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A tempestividade do recurso prematuro no novo CPC

Agenda 04/06/2015 às 11:27

O artigo trata da superação da súmula 418 do STJ e do entendimento jurisprudencial de que o recurso interposto antes termo inicial do prazo recursal seria intempestivo. Julgado recente do STF e a vigência do novo CPC garantem a tempestividade do recurso.

Recursos: definições doutrinárias.

Recurso é o meio de se provocar uma reanálise de determinada decisão judicial, visando a anulação, a reforma, modificação ou a integração dessa decisão.

Elpídio Donizete define: “recurso, numa acepção técnica e restrita, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter, na mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado”.

 Moacyr Amaral Santos ensina que recurso é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação”.

O sistema processual brasileiro está fundado em Princípios constitucionais e o motivo da existência de recursos está assentado no fato de se dar efetividade a ampla defesa, ao contraditório e ao do duplo grau de jurisdição, sem olvidar da duração razoável do processo judicial, todos com guarida constitucional.

Pelo princípio do duplo grau de jurisdição é estabelecida a possibilidade das partes submeterem uma matéria que já foi apreciada e decidida por um órgão jurisdicional a novo julgamento a ser realizado por outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior (previsão constitucional da superposição de tribunais).

Em se tratando de processo civil os recursos ainda são regidos pela Lei 5.869/73, Código de Processo Civil, já que a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, que estabeleceu o Novo Código de Processo Civil brasileiro está no período de vacacio legis e entra em vigor em 16 de Março de 2016 (art. 1045). Os recursos estão previstos ainda em leis extravagantes ou mesmo na própria Constituição da República, como é o caso dos recursos especial e extraordinário.


Precedentes dos Tribunais e formação da jurisprudência sobre o recurso prematuro.

Em entendimento recheado de formalismo excessivo, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de não conhecem dos recursos prematuros, ou seja, os que são interpostos antes do início do prazo recursal que se dá com a publicação dos acórdãos.

A demora dos tribunais, principalmente os superiores, que em alguns casos chegavam a meses entre a divulgação do resultado e a publicação, levavam as partes, sempre sedentas por justiça, a interpor recursos após a divulgação do resultado, mas antes da publicação.

A interposição dos chamados recursos prematuros foi tão comum que a sua inadmissibilidade, lastreada apenas no excesso de formalismo, levou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a editar a súmula nº 418 que, ainda, dispõe “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

A partir dessa Súmula, datada de 11/03/2010, a jurisprudência se consolidou nacionalmente:

RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PREMATURO. É intempestivo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado (Orientação Jurisprudencial 357 da SDI-1 desta Corte). Recurso de Revista de que não se conhece. (270001620085150110 27000-16.2008.5.15.0110, Relator: João Batista Brito Pereira Data de Julgamento: 03/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. PREQUETIONAMENTO. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Recurso interposto prematuramente, posto que deduzido quando sequer existia, formalmente, o acórdão que a parte insurgente deseja impugnar, devendo, por conseguinte, ser considerado intempestivo. Unanimemente, negou-se seguimento aos embargos declaratórios. (70378420108170000 PE 0012087-91.2010.8.17.0000, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 22/02/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 43).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.1. "É assente na jurisprudência do STF e do STJ que a intempestividade recursal advém não só de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da impugnação prematura." 2. Embargos declaratórios não conhecidos. (1043068 RS 2008/0065913-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010)

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O fim do formalismo exagerado com o novo CPC.

Acompanhando os estudos da Comissão de Juristas e antevendo-se ao CPC, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão.

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração, convertidos em agravo regimental, no AI 703269, que versava sobre questões trabalhistas levadas ao STF.

Ao apresentar a questão, o Ministro Luiz Fux, relator, considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. "Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo".

O relator acrescentou que na 1ª turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber, já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos.

O Ministro Luiz Fux, que integrou a Comissão de Juristas do novo CPC, acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo CPC, que entrará em vigor em 2016.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.


Rumo ao objetivo constitucional do Processo Civil.

O Projeto de Lei 166/2010 foi votado pelo Congresso Nacional e após a sanção transformou-se na Lei nº 13.105, de 26 de Março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, sepultou de vez a tese de intempestividade do recurso prematuro.

O art. 186, do referido projeto de lei, na versão final do Senado, que tratava sobre os prazos em geral, transformou-se, na versão final e sancionada, no §4º do art. 218:

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

(...)

§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Pela literalidade do texto legal conclui-se que a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não mais existirá razão para que os recursos interpostos antes da ocorrência do termo inicial do prazo não sejam conhecidos sob a alegação de intempestividade.

O julgamento do AI 703269 pelo STF e a vigência do novo CPC levarão ao esvaziamento da tese jurisprudencial de intempestividade do recurso prematuro e a mitigação da súmula 418 do STJ.

Ponto para o legislador que ruma para efetivação do princípio constitucional que garante a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CR/88 - art. 5º, inc. LXXVIII).

Sobre o autor
Fernando Borges da Silva

Membro da Advocacia Geral da União - <br>Procurador Federal<br>Especialista em Direito Público<br>Especialista em Direito Previdenciário<br>Mestrando em Seguridade Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges. A tempestividade do recurso prematuro no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4355, 4 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38113. Acesso em: 22 dez. 2024.

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