Muitos empresários reclamam dos altos custos trabalhistas incidentes em suas atividades empresariais, os quais representam verdadeiro desestímulo ao empreendedorismo.
Um aspecto crucial desta questão é a incerteza acerca dos pagamentos dos direitos considerando que toda relação de trabalho e suas inerentes obrigações podem serem objeto de ações judiciais, as conhecidas reclamações trabalhistas.
O grande problema reside no atual sistema que permite que qualquer pessoa acione o judiciário para reclamar seus direitos, sem quaisquer custos e, o melhor, sem riscos. Ou seja, numa ação trabalhista o risco é inteiramente do empregador, já que se a ação for integralmente improcedente, o empregado somente não receberá o que reclamou, sem ter que arcar com qualquer despesa.
Isso decorre de três características da Justiça do Trabalho:
- Não existe condenação ao pagamento de honorários e despesas de sucumbência: Normalmente, em ações judiciais, quem perde o processo é também obrigado a pagar de 10% a 20% do valor da causa ao advogado da parte contrária, a que se saiu vencedora. Isso não acontece em reclamações trabalhistas, ou seja, se o ex-funcionário perde o processo, ele nada tem a pagar à parte contrária, no caso a empresa.
- Justiça Gratuita: Essa é uma previsão legal e legítima que visa proteger pessoas carentes, que não teriam condições financeiras de arcar com as despesas e custas judiciais. Ocorre que, diferentemente da Justiça Comum, na Justiça do Trabalho não se exige que se prove tal condição, sendo suficiente uma mera declaração de pobreza.
- Inversão do “ônus da prova”: Na minha visão, este é um dos piores aspectos, pois diferentemente do que ocorre na Justiça Comum, nas ações trabalhistas quem deve provar o direito é sempre o Réu, ou seja, cabe exclusivamente ao empregador provar que todos os pedidos feitos pelo empregado não estão corretos.
A conjunção destes três aspectos somados à cultura paternalista da justiça e à ganância de certos profissionais do direito, acabaram incorrendo em distorções que prejudicam em demasia os empregadores, mas também os empregados.
Qualquer empregador sabe que quando um ex-funcionário ajuíza uma ação trabalhista, esta provavelmente virá repleta de pedidos descabidos, com valores exorbitantes e alegações que em nada refletem a realidade.
Por exemplo, na grande maioria das reclamações trabalhistas há a alegação de que houve horas extras, de que o empregado teria direito à adicional de insalubridade/periculosidade e que houve algum dano moral.
Então, por causa da “inversão do ônus da prova”, o empregador terá que juntar documentos que provem a inexistência de horas extras (se houver testemunha do funcionário dizendo que as horas extras não eram registradas, tais documentos provavelmente serão inúteis), terá que ser feita uma perícia judicial para constatar que não houve trabalho em condições insalubres ou perigosas (e os juízes mandam o empregador pagar os honorários periciais) e, ainda, deve provar que não há motivos para dano moral.
Ou seja, para demonstrar sua inteira regularidade no pagamento das obrigações trabalhistas, já bastante custosas, o empregador acaba tendo despesas adicionais que impactam em seu custo/lucro.
Por outro lado, o empregado não tem custo nenhum, pois acaba sendo beneficiário da Justiça Gratuita com uma simples declaração, não tem que provar nada do que alega, se perder não existe a risco de ter que pagar verbas de sucumbência à parte contrária e, ainda, os honorários do seu advogado são quase sempre ad êxito, ou seja, só são devidos se o advogado ganhar a causa.
Tudo isso contribui para que a Justiça do Trabalho vire uma verdadeira loteria, pois muitos advogados e empregados, sabendo destas características, ajuízam ações trabalhistas sempre inflando os pedidos, no mais puro estilo “se colar, colou”.
“- Ora, vamos pedir, se o juiz der, ótimo, se não der, não tem problema!”
Só na cidade de São Paulo a Justiça do Trabalho tem 90 Varas e, a partir de 19/09/2014, mais 20 Varas estarão instaladas no Fórum Trabalhista da Zona Sul. Total de 110 Varas só na cidade de São Paulo !
Evidente que a problemática é mais complexa e envolve outros inúmeros aspectos, porém, no meu ponto de vista, algumas medidas simples mudariam substancialmente o atual cenário, e o melhor, sem qualquer alteração e redução de direitos trabalhistas.
1ª Mudança: Aplicação da regra de condenação de honorários de sucumbência prevista no Cód. de Processo Civil ao processo trabalhista. Pelo código, se alguém ajuiza uma ação, pede condenação de 100 mil e ganha só uma parte, por exemplo R$ 10 mil, acaba incorrendo em “sucumbência” de 90% do seu pedido, o que permite ao juiz condenar a pagar honorários sucumbenciais de 10% a 20% do valor que perdeu ! Ou seja, pediu R$ 100 mil, ganhou R$ 10 mil, terá que pagar à parte contrária de R$ 9 mil a R$ 18 mil de honorários de sucumbência (10% a 20% de 90 mil).
Se isso fosse aplicado na Justiça do Trabalho, beneficiaria os empregados que realmente necessitam da justiça para receber seus direitos, bem como seus advogados, que receberiam os honorários sucumbenciais das causas em que forem vencedoras. Assim, causas e pedidos exorbitantes e descabidos gerariam a necessidade de pagamento de sucumbência aos advogados das empresas, desestimulando essa prática muito comum.
2ª. Mudança: Aplicação da Justiça Gratuita somente àqueles que realmente necessitam desse direito previsto em Lei. Ou seja, aquele que ajuíza a ação deveria provar que o pagamento de custas afetaria seu sustento.
Tal medida também afastaria pedidos inexistentes e descabidos, pois aquele que perde a ação deve arcar com todas as despesas processuais. Pegando o exemplo acima, se o empregado alega insalubridade e pede a perícia, se esta for negativa, não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, terá que pagar os honorários do perito judicial, além das custas judiciais e dos honorários de sucumbência sobre tal pedido.
3ª Mudança: Aplicar a inversão do ônus da prova de forma criteriosa, somente em casos que realmente o funcionário não teria como produzir a prova de sua alegação. Ora, o Código de Defesa do Consumidor é assim, ou seja, se aplica a inversão nos casos em que notadamente o consumidor não possui meios de provar suas alegações (p. ex. em razão de não ter acesso a um determinado documento).
Por fim, são 03 (três) medidas simples, sem alterar em nada os direitos trablahistas, mas que causariam grande impacto e que tornariam a Justiça do Trabalho mais “justa”.
Agora, me pergunto, porque não se adotam medidas neste sentido ?