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Terceirização: um debate necessário sobre o PL 4330/2004

Agenda 15/04/2015 às 12:23

O Projeto de Lei da terceirização de serviços conclama os cidadãos ao debate. Seus efeitos serão sentidos por todos.

                                               

O Congresso Nacional, mais uma vez, é chamado a fazer história. A PL da Terceirização produzirá efeitos em nível social e econômico de difícil reversão.  Nefastos,  a médio e longo prazo, acaso se mantenha como atualmente cunhado o texto de lei. Mas, se pontualmente adaptada de forma criativa e corajosa, sobrepondo-se às falhas reveladas pelo instituto tal como utilizado atualmente, a realidade e as necessidades do trabalhador e do empresário brasileiro se transformarão de forma imediata, e positivamente.

O interesse no contrato via terceirização é claro e inconteste: redução de custos ao empresariado e, como resultado desta conta, sustenta-se a improvável contrapartida de aumento na formalização dos empregos e contratações.

O projeto, como está, vende a ideia de que contém garantias ao trabalhador terceirizado, inexistentes hoje: retenção de 4% sobre o valor total do contrato, pelo tomador de serviços, para eventuais descumprimentos de obrigações legais de cunho trabalhista (?); e a empresa terceirizadora tem que ser especializada.  Mas a realidade que a vida revela: 4% de um contrato com valor sucateado (o objetivo é reduzir custos, não é?) garante o quê mesmo? Abrir uma empresa no Brasil não exige grandes formalidades e, como se diz, papel aceita tudo – especialização, objeto social e capital social (a ser integralizado...), ao sabor do freguês, tudo no plano das ideias. Cereja do bolo? Numa mesma sala, várias empresas existirão (reduz custo), formalmente e no plano metafísico, muitos laranjas nos quadros sociais destas várias empresas, e um mentor, que não aparece em nenhum destes contratos – cujos bens amealhados a partir destas transações, também não estão em seu nome. Isto não é plano hipotético, isto é o que ocorre há muitos anos e é a realidade nua e crua identificada nos processos em que há trabalhadores terceirizados (vigilantes e auxiliares de limpeza, como regra, mas já evidenciado de forma subliminar na cadeia produtiva de metalúrgicas da região, em açougues dentro de grandes redes de mercado, etc).

No início da semana o debate intensificou-se. Diz-se que o debate existe desde 2004, estaria maduro para votação ´urgente´. Então porque o Governo se deu conta, agora, que este projeto alijará as contas públicas? Um Ministro, às pressas, vai tentar costurar uma emenda para incluir, entre as garantias do trabalhador, que o tomador de serviço retenha da fatura da empresa terceirizante o valor correspondente aos recolhimentos do INSS e do FGTS – receitas estas imprescindíveis para o Pais se manter ativo e crescente. Mas, atualmente, nada impede que, por contrato, o tomador de serviços o faça, ou em caso de precariedade visível o faz (caso da Codeca recentemente, no nosso Município).

Neste quadro, de contras, pode-se fazer do limão uma limonada. Retire-se a possibilidade de utilização do instituto da terceirização  para a atividade-fim. Se assim não for, um professor não será empregado da instituição de ensino, ele é empregado de uma empresa especializada em português; um mecânico não é empregado de uma metalúrgica, mas de uma empresa especializada em mecânica, e assim até o infinito das possibilidades. O desenho pálido desta repercussão é um rascunho de vários níveis. Em nível psicológico individual, perde-se o parco resquício da sensação de pertença a um grupo (dividir para conquistar, na acepção mais selvagem e sem limites), passando a ser um indivíduo num ´posto de trabalho´, volátil, a mercê de inúmeras variáveis. Em nível econômico-administrativo, o empresariado não tem controle dos riscos do empreendimento, da qualidade do serviço, ou possibilidade de planejamentos estratégicos confiáveis, entre outras inúmeras incógnitas afeitas a esta complexa atividade. Em nível de representação sindical,  ressalta-se que as fontes autônomas de regulação do direito nas relações sócio-trabalhistas, as normas coletivas, deixam de ser instrumento de contenção e ajuste a cada período da realidade do País. Em nível de impacto social, nunca esquecendo a premissa de que trabalhos terceirizados, temporários, autônomos, evidenciam maior índice de doença e acidente de trabalho, já pelo afrouxamento das exigências diretas de controle do ambiente de trabalho. Além de tantas outras repercussões que projetam a precarização do fator humano, um dos fundamentos do modelo capitalista, que não pode ser afastado da sua condição íntima: a dignidade humana.

Atualmente, se evidencia, em nível mundial, o reconhecimento da necessidade de se proteger o ser humano, o trabalhador, a fonte de riqueza. Mesmo nos países asiáticos isto está claro. E resta sintomático, evidenciado pela mídia recente, o aumento do trabalho análogo a escravos com o uso desta forma de contratação (já conhecido como ´quarteirização´). Justamente quando a história reconhece seus erros o Brasil registra intenção de retrocesso. Sustenta-se que este projeto é um anseio do empresariado, cansado de tributação, cansado de pagar a conta. A terceirização de trabalho humano não vai reduzir esta conta. Numa planilha de custo inicial talvez sim, mas não de qualidade do serviço ou de estabilidade da linha produtiva.

O empresariado brasileiro é um bravo num País que não o reconhece. Não se está aqui a considerar como tal o especulador ou grandes grupos estrangeiros sem vínculos com o País (forças ´ocultas´ em nosso Congresso), mas aquele que investe no trabalho e na produção, na pesquisa e nas novas exigências do mercado - que tem noção da sua função social, constitucionalmente reconhecida. E isto é evidenciado nas audiências trabalhistas, sim, muitas vezes o reconhecimento recíproco do esforço mútuo para que a relação desse certo, relações jurídicas fadadas ao insucesso, em regra, por efeitos de legislação mal construída propositalmente. Se este empresariado brasileiro for encantado por uma planilha de custos que não agrega os valores necessários para manter e crescer seu empreendimento, será novamente inadvertido, enganado, e entregue a sua própria mercê. 

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A solução para este impasse? O melhor fiscal de um trabalho bem feito é quem paga por este trabalho. Aperfeiçoe-se o instituto da terceirização, criado por necessidade do mercado, com evidentes falhas e precarizações. Já é corrente a especialização para a atividade-MEIO (uma empresa de vigilantes não oferta garçons ao mercado). Portanto é fato social, pode ser absorvido pelo referido projeto de lei. Acrescente-se a obrigação de reter um percentual para garantia do tomador em caso de descumprimento ou sumiço do prestador de serviço (cada vez mais comum, infelizmente). E agrege-se poder ao fiscalizador nato desta relação, aquele que tem mais a perder - o direito do empresariado tomador de serviço descontar da fatura o valor equivalente ao recolhimento do INSS e FGTS, além de mantê-lo como responsável SOLIDÁRIO por esta relação de emprego (tal como ocorre no trabalho temporário, e cujos direitos e vantagens são preservados tal como se empregado desse fosse). Aí sim, por mágica, todos os problemas se resolverão. Somente as empresas terceirizadoras idôneas, fortes e coerentes (quanto ao custo do contrato) se manterão. Porque ninguém quer pagar a conta duas vezes. O certo é que ninguém vai pagar a conta do trabalhador, mas o fato é que o País precisa de trabalhadores para crescer e, salvo as pessoas que tem nas suas estreitas relações meios de crescer em paraísos na terra, todo o mais (inclusive as relações pessoais e familiares destes parcos brasileiros afortunados) sofrerá diretamente os efeitos de uma terceirização de atividade-FIM. O fim de um mínimo de preservação de direitos, das relações de capital e trabalho como a conhecemos, e da noção de dignidade humana que almejamos e elegemos como fundamento da República.

É importante que a sociedade saiba que os Juízes do Trabalho, em simpósios jurídicos internos ou por intermédio de sua associação (ANAMATRA), há vários anos vem promovendo debates sobre a questão. Inclusive há material de apoio disponível nas redes sociais, a fim de registrar sua posição. Temos experiência neste assunto. Quando dá tudo errado é na Justiça do Trabalho que as partes envolvidas comparecem. Como regra, o empregador, a empresa que contrata o trabalhador para usá-lo como produto, mão-de-obra terceirizada, é revel, ou seja, em lugar incerto e não sabido. É para lá que vamos, com um projeto de Lei desta importância, da forma como se encontra redigido.

Sobre a autora
Ana Júlia Fazenda Nunes

Juíza do Trabalho em Caxias do Sul - RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Ana Júlia Fazenda. Terceirização: um debate necessário sobre o PL 4330/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4305, 15 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37965. Acesso em: 22 dez. 2024.

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