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Liquidando as horas extras no procedimento sumaríssimo

Agenda 23/09/2017 às 15:50

De forma simples e bastante didática, ensina como o cálculo de horas extras prestadas pelo empregado deve ser realizado na liquidação dos pedidos no procedimento sumaríssimo.

O procedimento sumaríssimo encontra previsão no art. 852-A e seguintes da CLT, dispondo o inciso I do art. 852-B a obrigatoriedade da indicação dos valores atinentes a cada um dos pedidos formulados. Deixando a parte de proceder à liquidação dos pedidos, resta inepta a inicial, cabendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

A duração do trabalho normal é de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, hora extras é, em regra, toda aquela que ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais.

Assim, todo empregado que laborar em jornada elastecida, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Se a jornada elastecida for realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, o valor do adicional será de 100%. O adicional é uma garantia mínima constitucionalmente prevista, podendo ser acordado em percentuais mais elevados mediante instrumento normativo. 

Para facilitar o cálculo, utilizaremos os valores definidos pela lei.


CALCULANDO O DIVISOR

O divisor do salário mensal corresponde ao número de horas remuneradas por mês, resultado do número de horas remuneradas por dia multiplicado por 30 dias.

Divisor =  Horas Remuneradas por Dia x 30 dias

 O número de horas remuneradas por dia pelo salário mensal, não corresponde, necessariamente, a uma jornada de trabalho específica de um dia da semana, mas à média semanal de horas de trabalho por dia, que atribui a cada um dos 30 dias o mesmo número de horas remuneradas. 

Em uma semana, o salário mensal remunera 6 dias úteis e 1 de repouso. Assim sendo, o número de horas remuneradas por dia corresponde ao número médio de horas de trabalho nos 6 dias úteis da semana.

Assim, teremos:

Horas de trabalho por dia = Horas de trabalho por semana ÷ 6 dias

Divisor = (Horas de trabalho por semana ÷ 6 dias) x 30 dias

ATENÇÃO!

É forçoso sempre dividir as horas semanais de trabalho por 6 dias para que se complete a remuneração dos 30 dias no caso de salário mensal.

Isto porque, a divisão das horas semanais de trabalho por menos de 6 dias, quando multiplicada por 30 dias, aumenta artificialmente o número de horas remuneradas nos contratos que estabelecem jornadas de trabalho em menos de seis dias por semana, gerando um divisor incorreto. 

VAMOS SIMPLIFICAR?

Definidos esses parâmetros para cálculo, podemos simplificar matematicamente a fórmula do divisor, utilizando a seguinte fórmula:

Horas de trabalho por semana x 5

Dessa forma, os regimes semanais de trabalho mais comuns definem os seguintes divisores:

(44 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 220 horas 

44 horas x 5 = 220 horas

(40 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 200 horas

40 horas x 5 = 200 horas

(36 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 180 horas

36 horas x 5 = 180 horas

(30 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 150 horas

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30 horas x 5 = 150 horas

(25 horas ÷ 6 dias) x 30 dias = 125 horas

30 horas x 5 = 125 horas

IMPORTANTE: Nos casos em que a jornada for “12x36”, corresponde ao regime semanal de trabalho em 42 horas, que é o número médio de horas trabalhadas por semana nesse regime. Entretanto, se o trabalhador usufruir do intervalo para refeição e descanso de 1 hora, reduz para 38,5 horas trabalhadas por semana, e o divisor, para 192,5 horas.


CALCULANDO A HORA EXTRA

Para efetuar o cálculo das horas extras, serão necessários os seguintes passos:

I. Descobrir o valor da hora trabalhada;

II. Descobrir o valor da hora extra com o adicional.

Assim, devemos utilizar as fórmulas abaixo:

1 Hora Trabalhada = Salário Mensal ÷ Divisor (de acordo com a jornada)

1 Hora Extra = Salário Mensal ÷ Divisor + Adicional Legal ou Convencional.

Exemplo prático:

Se um empregado recebe salário mensal de R$ 600,00 e jornada diária de 8 horas, teremos:

R$ 600 ÷  220  =  R$ 2,73 + 50%  (R$ 1,36)

Assim, 1 hora extra corresponde a R$ 4,09


CALCULANDO OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR

Isto porque, as horas extras aumentam a jornada de trabalho, e por consequência, refletem no pagamento dos dias de descanso, que normalmente recaem em domingos e feriados. 

Se um empregado recebe salário de R$ 600,00 e trabalha 220 horas por mês, nesse valor já está embutido o DSR, sendo remunerados os 26 dias úteis trabalhados e os 4 domingos.

Realizando, por exemplo, 10 horas extras mensais, por consequência trabalhará 230 horas por mês, e deverá receber esse excedente (reflexos) também nos domingos e feriados, conforme a inteligência da Súmula 172, do TST.

Considerando que o mês tem 30 dias (para efeitos de cálculo nunca devemos computar o 31º dia do mês), teremos, em regra, 26 dias úteis e 4 domingos.

Se houver feriados, deve ser calculado da seguinte forma:

(30 dias - domingos e feriados do mês) = número de dias úteis

Horas Extras Mensais ÷ Número de Dias Úteis x DSR

Exemplo prático:

Se um empregado com salário mensal de R$ 600,00, e jornada mensal de 220 horas, prestar 10 horas extras no mês, teremos:

R$ 40,90 de horas extras no mês

Assim, o cálculo do reflexo das horas extras no DSR será:

(R$ 40,90 ÷ 26) x 4 = R$ 6,29

Dessa forma, temos o excedente de trabalho no mês, devidamente complementado pelo reflexo no cálculo de DSR.

Sobre a autora
Renata Gaudin

Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAUDIN, Renata. Liquidando as horas extras no procedimento sumaríssimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5197, 23 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37753. Acesso em: 2 nov. 2024.

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