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Organização sindical brasileira

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Agenda 01/03/2003 às 00:00

7. Autonomia organizativa do sindicato

7.1. Formação do Sindicato

No direito comparado há mais de uma forma de criação de sindicatos, sendo três as principais:

1ª) Através do depósito dos estatutos, livremente aprovados em um órgão;

2ª) Por meio do registro perante um órgão, desdobrando-se de acordo com a necessidade ou não de concessão de personalidade jurídica pelo Estado, com o que há registro concessivo e o meramente certificante ou declaratório da existência do sindicato, bem como varia também o tipo de órgão perante o qual o registro deve ser efetuado, um cartório ou o Ministério do Trabalho.

3ª) Através da fundação eswpontânea não condicionada a depósitos dos estatutos ou a registros, da qual resultam sindicatos de fato, sem qualquer formalidade para a sua constituição.

No Brasil houve sensíveis modificações, porque durante 50 anos houve um procedimento no qual os interessados, como primeira etapa, criavam uma associação não-sindical, desde que representassem pelo menos um terço da categoria, e registravam-na no Ministério do Trabalho; depois de algum tempo teriam que pedir ao Ministério do Trabalho a sua transformação em sindicato, e este órgão, segundo critérios discricionários, poderia ou não autorizar a transformação, no primeiro caso expedido um documento, denominado carta de reconhecimento, pelo qual procedia a investidura sindical da associação, definindo a sua base territorial e representatividade.

Com a Constituição de 1988 (art.8º, I), o sistema foi bastante simplificado, não sendo mais necessária a autorização do Estado para criação de sindicatos, com o que é desnecessária a prévia criação de associações, a investidura sindical pelo Ministério do Trabalho e o reconhecimento deste. Basta apenas o registro.

7.2. Dissolução dos sindicatos

Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado.

A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e as relações de trabalho no plano coletivo suceder-se-ão em trato sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não apenas o administrativo.

Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação pr3evista estatutariamente.

No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.

7.3. Agrupamentos de representados

São dois os tipos fundamentais de sindicatos no Brasil: o sindicato por categoria e o sindicato por profissão. Não há sindicato por empresa.

Sindicato por categoria é aquele que exerce a representação de quantos militam, como empregadores, num setor de atividade econômica (sindicato de empregadores) ou de quantos se encontrem prestando serviços nesse mesmo setor como trabalhadores (sindicato de trabalhadores). O sindicato a que uma pessoa pertence depende do ramo de atividade em que se achar. Não resulta da profissão que nele exerça. Nem da empresa em que trabalha.

Já o sindicato por profissão é aquele em que reúnem todas as pessoas que exercem a mesma profissão. Não importa o setor econômico em que trabalha. Por exemplo, tanto os engenheiros da indústria de automóveis quanto os da indústria de alimentação, farão parte do mesmo sindicato. Destacam-se todos os trabalhadores dos setores econômicos que estão sindicalizados em separado, não mais em função da preponderância do setor, mas da qualidade da ocupação. É por esse motivo que a doutrina usa duas expressões para mostrar esses dois tipos difererentes de sindicatos: sindicatos verticais para a categoria e sindicatos horizontais para a profissão.

A representação dos sindicatos está vinculada às respectivas categorias. O sindicato é assim o representante de uma categoria. É um sindicato de categoria.

A categoria é o conjunto de empresas ou de pessoas que militam nas atividades e profissões setorializadas pelo Estado. É um vínculo social básico. Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o lado trabalhista e atividade é o lado empresarial.

O sindicato não se confunde com a categoria, não é a categoria, mas é o órgão de representação da categoria, com o que é possível dizer que a categoria é a matéria de que o sindicato é a forma. O sindicato é a organização jurídica da categoria.

A Constituição Federal de 1988, art. 8º, III, manteve a organização sindical por categoria, ao declarar que "ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."

7.4. Base territorial

A representação ou a defesa dos interesses da categoria pelo sindicato exercita-se numa esfera geográfica na qual há a exclusividade de atuação segundo o princípio da unicidade. O sindicato assim atua numa base territorial, espaço no qual exerce a sua administração.

A CLT, art. 517, prevê sindicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, e excepcionalmente, nacionais. A Constituição de 1988 dispõe que a base territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8º, II, CF). Como a representação desses sindicatos é por categoria, a base territorial menor será a área de um município. Fica inviabilizada a criação de sindicatos distritais e de sindicatos por empresa.

A faculdade atribuída aos sindicatos para delimitar a sua base territorial respeitará a sua base territorial.

7.5. Unicidade e Pluralidade Sindical

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Unidade sindical é a proibição, por lei, de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrera quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão. Destaque-se que a unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos e unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na Suécia.

A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo. É o que ocorre na Espanha, na Itália, na França, etc. O princípio básico em que se fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode coexistir com a proibição da livre organização dos grupos segundo as suas deliberações. A auto-organização sindical passa pela possibilidade dessa divisão, e problemático seria compatibilizá-la com o monopólio sindical.

No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a pluralidade sindical, mantida pela Constituição de 1934. Em 1939, com o Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional, em uma dada base territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da unicidade sindical.


8. Jurisprudência comentada

1). SINDICATO – Contribuição confederativa – Cobrança por entidade rural – Inadmissibilidade – Inexistência de regulamentação legal – Inteligência do parágrafo único, do art. 8º, da CF (RT 716/164-165).

Trata-se de ação intentada por sindicato de trabalhadores rurais contra empregadora rural, visando a cobrança da contribuição confederativa instituída pelo inciso IV da CF 88 e da contribuição sindical prevista no art. 19 da Lei 5.889/73 e do art. 578 da CLT. A sentença julgou em parte procedente a ação, tão só com relação ã contribuição sindical, decidindo que a cobrança da contribuição confederativa depende de lei regulamentadora.

Daí as apelações das partes: o autor alega que o art. 8º, IV, da CF, que criou a contribuição confederativa, é auto-aplicável e não precisa de regulamentação. Todavia, a cobrança da contribuição confederativa somente se legitima após prévia regulamentação por lei, como decorre do parágrafo único do art. 8º. Sabendo-se que ainda não foi editada lei regulamentadora desse dispositivo, segue-se que é inviável a cobrança da questionada contribuição.

A propósito de sindicatos rurais, dispõe o acórdão: "por se tratar de sindicato rural, para que as disposições do art. 8º da Constituição da República a ele aplicadas, deve haver norma regulamentadora". Diante da expressa previsão constitucional, não pode haver dúvida de que a contribuição confederativa prevista no inciso IV, art. 8º, da CF, naquilo que diz respeito aos sindicatos rurais, somente poderá ser cobrada após a edição de lei regulamentadora.

No que concerne à Lei n. 5.889/73, que baixou normas reguladoras do trabalho rural, comprovou a ré o pagamento dessas contribuições, juntamente com o imposto territorial rural.

Daí o não provimento do recurso do autor e a integral acolhida da pretensão da ré.

2). SINDICATO – Contribuição confederativa e contribuição sindical – Distinção – Inteligência dos arts. 8º, IV e 149 da CF (RT 736/142-44).

Trata-se de recursos extraordinário e especial interposto por sindicato rural contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com fulcro nos arts. 102, III, "a", e 105, II, "a", da CF. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo recorrido e julgada procedente.

Quanto ao apelo especial, petição deveria indicar expressamente e indicar com clareza as normas que teriam sido violadas. Isso não foi feito pelo recorrente, que não apontou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão, negando-se assim, prosseguimento ao recurso especial.

O recurso extraordinário, no entanto, comporta seguimento, pois configuram-se os pressupostos de admissão. O STF decidiu que a contribuição sindical, instituída por lei, de interesse das categorias profissionais, art. 149 da CF, com caráter tributário, é compulsória. Já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral sindical, art. 8º, IV, da CF, é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos da assembléia geral, mas nunca os não filiados.

O tributo tem caráter compulsório, conforme art. 3º do CTN. A sua instituição depende de lei. É o caso da contribuição sindical. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por lei, é obrigatória apenas aos filiados do sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da contribuição confederativa, dispôs no V do citado artigo 8º, que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", na linha, aliás, de que é plena a liberdade de associação para fins lícitos (CF, art 5º, XVII). Pretório Excelso, por unanimidade, não reconheceu do recurso.

3). SINDICATO – Contribuição sindical – ato de municipalidade consistente em cessar o desconto, em folha, de associados – Inadmissibilidade – Conduta que fere o direito de se associar – Desconto devido – Inteligência do art. 8º, IV, da CF (RT 724/315).

Trata-se de mandado de segurança proposto por sindicato dos servidores públicos municipais, autárquicos e câmara municipal de Santo André, contra ato do prefeito de Santo André, consistente em cessar o desconto, em folha, de contribuição sindical dos associados. Reza o art. 8º da CF a liberdade de associação profissional ou sindical e, para o custeio do sistema sindical, o art. 578 da CLT estabelece a contribuição dos sindicalizados, tal como alude o IV, 8º, da CF.

É evidente que a autoridade municipal não pode cercear o direito do servidor de manter-se associado, ainda que indiretamente, uma vez que não efetuando descontos em folha, estará inexoravelmente decretando a falência da administração sindical. Deve-se atentar que falece poder discricionário ao município, no que tange à inércia dos descontos, em primeiro lugar porque tangencia o desrespeito ao direito de propriedade dos sindicalizados quanto à disposição dos valores. Em segundo lugar, porque desobedece a dispositivos legais, que permitem o desconto. Ademais, porque fere o direito de se associar.

4). SINDICATO – Contribuição assistencial patronal – Desobrigatoriedade do recolhimento por quem não é sindicalizado – Inteligência do art. 8º, V, da CF, que consagrou a liberdade de filiação (RT 726/253-55).

Trata-se de ação de cobrança de contribuição assistencial patronal julgada improcedente por sentença. A referida sentença julgou improcedente a ação de cobrança assistencial sob o fundamento de que a contribuição não pode ser exigida de quem não é associado, invocabdo o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, V, CF). Portanto, não se afigura correto que os não sindicalizados e que, consequentemente, não participaram da assembléia sejam compelidos a recolher a contribuição por ela afixada.

Tanto a doutrina, como a jurisprudência firmada sobre o tema, são pacíficas a respeito da necessidade da anuência do trabalhador para que se possa proceder o desconto em folha de contribuição assistencial. Obviamente que tal entendimento também se aplica aos sindicatos patronais, ou seja, apenas as empresas que expressamente com o pagamento de tais contribuições é que podem ser cobradas judicialmente pelos seus respectivos sindicatos.

"Na hipótese vertente, a resistência da apelada em efetuar o pagamento da contribuição assistencial evidencia a falta de sua concordância que daria legitimidade para a exigência da mesma".

Neste mesmo sentido, "COBRANÇA – Contribuição assistebncial patronal – previsão e convenção coletiva homologada na Justiça do Trabalho – recolhimento pelo sindicato – Autor, representante da categoria – Inadmissibilidade – Inobrigatoriedade da contribuição em face de sua origem facultativa e convencional – Hipótese, ademais, de entidade sequer filiada ao sindicato – Recurso não provido (RJTJESP 139/39).

5). SINDICATO – Contribuição confederativa – desconto a ser feito exclusivamente do salário dos empregados associados ao sindicato – Inteligência do art. 8º, IV e V, da CF (RT 725/229-30).

O art. 8º, IV, da CF, prevê a possibilidade de a assembléia geral dos sindicatos fixar a contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, mediante desconto em folha, independentemente da contribuição prevista em lei. Mas ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar ao sindicato, só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato.

6). SINDICATO – Legitimidade ad causam – Representação de seus associados na defesa de direito individual (RT 731/417-18).

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 295, II, do CPC, de ação ordinária movida pelo sindicato dos servidores públicos federais contra a União Federal, Ministério da Marinha, objetivando a incorporação aos vencimentos dos servidores constantes de relação do percentual de 28,86% concedido aos militares com o apoio nas leis 8.622/93 e 8.627/93.

A apelada alega que sem o registro no Ministério do Trabalho, a entidade sindical autora não tem as prerrogativas de postular em juízo e de receber contribuição, art. 502, CLT. A apelante, SINDESP, por sua vez, sustenta não depender a criação e existência de sindicato de autorização do Estado, sendo todavia, o autor registrado junto ao Ministério do Trabalho.

Citada a União Federal, apresentou contestação em que preliminarmente prupugna a legitimidade ad cusam dos SINDESP e no mérito defende a ilegalidade do pedido.

A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da CF, firma orientação no sentido de que não fere o texto constitucional a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registrado.

Há, conforme o acórdão o registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho. Portanto, estando o sindicato expressamente autorizado a atuar como representante, não como substituto processual de seus associados, na defesa de interesse individual, é de ser afastada a arguição de sua ilegitimidade ativa ad causam. Acolheu-se a apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o prosseguimento do feito.

7). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Legitimidade ad causam – Impetração por sindicato – Admissibilidade por tratar-se de hipótese de substituição processual – Desnecessidade da autorização dos seus membros para defesa dos interesses de toda a categoria, ou de parte dela, desde que tenham a qualidade, ainda que acidentalmente, de coletivos – Inteligência do art. 5º, LXX, "b", da CF (RT 751/125-27).

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre – SINSPJAC – impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que, acolhendo parecer de sua assessoria, determinou a exclusão das vantagens pessoais (anuênio e sexta parte) da folha de pagamento dos servidores efetivos, que se encontram no exercício do cargo em comissão, ambos do quadro de servidores do Poder Judiciário.

Alegou o impetrante que o ato do Sr. Presidente do TJ do Estado lesou o direito líquido e certo dos servidores efetivos e comissionados, pois as verbas relativas à sexta parte e aos anuênios correspondem a valores percebidos pelo servidor em razão de seu desempenho no serviço público, por isso mesmo consideradas vantagens pessoais.

Na preliminar, o Sr. Presidente do TJ, arguíu a ilegitimidade ad causam por se tratar de substituição processual, isto é, o sindicato não agiu como representante, mas como substituto processual na defesa de direito individual de seus representantes. Ademais, no mandado de segurança coletivo, é imprescindível a relação nominal dos beneficiários do writ.

Todavia, o acórdão rejeitou a preliminar do Sr. Presidente, colocando que o art.5º, LXX, "b", da CF, prevê o mandado de segurança coletivo, que encerra o instituto da substituição processual, pois admite excepcionalmente, que as organizações sindicais e as entidades de classe, que não se afirmem, nem se apresentem como titulares do direito material deduzido na lide, ingressem em juízo em seu próprio nome, agindo como parte para atuarem no processo por um direito alheio, podendo defender independentemente de autorização de seus membros, não só os direitos de toda a categoria, como também os de parte dela, desde que tenham a qualidade, ainda que acidentalmente de coletivos. Ademais, no mandadode segurança coletivo não se pode exigir a relação nominal dos possíveis beneficiários do writ, sob pena de se ignorar, por completo, a extensão subjetiva e a amplitude dos direitos que este tipo de ação visa tutelar.


9.Notas

01. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 556.

02. Idem, p. 557.

03. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 135.

04. Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n. 19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação na respectiva categoria.

05. AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980, p. 129.

06. Entendem que não há incompatibilidade entre o Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v..2., p. 1024.

07. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 589.

08. SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind). São Paulo: Ltr, 1989, pp. 287-290.

09. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 147.

10. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 547.

11. Ibidem, p. 547.

12. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 602.

13. CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977, p. 164.

14. O Decreto nº 74.000, de 01.05.1974, vinculou ao Minsitério do Trabalho todas as ordens representativas de profissionais liberais, mas a grande resistência dos advogados fez com que sua Ordem fosse excluída.

15. AVILÉS, Ojeda. Ob. cit., p. 91.

16. Exceção a essa regra é o Enunciado n. 57, do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar industriários os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar.

17. Rever item 3.1. do trabalho.

18. Rever item 3.1. do trabalho.

19. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 607.

20. Para tanto, rever o item 1 do presente trabalho.

21. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O direito do trabalho e o desemprego (tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual Paulista). Franca: 1999.

22. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 607.


10. Bibliografia

AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980.

CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977.

GOMES, Orlando, e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

NASCIMENTO, Amauri Marscaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989.

_____. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito do Trabalho e o Desemprego (Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual Paulista). Franca, 1999.

SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind). São Paulo: Ltr, 1989.

Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. Organização sindical brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3829. Acesso em: 23 dez. 2024.

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