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Organização sindical brasileira

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

3. Sindicatos

3.1. Definição

Orlando Gomes explica que se pode conceituar sindicato de modo sintético ou analítico. [10] Sinteticamente, é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus interesses é uma definição superficial. Mister, pois, uma definição analítica onde se possam compreender todos os elementos. Num regime em que a Constituição declara liberdade da associação sindical, pode-se o definir como:

"Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho". [11]

Amauri Mascaro Nascimento define que "sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais". [12]

Para José Martins Catharino: "sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista de pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelas primeiras, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas". [13]

A nossa lei não dá uma definição de sindicato, como, aliás, ocorre em outras legislações. Indica, porém, os fins e os sujeitos que podem sindicalizar-se. O estudo, a defesa, os fins e os sujeitos, a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas são os fins e os sujeitos da sindicalização.

Os funcionários públicos e os servidores das instituições paraestatais eram excluídos do direito à sindicalização. Com a Constituição de 1988, ficou garantido ao serviço público civil o direito a livre associação sindical (art. 37, VI). Em alguns países essas classes desde há muito são admitidas como titulares desse direito. A Convenção nº 87 estendendo o direito à sindicalização aos trabalhadores e empregados sem distinção de qualquer sorte, têm sido interpretada, por alguns, como abrangente dos funcionários públicos. Mesmos os países que adotam essa regra, não admitem, contudo, a sindicalização dos militares, policiais e magistrados, nem permite o uso de certos direitos sindicias, como a negociação coletiva ou greve, embora esta última não tenha dependência do sindicato.

Esta classe reúne-se em suas associações civis. Já os profissionais liberais, que nossa lei consente se sindicalizarem, não têm, até agora, usado amplamente dessa regalia. No Brasil, como em outros países, os profissionais liberais preferem afastar-se da sindicalização, que só se compreende em regime corporativo puro. As Ordens acolhem esses profissionais como defensores dos interesses morais, independência e seleção da classe. [14] Afora essas classes, todas as outras são titulares do direito de sindicalização ou o exercem efetivamente. A Constituição de 1988 assegura o direito de greve indistintamente a todas as profissões, e especificamente, aos funcionários públicos (art. 37, VII).

A lei nº 7.783, de 28.06.89, regula o exercício de direito de greve e define as atividades essenciais.

3.2. Natureza Jurídica do Sindicato

A definição da natureza jurídica do sindicato depende do sistema jurídico em que se encontra, havendo três posições fundamentais.

A primeira define o sindicato como ente de direito privado, disciplinado, como as demais associações, pelas regras pertinentes a esse setor do direito. Há, também, doutrina que sustenta a sua natureza privada, porém com o exercício de funções públicas.

A segunda inclui os sindicatos entre as pessoas jurídicas de direito público, órgãos pertencentes ao Estado, como no Leste Europeu e no corporativismo italiano e de outros países. O sindicato é mero apêndice do Estado.

A terceira vê no sindicato uma pessoa jurídica de direito social. Há entendimento em que, sendo o sindicato uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem entre pessoa jurídica de direito público, parece muito mais lógico qualificá-lo como pessoa jurídica de direito social.

O Sindicato Brasileiro, segundo a doutrina predominante, é de direito privado, sendo esse o entendimento de Catharino, Amauri Mascaro Nascimento, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Segadas Vianna, Délio Maranhão, etc.

No Brasil, durante o sistema constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou características que, embora o conservando como pessoa jurídica de Direito Privado, o cercavam de fortes conotações publicísticas, como é possível concluir pelas suas atribuições legais nesse período, o exercício de funções delegadas de Poder Público. Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia dos sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados.


4. Autonomia Organizativa: extensão e limites

4.1. Extensão da autonomia

A organização sindical cumpre os seus objetivos respaldada pelo princípio da liberdade, que compreende a autonomia organizativa em seus diversos aspectos.

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A CF de 1988 declara que os sindicatos podem ser fundados independentemente de prévia autorização do Estado, aspecto que se relaciona com a auto-organização ou a criação de sindicatos. Tal autonomia organizativa não é absoluta. É relativa. O direito de sindicalização é assegurado aos trabalhadores em geral. Aos empregadores também é dada a mesma garantia. A representação sindical, quanto aos agrupamentos, se faz por categorias e por profissões. É vedado o sindicato por empresa. Uma séria limitação introduzida a essa autonomia é a unicidade sindical. Assim, a criação de sindicatos é livre, porém com algumas limitações. As novas disposições constitucionais levantaram problemas como os impactos da liberdade de criação de entidades sindicais sobre o enquadramento sindical oficial e sobre as bases territoriais, os quais serão analisados oportunamente.

4.2. Organização bilateral

No Brasil, é bilateral a organização sindical, uma vez que os trabalhadores são agrupados em seus sindicatos e os empregadores, de outro lado, também terão os seus próprios sindicatos. Inexiste no Brasil os sindicatos mistos, como precognizados pela doutrina social católica, com o propósito de integração das classes sociais. O esquema de todo o processo da sindicalização obedece ao paralelismo, reunindo-se em campos opostos o strabalhadores e os empregadores, o que faz supor o reconhecimento de interesses divergentes e contrapostos.

Com efeito, os sindicatos de trabalhadores são órgãos de reivindicação, de procura de novas e melhores condições de trabalho, enquanto os sindicatos de empregadores são órgãos de defesa e de resistência. Encontram-se, na convenção coletiva, ambas as ações, de modo que as convenções representam a síntese de interesses contrapostos que nela se combinam.

Com o reconhecimento do Estado, os trabalhadores se desdobram em categorias profissionais de características próprias. É o que ocorre em três casos: 1º) no das categorias diferenciadas; 2º) no dos profissionais liberais; 3º) no dos agentes. Nesses casos não haverá uma rigorosa bilateralidade. Não há, para o sindicato dos empregadores, um e sim mais de um correspondente sindicato de empregados. O empregador terá pela frente diversos sindicatos de trabalhadores. Haverá, para a categoria dos empregadores, diversas categorias de trabalhadores.

4.2.1. Sindicato de empregadores – comparação com os sindicatos de empregados

Aos empregadores, a exemplo do que ocorre em relação aos trabalhadores, é reconhecida a liberdade sindical. Não há como comparar o sindicalismo de empregadores com o de empregados, sendo o destes últimos muito mais necessário em relação aos dos primeiros. Todavia, os empregadores têm meios eficazes de defesa de interesses coletivos que, embora não prescindindo do esquema de associação, se exercitariam de qualquer outro modo.

Os representantes patronais, na Conferência de 1948 realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre liberdade sindical, deram apoio a oprojeto que os colocava, nesse ponto, em igualdade de situação com os trabalhadores. A Convenção n. 87 ratificou o projeto, não fazendo discriminações, isto é, aplicando-se de forma geral a trabalhadores e a empregadores.

A OIT, como se nota, propôs que a liberdade sindical se limitasse ao âmbito do trabalhadores, excluindo-se das discussões sua pertinência em relação ao patronato. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria, considerando-se que a liberdade sindical não seria perfeita suprimindo-se os empregadores de se organizarem livremente para o desempenho das suas funções.

Observe-se que as negociações coletivas de Trabalho, embora cabíveis em nível direto de empresa, desenvolvem-se também no plano mais geral, o que supõe representantes dos empregadores, para que os ajustes se processem. Sem a organização sindical do empregadores, poderia ser comprometido de algum modo o procedimento negocial coletivo em nível sindical, uma vez que a sua natural bilateralidade faz dele um procedimento intersindical.

Quanto à organização em si, há países, como a França, nos quais é espontânea, surgindo associações de acordo com os critérios organizativos dos próprios interessados. Em outros, a organização é heterônoma, predeterminada pelas leis, de modo que os tipos de órgãos serão apenas aqueles que as leis determinam.

Há que se distinguir, também, as diferenças sociológicas. Os empresários "operam com base em seu poder econômico-financeiro", enquanto os trabalhadores "operam com base em seu poder humano". [15]

No plano orgânico, mostra que os sindicatos patronais são organizações defensivas e essencialmente conservadoras, uma vez que não pressupõe, em si mesmos, uma modificação das relações coletivas de trabalho, diferentemente dos sindicatos dos trabalhadores.

Nota que os sindicatos patronais normalmente t6em a forma associativa com personalidade jurídica, enquanto os sindicatos trabalhistas nem sempre têm a personalidade jurídica, sendo razoavelmente freqüentes os sindicatos de fato em alguns países.

Observa-se, em primeiro nível, os empresários que se associam são tanto pessoas físicas como jurídicas, quando, no lado trabalhista, são apenas pessoas físicas, identificando-se, no entanto, ambos os sindicalismos em segundo grau, uma vez que as unidades mais elevadas de trabalhadores e de empregadores são associações de sindicatos e não de pessoas.

Acrescenta-se que os sindicatos patronais têm grande força econômica e política e estupenda organização e meios de comunicação, usando, às vezes, de meios discretos para atingir os seus fins, mas valendo-se, também, de formas coletivas ostensivas como o lockout, como também de formas individuais de pressão diferentes daquelas com que contam os trabalhadores, a saber, as dispensas de empregados para forçar a Administração Pública, com a qual, no entanto, mantêm muito maior contato do que os sindicatos de trabalhadores.

Outra característica que pode ser assinalada no sindicalismo de empregadores é a inexistência de propósitos de organização de grades internacionais. Entretanto, são encontrados alguns organismos internacionais patronais, como a Organização Internacional de Empregadores, a Câmara do Comércio Internacional, a Comissão Trilateral (1973), unindo europeus, norte-americanos e japoneses e, na Comunidade Econômica Européia, a União das Indústrias da Comunidade Européia – UNICE.

No Brasil, as entidades patronais estão articuladas em sindicatos, federações e confederações por categorias e segundo o princípio da unicidade na mesma base territorial, que será local ou regional, tudo nos mesmos moldes com que foi traçado o sindicalismo de trabalhadores, com o qual é simétrico e bilateral. Entretanto, há uma exceção, que na prática não conseguiu se efetivar: a possibilidade, na mesma circunscrição geográfica, de sindicatos de "indústrias artesanais", de primeiro e segundo graus (CLT, art. 574).

Há empregadores que desenvolvem atividades de mais de um tipo, muitas vezes completamente diferentes, como indústria e comércio. Surge, pois, o problema da definição do seu enquadramento sindical. Para a solução desses casos, o princípio é o da atividade preponderante, segundo o qual, será preciso ver qual a atividade mais ampla do empregador. Esta prevalecerá sobre as demais para o enquadramento sindical. [16]

Controvérsias existem quanto ao enquadramento sindical dos Grupos Econômicos. O grupo econômico consiste num conjunto de empresas, cada uma com sua autonomia, mas que pertencem a uma só direção. A relação entre as empresas componentes de grupo econômico é sempre de dominação, o que supõem uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas. A dominação se exterioriza através da direção, controle ou administração das empresas subordinadas.

Neste sentido, há duas vertentes. Para aqueles que sustentam que o grupo de empresas é uma empresa, e que são os adeptos da teoria da solidariedade ativa das empresas do mesmo grupo, todas as unidades teriam que obedecer a um comando. Seriam sindicalizadas consoante a atividade preponderante do grupo, a menos que se queira contradizer o princípio da prevalência.

Aos adeptos da solidariedade passiva, cada empresa terá a sua sindicalização em separado, conforme o tipo de atividade que exerce (art. 2º, § 2º, CLT).

4.2.2. Sindicatos de trabalhadores empregados e outros tipos de trabalhadores

A sindicalização de trabalhadores não se restringe aos empregados, embora esta seja a sua forma principal pelo maior número de empregados comparado com outros tipos de trabalhadores.

O art. 511 da CLT enumera sete tipos diferentes de sindicatos, para diferentes categorias:

a)sindicatos de empregadores;

b)sindicatos de trabalhadores, que são os sindicatos de empregados;

c)sindicatos de trabalhadores autônomos;

d)sindicatos de profissão, que reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão, independentemente do tipo de empresa em que atuam;

e)sindicatos de agentes autônomos;

f)sindicatos de profissionais liberais; e

g)sindicatos rurais.

Nota-se a desatualização quanto aos sindicatos de profissionais liberais, uma vez que tanto uns como os outros, se autônomos, constituirão uma modalidade de sindicato de trabalhadores autônomos e, se subordinados, serão empregados, razão pela qual estariam enquadrados no respectivo sindicato de empregados.

Contemporaneamente, o direito do trabalho divide os trabalhadores em autônomos e subordinados, conforme o poder de direção sobre o modo como o trabalho é prestado. Se esse poder é exercido por outrem, tem-se trabalho subordinado. Se é exercido pelo próprio trabalhador, ele será autônomo.

O trabalho subordinado, por sua vez, comporta classificações. Há o trabalho subordinado típico, com a figura do empregado. Mas existem outros trabalhadores subordinados, que são o trabalhador eventual – prestação de serviços eventuais – e o trabalhador temporário. O trabalho autônomo desdobra-se na prestação de serviços autônomos, que é a locação de serviços do Código Civil, e na empreitada, também no Código Civil.

Logo, o profissional liberal é, na verdade, autônomo ou empregado. [17] As mesmas observações podem ser feitas quanto aos chamados agentes. Isso não quer dizer que os profissionais liberais não possam Ter seu sindicato: podem, como categoria diferenciada.

Médicos, engenheiros, advogados, contadores, economistas podem Ter os seus respectivos sindicatos, criados segundo o critério da profissão, e como categoria diferenciada. Nesse caso, se empregados, deixam de pertencer às categorias das atividades econômicas das empresas com as quais mantêm relações de emprego. Passam a integrar a categoria própria organizada sob o critério da profissão e não do setor econômico em que trabalham.

4.2.3. Sindicalização de funcionários públicos [18]

A CF de 88 dispõe: "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical" (art. 37, VI). Do dispositivo constitucional decorre que muitas associações sem personalidade jurídica sindical podem se transformar em sindicatos, adquirindo as prerrogativas das organizações sindicais, dentre as quais a representação de toda a categoria, incluindo sócios e não sócios, a cobrança da contribuição de assembléia e a sindical, a legitimação para a negociação coletiva, para declaração de greve e para atuação em juízo, na defesa os interesses dos representados. [19] Os militares, em face do art. 42, § 5º, da CF, não têm o direito de sindicalização e de greve.

No direito comparado, vê-se que a França permite a sindicalização dos funcionários públicos, exceto militares. A Itália proíbe sindicalização do pessoal da polícia.

Ademais, a Convenção n. 87, da OIT, dispõe, no art. 2º, que: "os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização do Estado, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiarem-se a essas organizações com a única condição de observarem os seus estatutos". Embora essa Convenção não seja ratificada pelo Brasil, nota-se que com o novo sistema constitucional, tal convenção põe-se de acordo com o mesmo.

4.2.4. Sindicalização no meio rural

Atualmente, não mais se questiona o direito conferido aos trabalhadores e, consequentemente, aos empresários rurais, de sindicalização, como uma das fundamentais garantias democráticas de liberdade e como decorrência de um princípio de igualdade em relação ao meio urbano.

No plano internacional, o Tratado de Versailles prevê o direito de associação para todos, sem discriminações, o que inclui o pessoal do campo.

A Convenção n. 11, da OIT (1921), assegura igual direito, dispondo que "todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, obriga-se a assegurar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e de coalização que o dos trabalhadores da indústria e a derrogar qualquer disposição legislativa ou de outra espécie, que tenha por fim prejudicar esses direitos no que respeita aos trabalhadores agrícolas".

A Convenção n. 87, da OIT (1948), sobre liberdade sindical, não faz discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, fixando os mesmos princípios gerais em relação a ambos.

Há dois princípios de organização do sindicalismo rural, quanto aos critérios básicos a serem adotados na sua estrutura geral:

1º) O princípio da paridade, que não distingue entre o meio urbano e o rural, fixadas diretrizes comuns de sindicalização, tanto para o campo como para indústria e comércio; exemplifique-se com Argentina, Colômbia, Paraguai, Porto Rico, etc.;

2º) O princípio da diversidade, segundo o qual há leis especiais e diferentes para o meio rural, identificáveis em suas linhas básicas com as leis atribuídas ao sindicalismo urbano, como na Guatemala.

No Brasil, passou-se do princípio da diversidade para o da paridade, a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (1963). Embora tal estatuto tenha sido revogado pela Lei n. 5899, de 1973, esta manteve a paridade e as normas atinentes ao enquadramento sindical.

A CLT (arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput, b, c, d, e, §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 625) regula a sindicalização rural. O art. 535, § 4º da CLT dispõe que as associações sindicais de grau superior da agricultura e pecuária devem ser organizadas na conformidade da lei especial.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe:

1º) Art. 8º, parágrafo único – determina a aplicação, à organização dos sindicatos rurais, das disposições adotadas para os sindicatos urbanos. Assim, os critérios do sindicalismo urbano e os do rural serão unificados, mas é admitida a peculiaridade de tratamento na medida em que a norma constitucional transferiu para a lei ordinária a regulamentação da matéria.

2º) Art. 10, § 2º, das Disposições Transitórias – dispõe sobre a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais, que será feita, até ulterior disposição legal, com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. Organização sindical brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3829. Acesso em: 23 dez. 2024.

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