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Processo cautelar

Agenda 31/03/2015 às 11:01

Este artigo tem como objetivo trazer explicações relacionadas a parte geral do procedimento especial do código de processo civil de natureza não satisfativa denominadas cautelares.

Introdução

O objetivo do processo cautelar é proteger a eficácia de um processo principal no qual ele dependerá necessariamente.

 Os efeitos das cautelares nunca será satisfativo em razão da sua natureza que é apenas proteger o bem em disputa, para que no processo principal possa o juiz dar  a sentença satisfativa e eficaz com a certeza que o bem não se perdeu e nem sofreu danos que possam por risco a eficácia do processo principal.   

As cautelares estão dispostas no Código de processo civil mais precisamente no  Art, 796 ao Art, 889.

O objeto de estudo se limitará apenas na parte geral deste instituto do código de processo civil.

Princípios essenciais

O que norteia o processo cautelar são dois requisitos no qual sempre estarão presentes são eles  “fumus boni iuris” ( Fumaça do bom direito)  e o  “Periculum in mora” ( Perigo na demora)

O primeiro trata das questões relacionadas à presunção de verdade alegada pela parte autora do processo cautelar.

O segundo principio considera o perigo da demora de um processo  normal, esse perigo se refere a efetividade do processo principal, ou seja a proteção do bem no qual é a motivação da lide durante o processo que infelizmente ainda em alguns casos é longo.

 Para a concessão da medida cautelar será sempre necessário à presença desses dois institutos cumulativamente.

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  As condições para postulação da ação cautelar.

São três as condições pra entrar com um pedido jurisdicional cautelar, Legitimidade das partes, Interesse de agir, possibilidade jurídica.

 São todas de muita importância e de essencial  presença de forma cumulativa, sendo a ação carecedora de qualquer um dessas condições será ela indeferida.

A legitimidade das partes se dividi geralmente em dois indivíduos o Ativo e o Passivo, o primeiro é aquele que relata ser detentor de um Direito e o segundo é aquele apontado como o que lesionou o Direito.

Interesse de agir nada mais é que a resposta jurídica ao dano ou ao perigo que o bem  possa correr, esta condição é subdividida em outras duas, o Interesse de necessidade que traz a impossibilidade da autotutela, ou seja, a autor terá que ajuizar a ação para fazer a proteção do bem pretendido, interesse a adequação onde o demandante terá que saber qual tipo de medida cautelar será adequada para a proteção do bem pretendido, se caso o demandante errar o pedido da cautelar será este indeferido

Possibilidade jurídica será possível à ação toda vez que o ordenamento jurídico brasileiro não determinar uma proibição para o pedido, exemplo disso é a cobrança em detrimento de jogo ou prostituição.   

Postulação da Medida Cautelar

A tutela jurisdicional cautelar podem ser pleiteadas em juízo antes do processo principal (Medidas Antecedentes) ou durante o curso do processo principal ( Medidas  Incidentes ).

Quando a cautelar for Antecedente o autor terá o prazo de 30 dias para entrar com a ação principal, casos não entre a cautelar perderá seu efeito, e em ambos os casos, ou seja, Antecedentes e Incidental o Requerido será citado para que conteste a ação no prazo de 5 dias.   

O não reconhecimento do magistrado a concessão da cautelar não proíbe que o autor entre com a ação principal e também não influenciam na resultado de uma ação já em curso, isso apenas acontecera caso reconheça a legação de decadência ou prescrição do direito do requerente, assim como disciplina o Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Davinson Alves Filho

Advogado Especialista em Direito Eleitoral, Penal e Processo Penal, Mediador / Conciliador Judicial pelo Concelho Nacional de Justiça - Centro Judiciário De Solução De Conflitos - CEJUSC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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