto, que a questão de mérito a decidir seja apenas de direito: é necessário que o processo esteja maduro para a solução do mérito da causa. Mesmo que não haja prova a ser produzida, não poderá o tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada para debater a questão de mérito." (ob. cit., p. 269).
  Nada obstante, referido dispositivo vem suscitando divergência entre doutrinadores, sendo que alguns, como é o caso de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ao afirmar que "Embora a norma se refira apenas à questão exclusiva de direito, deve-se, à luz da finalidade da regra e a partir de uma interpretação teleológica, entender que é lícito ao tribunal, provendo apelação interposta contra sentença terminativa, apreciar o mérito da causa, desde que o processo esteja "maduro para julgamento", ainda que a questão seja de fato e de direito, sendo, porém, desnecessária produção probatória." (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 256).
  Em que pese o posicionamento citado, deve-se consignar que a assertiva acima não corresponde com a melhor exegese a ser conferida ao dispositivo. Com efeito, deve-se entender a reforma como uma tentativa de conferir maior eficácia ao provimento jurisdicional almejado, o que foi obtido, in casu, através da mitigação de determinados princípios, como o duplo grau de jurisdição.
  Ora, se o tribunal entender que o feito encontra-se em condições de julgamento, ainda que existam questões de fato, mas que segundo sua concepção prescindam de produção de prova, poderá vir a causar sério prejuízo ao litigante vencido, tendo em vista as Súmulas existentes nos tribunais superiores, no que diz respeito à impossibilidade de apreciação de matéria fática e de nova valoração de prova em sede de recursos de natureza extraordinária.
  Assim, conferir poder ao órgão ad quem, além daquele expressamente consignado no dispositivo de lei, não se coaduna com as regras de hermenêutica aplicáveis ao caso, especialmente em se considerando que se trata de norma restritiva de direito.
  JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA comunga do mesmo entendimento: "Segundo pensamos, o § 3º do art. 515 não viola a Constituição Federal. Como se viu, o princípio do duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional. Essa concepção, no entanto, como se mencionou, não é pacífica, havendo defensores de orientação contrária. Para estes, muito provavelmente o § 3º do art. 515 do CPC deverá ser considerado inconstitucional. O fato de não estar diante de inconstitucionalidade, contudo, não torna, só por isso, menos criticável o preceito, porquanto nos casos em que, em atenção ao § 3º do art. 515 do CPC, o tribunal – ou o relator sozinho (cf. art. 557 do CPC) – julga questão de mérito que não havia sido sequer examinada pelo juízo a quo, estará realizando julgamento que só excepcionalmente poderá vir a ser reapreciado." (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 342/343).
  Outro ponto de interesse é relativo à conjunção "e" contida no § 3º do artigo 515 do CPC, quando preceitua que "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", no que diz respeito à obrigatoriedade ou não da presença dos dois elementos previstos neste dispositivo.
  Segundo LUIZ ORIONE NETO, "Não foi feliz o legislador ao utilizar a conjuntiva aditiva "e", inserta no § 3º, supra, que deve ser lida e interpretada como disjuntiva "ou". Não há necessidade de a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento. Basta uma situação ou outra e não as duas." (ob. cit., p. 285)
  Continua o autor, aduzindo que "Se imposta sem atenção ao sistema do Código de Processo Civil, essa aparente restrição poderia comprometer a utilidade da inovação, ao impedir o julgamento pelo tribunal quando houvesse questões de fato no processo mas estiverem elas já suficientes dirimidas pela prova." (ob. cit., p. 285)
  Todavia, ao que parece, mostra-se dissociado da melhor exegese o posicionamento citado, pois não seria possível dissociar-se as expressões questão exclusivamente de direito e feito que comporta imediato julgamento.
  No caso do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, deve-se entender, como inclusive salientado alhures, que se trata de tentativa de reduzir os impactos do tempo na prestação da tutela jurisdicional, dispensando formalidades inúteis, o que contudo, não deixa de violar o princípio do duplo grau, e, dependendo da exegese conferida ao dispositivo, do próprio contraditório e ampla defesa.
  De outro tanto, não se pode conceber que a presença isolada de uma das hipóteses, autorize o tribunal a julgar o feito. De efeito, no caso em análise, o processo somente encontrar-se-á pronto para imediato julgamento a partir do momento em que se verifique ser a questão exclusivamente de direito, bem como tenha sido dada a oportunidade às partes de participar do contraditório.
  A simples circunstância da questão fática ser incontroversa no feito, não autoriza automaticamente o julgamento antecipado, pois podem ainda ser necessárias outras manifestações das partes no processo, tais como, a necessidade de inclusão de litisconsorte necessário, e, a manifestação de terceiro que tenha ingressado no feito nesta qualidade, como é o caso da denunciação da lide, dentre outras hipóteses.
  Portanto, deve-se conferir ao previsto pelo § 3º do artigo 515 uma interpretação restritiva, jamais ampliativa, de modo a coibir abusos e evitar equívocos, que se cometidos pelo tribunal, dificilmente serão revistos pelos órgãos superiores, dados os óbices contidos nos verbetes que vedam a reapreciação de matéria de fato e valoração de prova, por exemplo, podendo-se dizer que somente estará o órgão colegiado autorizado a proferir o julgamento desde que se apresentem, concomitantemente, os dois elementos previstos nos dispositivo legal acima.
  Corre-se o risco, em se autorizando o tribunal a julgar desde que se convença que o feito comporta julgamento imediato, ainda que existam questões de fato a serem discutidas, a experimentar-se efeito diverso ao pretendido pela Reforma, onde o excesso de celeridade conferido ao procedimento acabará por lesionar garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (ampla defesa e contraditório), o que por certo compromete inclusive a legitimidade da atividade jurisdicional, daí a relevância da advertência de que a exacerbação de determinada corrente de pensamento (no caso da busca pela efetividade do processo, através da celeridade procedimental e instrumentalidade das formas) pode vir a lesionar valores outros de igual ou superior importância.