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Princípio da verdade processual

Verdade Real x Verdade Formal

Agenda 10/04/2015 às 21:38

O Princípio da verdade, ou da extrema probabilidade, é comum a qualquer espécie de processo”.

Resumo: O presente artigo tem como principal objetivo discorrer sobre o mais novo tema utilizado pela doutrina moderna para conceituar e compreender a grande importância da verdade Real ou Processual no processo. Palavras-Chave: Verdade Processual, Verdade Real, Verdade Formal. Abstract: This article aims discuss the newest theme used by modern doctrine to conceptualize and understand the great importance of the Royal Procedure or truth in the process. Keywords: Truth Procedure, Real Truth, Formal Truth.

Introdução A Doutrina tradicional ou clássica trouxe para o mundo jurídico uma visão processual bem elaborada, mas um pouco deficiente. Os Conceitos de que no processo Penal a verdade que prevalece é a Real, e no Processo Civil a verdade que prevalece é a Formal, quando vistos de longe podem até convencer, mas quando chegamos mais perto e aprofundamos podemos perceber que esta classificação traz uma ideia de separação, ou seja, que a verdade Real está apenas no Processo Penal e a verdade Formal está apenas no processo Civil, o que não é verdade, haja vista que ambas as verdades podem ser encontradas em ambos os processos.

Princípio da Verdade Processual Com todo o avanço nas leis e principalmente nos meios de prova, é preciso se rediscutir quais são as verdadeiras verdades que imperam em um processo, e o quanto a sua relevância influi para o encontro da Justiça, que é o principal objetivo do Processo. Sobre está matéria Tourinho Filho, com bastante propriedade, traz á baila o que alguns doutrinadores chamam de verdade processual ou verdade forense: "Mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de "verdade processual" ou "verdade forense", até porque, por mais que o Juiz procure fazer uma reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo a uma "falsa verdade real". Assim sendo, cabível e claro é o conceito que Tourinho Filho expõe, haja vista, que independente dos meios que se usem ou sejam necessários no processo a verdade que o Juiz deve buscar é sempre a verdade Processual, ou seja, a verdade dos fatos, do processo, não importando se para o alcance de tal verdade se tenha usado exclusivamente a verdade formal ou Real, pois o objetivo sempre será a verdade Forense. Relevante também se faz para esse estudo, a posição de ADA P. GRINOVER: "Verdade e certeza são conceitos absolutos, dificilmente atingíveis, no processo ou fora dele" (A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório, RF, 347/6)." [109] De acordo com esse entendimento, passível é a compreensão de que no processo não poderá haver uma singularidade de verdade, ou seja, não podemos dizer que no processo Civil se deve usar apenas a verdade formal, de maneira absoluta, porque como vimos acima dificilmente se alcançará a certeza dos fatos usando conceitos absolutos. A título de exemplo irei expor a maneira como as formalidades podem impedir na busca da verdade Real dos fatos. Ex.1: Após uma absolvição transitada em julgado, não é possível rescindi-la mesmo quando surjam provas concludentes contra o réu; Ex.2: Possibilidade de transação nas ações privadas com o perdão do ofendido; Ex.3: A perempção provocada pela omissão ou desídia do querelante; Como já foi exposto acima, para a doutrina clássica a verdade Real se encontra exclusivamente no processo Penal, mas aqui vimos alguns exemplos de como as formalidades podem impedir na busca da verdade dos fatos. Para realçar ainda mais esta posição FERNANDO CAPEZ traz um conceito muito claro sobre o princípio da verdade Real: “Alguns fatos independem de prova. São os fatos axiomáticos, intuitivos ou evidentes; os fatos notórios; as presunções legais; e, os fatos inúteis. Os primeiros são os fatos evidentes cujo grau de certeza não carece de prova. Os fatos notórios são os que fazem parte do conhecimento da sociedade em geral. As presunções legais são conclusões que a lei estabelece como certo. Já os fatos inúteis são aqueles irrelevantes na apuração da verdade e não influenciam na formação do convencimento do juiz. Um exemplo claro de intervenção da verdade Real no Processo Civil é o caso de um Pai que se recusa a fazer exame médico, a lei diz que presume-se que ele é o Pai. Para este fato não houve nenhum meio de prova formal para se atingir a verdade do Processo. Agora, Aprofundando mais especificamente no Processo Civil podemos observar a posição de Antônio Carlos Cintra com fulcro no Princípio da persuasão racional do Juiz: Pag.69 “O Juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova”. “O Juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais”. A partir desse conceito é cabível o entendimento de que com a possibilidade do Juiz decidir sem provas e até contra as provas, exclui-se do Processo Civil a singularidade da verdade formal, haja vista que os fatores que são contra a prova podem ser usos e costumes e simplesmente a verdade dos fatos, caracterizando assim a verdade Real dentro do processo civil. Ainda sobre esta mesma matéria aponta O mestre DELGADO (2007, p. 208): “O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais a intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade” (art 85, CCB/1916; art. 112 CCB/ 2002). Não obstante e ainda mais direto JOSÉ FREDERICO MARQUES aponta: “Nota-se que é pacífico no campo jurídico brasileiro a concepção de verdade Real como uma verdade absoluta, colocada em algum lugar misterioso à espera de ser descoberta. Tal concepção implica a atribuição de poderes inquisitoriais, ao juiz, a fim de que este possa, munido de seu livre convencimento, descobrir a verdade Real dos fatos e, assim, fazer justiça. O processo Real informa o processo brasileiro, quer em matéria civil ou trabalhista”. Alguns artigos do Código de Processo Civil seguidos pelo comentário de ERNÂNI FIDÊLIS DOS SANTOS podem nos dar um norte ainda maior sobre o assunto: Art. 460 – É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. “Em processo, vige o princípio da verdade Real, não propriamente da verdade absoluta, pois o Homem e as coisas são falíveis. Mas, pelo menos, deve-se procurar, no julgamento, juízo de extrema probabilidade de existência ou inexistência dos fatos. O Princípio da verdade, ou da extrema probabilidade, é comum a qualquer espécie de processo”.

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Conclusão Diante de todo o assunto exposto ficou evidente o entendimento de que no processo não se deve haver uma separação absoluta de princípios nem de espécies de verdade, em vez de formal ou real, que reine o princípio da verdade Processual, pois independente dos meios o que sempre se buscará em um processo é a verdade, a verdade do processo. E para isso se torna cabível mais uma citação sobre o assunto, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: “O processo, no sistema brasileiro, fica reduzido a um papel coadjuvante de pequena grandeza, frente à ênfase que se dá ao papel do julgador, justificado pela emissão que lhe é atribuída de descobrir da verdade Real”.

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