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Carência dos benefícios previdenciários urbanos

Agenda 17/06/2016 às 11:23

Estuda-se a caracterização, contagem e aproveitamento da carência nos benefícios previdenciários.

Carência é o numero mínimo de contribuições recolhidas para que o segurado possa usufruir de certos benefícios previdenciários (art. 24 da Lei n.º 8.213/91).

O tempo de serviço, ou tempo de contribuição, não é equivalente ao período de carência uma vez que não é todo período período de contribuição que vai gerar efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, e assim ser computado como período, ou tempo de carência.

De fato, o segurado pode, por exemplo, ter trabalhado por 10 (dez) anos em uma empresa e nesse período o exercício da sua atividade ocorria com exposição a agente nocivo. No caso o segurado teria direito a converter o tempo de serviço especial para tempo de atividade comum (art. 57 da Lei nº 8.213/91), o que obriga o INSS a averbar 14 anos como tempo de contribuição.

Mas com relação à carência, o INSS somente irá computar 10 (dez) anos, uma vez que acréscimo decorrente da conversão não obriga ao recolhimento de contribuição além daquela referente ao mês da competência, ou recolhimento em duplicidade.

Existem outras hipóteses em que o período é contado para tempo de contribuição mas não é computado para carência, a exemplo os listados no artigo 155 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:

I - o tempo de serviço militar

III - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991

II - o período de retroação da DIC (Data de Início das Contribuições), e o referente à indenização de período, quando houver perda da qualidade de segurado

IV - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Deve-se observar que o tempo de serviço militar inservível à carência é o tempo de serviço militar obrigatório apenas, sendo certo que o tempo de serviço militar voluntário, ou a prestação de serviço perante órgãos militares nos termos da Lei n.º Lei nº 8.647/93, deve ser computado para carência.

Por outro lado, há períodos em que não haverá recolhimento ao RGPS mas serão computados como carência, conforme o artigo 154, da mesma Instrução Normativa citada antes, como exemplos:

  1. o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
  2. o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
  3. o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior a data do início da incapacidade - DII do benefício requerido;
  4. as contribuições vertidas para o RPPS (regimes próprios, estaduais, federais e municipais) certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja inscrito no RGPS e não continue filiado ao regime de origem;
  5. o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
  6. as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS

O mesmo artigo autoriza ainda a contagem como carência do período de gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade

Embora o artigo 154 da IN nº 45. (redação trazida pela IN INSS/PRES nº 73/2014) informe que a contagem do período de incapacidade como carência, quando intercalado com períodos de atividades ou de contribuição, decorra de força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, é certo que O STF, no RE 583.834, já decidiu que, nessa hipótese (com períodos intercalados), é admissível o computo do período de gozo de benefício por incapacidade.

A mesma orientação tem a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 00491277920094036301 - DOU 24/10/2014) ao afirmar que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.


INÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA

Conforme Daniel Machado da Rocha para os segurados obrigados pessoalmente ao recolhimento das suas contribuições o termo inicial da é o do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, enquanto para o segurado empregado e o avulso são consideradas as contribuições a contar da data da filiação (incisos I e II do artigo 27 da LBPS segurado da Previdência Social.

Dessa forma, para o segurado empregado e trabalhador avulso, o início da contagem é a data de filiação ao RGPS, valendo destacar que nestes dois (02) casos o recolhimento é presumido. Basta ao segurado comprovar o vínculo empregatício ou o exercício de trabalho na categoria de trabalhador avulso que o INSS deverá considerar como recolhida a contribuição no período respectivo, ainda que esta não conste do CNIS.

Ao contrário, com relação ao segurado contribuinte individual, assim como ao facultativo, existe necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Dessa forma, o início da carência é a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e o recolhimento não é presumido; ou seja,


CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DO RGPS URBANOS

A carência mínima, ou numero mínimos de contribuições, para a concessão dos benefícios urbanos é fixada em lei de acordo com o tipo de benefício, variando o seu número entre as espécies.

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Para concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, são exigidas doze contribuições mensais

Já para concessão de Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial: cento e oitenta contribuições mensais

Salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa (para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não éxigível carência como se verá adiante), sendo que, em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.

Nas concessões das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade, para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, a carência deve obedecer a tabela do art. 142 do respectivo dessa lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

E nos caso de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.


INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA

O RGPS não exige carência para a concessão de certos benefícios, diante da imprevisibilidade de certos eventos a que esta sujeito o segurado.

Assim independem de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente, assim como o salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categoria.

No caso da pensão por morte vale um destaque: A Medida Provisoria n.º, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014, possui redação que altera a Lei n.;º 6648.213/91 e fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a título da carência necessária para a concessão do benefício.

Entretanto, duas observações são válidas: O novo prazo da carência da pensão por morte só é exigível a partir do 1ª dia do 3º mês subsequente à data da publicação da MP. Ademais, ainda que o requerimento de pensão por morte tenha ocorrido após a vigência da MP, sendo o óbito anterior a esta vigência legislativa deve ser observada a legislação anterior, diante o princípio tempus regtim actum, uma vez que a pensão por morte se rege pela legislação vigente na data do óbito.

Também é dispensado do cumprimento da carência o segurado que for acometido por determinadas enfermidades, consideras graves, incuráveis ou contagiosas, previstas em rol a cargo do INSS. São, atualmente, a s seguintes: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.

Significa dizer que caso o segurado venha a ser acometido por qualquer dessas enfermidades logo a seguir à filiação, ainda que não tenha contribuído com o mínimo de doze (12) mensalidades, ainda assim é devido o benefício por incapacidade.

João Batista Lazarri informa que a lista de enfermidades consideras liberadas de carência é por demais restrita e se encontra desatualizada há anos, razão pela qual no STJ existe julgado que desconsiderou o rol de enfermidades como não taxativo, concedendo benefício em razão de incidência de enfermidade grave e incurável, ainda que não constante do rol em consideração ( Resp 942.530, Ministro Jorge Mussi)

Outra causa de dispensa de carência a que muitos desconhecem, ou não se apercebem, é o caso do segurado que fica incapacitado em razão de acidente de qualquer natureza, por exemplo um acidente automobilístico, logo a seguir a sua filiação.

Ainda que não tenha contribuído com doze (12) contribuições, ainda assim terá direito ao auxílio-doença, se a incapacidade for temporária, ou a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for definitiva. Ilustrativa é a decisão a seguir, da 1.ª Turma Recursal do Estado de São Paulo, no RECURSO CÍVEL Nº 00089556120104036301

“Conforme documentos anexados aos autos, especialmente consulta ao CNIS anexa em 14.03.2011, constata-se que na data do acidente o autor detinha a qualidade de segurado já que, anteriormente a 10/2006, manteve dois vínculos empregatícios, o primeiro de 04.01.2005 a 18.02.2005, e o segundo, com admissão em 10.07.2006. Ainda consta dos autos que o autor foi titular do auxílio-doença NB 570.488.100-5, com DIB 27.04.2007 e DCB 15.07.2010.

Em que pese o autor não contar com doze contribuições mensais anteriores a ocorrência do início da incapacidade, conforme disposto no artigo 25, I, da lei 8.213/91, no caso dos autos, referida incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza - acidente de moto, o que dispensa o cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, II, da lei 8.213/91. O.”

Importante destacar que o auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que apesar de também não exigir carência é um benefício devido apenas após a consolidação das sequelas de acidente, e caso verificada diminuição da capacidade de trabalho, após a fruição de auxílio-doença.

Interessante anotar que existe jurisprudência que considera o Acidente vascular Cerebral (que não é enfermidade prevista no rol de enfermidades do INSS) como razão para a dispensa de carência, considerando-o como incluso na locução legal de acidente de qualquer natureza. Veja-se:

"Muito embora o INSS, administrativamente, e a sentença tenham negado a pretensão da autora, sob o fundamento de que as seqüelas deixadas pelo AVC não se enquadram nas hipóteses de isenção de carência previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício porque esta 1ª Turma Recursal, nos autos nº 2009.70.57.002206-4) firmou entendimento de que o acidente vascular cerebral, quando enseja incapacidade laborativa, é causa de isenção da carência porque se enquadra no conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, referido na primeira parte do art. 26, II, da Lei 8.213/91."

(RC 00970610021120/PR - 1ª Turma Recursal-PR -Juíza Federal Narendra Borges Morales)

Por fim, a reabilitação profissional é outro benefício que dispensa o cumprimento de carência.


PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E REINÍCIO DA CONTAGEM DA CARÊNCIA.

No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

  1. para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez deverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizar doze contribuições
  2. para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar dez contribuições; e
  3. para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, inclusive de professor e especial, a regra de um terço incide sobre a carência de cento e oitenta contribuições mensais.

CARÊNCIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Ao contribuinte individual, uma vez que possui obrigação de recolhimento próprio das contribuições previdenciárias, incide regras próprias com relação à carência.

O contribuinte individual, por determinação da Lei n.º 8.212/91 (artigo 30 II), é obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, não sendo o recolhimento da contribuição previdenciária presumido ( Exceção é o caso do contribuinte individual que, a partir de 04/2013, prestar serviço a empresa que possui a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária).

Tendo em vista esse prazo de recolhimento, há entendimento de que o art. 27, II, da LBPS, proíbe que as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores sejam consideradas para o cômputo do período de carência. É a redação do referido artigo:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

No entendimento do INSS, no caso de benefícios por incapacidade por exemplo, é indispensável o pagamento sem atraso das 12 (doze) últimas contribuições anteriores a perda da incapacidade.

Exemplificando. Segurado recolheu 15 contribuições, sendo 7 na data prevista na legislação e as restantes fora do prazo, atrasando alguns dias da data de recolhimento, prevista na Lei n.º 8.212/91. Ao fim do 15º mês vem a ser acometido de incapacidade laborativa parcial, que é certificada pelo INSS, o que ensejaria a concessão do auxílio-doença

Administrativamente o INSS irá negar, argumentando que não foi cumprido o período de carência à falta de 12 contribuições recolhidas no prazo fixado na lei.

Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento de que a leitura do do referido artigo 27, II, informa que é desimportante o atraso nos recolhimentos anteriores à perda da capacidade laborativa, devendo estas contribuições ser admitidas para efeito de carência, no caso de a primeira contribuição for recolhida sem atraso.

“A possibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para efeito de carência, consideram-se as contribuições “II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.”.

E a razão de ser desse dispositivo é lógica: a apuração da carência não prescinde de parâmetros bem delimitados (termo inicial e duração), mas a existência desses não deve inviabilizar a subsistência do segurado do RGPS.

Se por um lado é necessário saber a partir de quando deve ser a carência considerada (data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso), por outro não pode impingir ao segurado o excessivo ônus de nunca poder recolher sem atraso.

O que importa, para que esse pagamento em atraso não seja desconsiderado, é que não haja perda da qualidade de segurado, a qual ocorre, quanto aos contribuintes individuais, considerados segurados obrigatórios (art. 11, V, Lei nº 8.213/911), após 12 meses da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/91).

E com razão a TNU. Ora, o que a lei diz é que o início da contagem do prazo de carência deve se dar, necessariamente, a partir de uma contribuição recolhida sem atraso, dentro do prazo previsto em lei, no caso de contribuinte individual (uma vez que para o empregado é presumido o recolhimento dentro do prazo).

E na segunda parte da norma o que se observa é que a lei não admite que as contribuições ANTERIORES a essa primeira contribuição recolhida sem atraso sejam contadas como carência. E é só. Não diz que todos os recolhimentos POSTERIORES ao pagamento da primeira sem atraso (ou anteriores à perda da capacidade laborativa) devam se dar dentro do prazo, até atingir o prazo previsto para a carência do benefício.

Importante questão, relativa ao segurado contribuinte individual, é a retroação da Data do Início de Contribuição (DIC).

Como se sabe, o início da filiação dessa categoria ocorre a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Entretanto, a legislação autoriza a que o segurado, desde que comprove o exercicio de atividade remunerada, de forma autônoma, no respectivo período, possa retroagir a data da filiação, condicionado ao pagamento de indenização correspondente às contribuições devidas, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 128, de 2008.

Entretanto, tal período, apesar de contar como tempo de contribuição, não é computado para carência, o que traz importantes consequências, como na concessão de aposentadoria por idade.


CARÊNCIA DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO.

Administrativamente, para o segurado empregado doméstico o início da contagem da carência é a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

Essa regra, contudo, não é utilizada pela própria administração quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a 25 de julho de 1991, ou para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo.

Ocorre que, ainda que a filiação seja anterior a 25 de julho de 1991 ou para concessão de benefício superior ao salário-maternidade, o recolhimento da contribuição do empregado doméstico é também presumido, uma vez que a ausência ou o recolhimento tardio não deve prejudicar o segurado, porquanto a responsabilidade é do tomador do serviço.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA CONTAGEM DO PERÍODO DE CARÊNCIA E NOVA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DA PROFISSÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DA TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO A RESPEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - DOU 19/12/2011 - JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO).

Sobre o autor
Romildo Rodrigues

Bacharel em direito - UFPE e Servidor do MPF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Romildo. Carência dos benefícios previdenciários urbanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4734, 17 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37834. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Síntese prática para verificação da carência exigida para os benefícios previdenciários urbanos.

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