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Justiça restaurativa

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Agenda 21/04/2015 às 08:38

A Justiça restaurativa como um método alternativo e complementar a Justiça tradicional para a resolução de conflitos, principalmente na esfera penal, já vem sendo aplicada em diversos países. Será viável no Brasil?

Introdução

Há anos tem se observado a insatisfação da sociedade pelas repostas dada pelo Direito aos crimes cometidos, em que se discute até que ponto as penalidades podem transformar os indivíduos e qual o beneficio para a vitima e para a sociedade.

Neste contexto surge a Justiça Restaurativa para complementar a Justiça Tradicional com o objetivo de “efetividade na pacificação das relações sociais”.

A ideia é não apenas determinar a culpa do transgressor, mas faze-lo compreender o estrago causado pelo ato infracional, ou seja, refletir sobre a implicação de sua conduta, aumentando a probabilidade de não voltar a praticar por sua própria consciência.

Pretendendo reforçar a legitimidade do individuo nas sociedades modernas, complexas e plurais em detrimento da missão de sociabilização do Estado, o movimento de expansão dos direitos do homem enfatizaria a necessidade de eficácia e racionalização da justiça penal como fatores de motivação para o ressurgimento de uma tendência alternativa ou complementar ao sistema penal.

Com a finalidade de recompor o conflito, é proposta uma união em que a vitima, o infrator e a comunidade expressarão a extensão dos efeitos da infração, com ênfase nas consequências e nos sentimentos atrelados.

Com isso, haverá a possibilidade de se chegar a um plano reparatório e a uma forma para que tudo isso não ocorra novamente.

Desta forma, a Justiça Restaurativa propõe uma resposta mais humana a solução dos conflitos penais.


Princípios

Voluntarismo: o processo restaurativo deve ser um processo em que as partes sejam cooperantes, tenham uma vontade livre e esclarecida sobre seus direitos;

Consensualismo: o acordo deve ser equilibrado (atribuir benefícios proporcionais para ambas as partes), pormenorizado (deve se definir claramente os detalhes de quem fara, como fara, o que, quando e durante quanto tempo), reduzido a termo e assinado e renunciante de recurso a outros meios;

Complementariedade: os mecanismos da Justiça Restaurativa complementam as praticas penais convencionais;

Confidencialidade: este principio confere as partes a necessária confiança para lidarem com os seus interesses sem constrangimentos, pois caso o processo de mediação fracassar, as delações não devem poder ser comunicáveis em juízo, por isso, nos debates, as declarações não devem ser reduzidas a escrito prevalecendo o principio da oralidade;

Celeridade: a Justiça Restaurativa dá ao problema jurídico uma resposta rápida, célere e eficaz, tal como impõe o próprio sentindo de justiça;

Economia: o uso desse mecanismo reduz os custos tanto para o poder judiciário como para as partes envolvidas;

Disciplina: a necessidade de se respeitar a disciplina atinge o agressor e a vitima, também no que se refere a própria execução dos acordos.


O passado e o presente

Desde a antiguidade existem conflitos decorrentes do convívio social, em que o Estado (juiz)provocado, quando não houver consenso entre as partes, resolve o litigio.

 A Justiça Restaurativa surgiu nas sociedades pré-Estatais da Europa. Umas das primeiras medidas reintegradoras foi, por exemplo, o Código de Hamurabi (1700 a.C). Eles aplicavam esse código ao invés de condenar o individuo a morte ou outra vingança.

A partir da década de oitenta do século passado, houve a mediação penal entre a vitima e seu agressor, e na década seguinte surgiu a internacionalização da Justiça Restaurativa, com finalidade de aplicar um sistema menos punitivo e restritivos aos jovens, e de reparar as vitimas da infração. Depois adaptou esse método para os adultos.

Resgatar essa pratica não significa um retrocesso, mas sim o aproveitamento das experiências de outras tradições na pacificação dos conflitos.

Vários países se utilizam as praticas restaurativas para a solução de conflitos, como: Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Argentina, Colômbia, Espanha, Chile, Reino Unido, Canadá, Japão, entre outros.

A Nova Zelândia foi um dos países pioneiros na implantação da Justiça Restaurativa.

Assim fez em seu sistema judiciário da infância e da juventude em 1989, através do Estatuto das Crianças, Jovens e suas Famílias, pautadas em praticas e costumes dos aborígenos maoris, com resultado muito favorável quanto a prevenção de delitos e não reincidência de infratores.

Tal medida de justiça se originou da insatisfação dos integrantes da tribo Maori quanto ao sistema repressivo tradicional neozelandês, no qual jovens e crianças foram institucionalizados.

Os menos participavam do processo de reunião do grupo familiar.

De tais reuniões surgiram as praticas restaurativas com adultos, em 1995, com o primeiro grupo comunitário, cuja aplicação era levada a feito por advogados, professores, assistentes sociais e pessoas interessadas da comunidade.

Dados apontam que a utilização das praticas restaurativas são satisfatórias, pois previnem a infração e a não reincidência.

As praticas inspirada nos costumes do aborígenos Maoris da Nova Zelândia tem solucionado 75% dos casos de delinquência juvenil, em que 44% destes há um dialogo reservado entre a policia e o infrator e 32% há um encontro entre o infrator e a vitima, com suas respectivasfamílias, e a policia.

Em 1994, a Austrália foi introduzida a Justiça Restaurativa em diversas escolas, baseada nas praticas restaurativas realizada na Nova Zelândia com grupos familiares.

Assim, de inicio, o método era utilizado para resolver alguma agressão seria ocorrida nas escolas, mas devido ao sucesso do programa, as praticas foram adotadas também para a resolução dos casos de intimidação (bullying), com a participação dos genitores dos alunos.

O uso do processo restaurativo na Austrália, reduziu a importância da figura do promotor e do juiz, pois caracteriza momento pré-acusatorio.

O Canadá também apresenta a utilização das praticas restaurativas pautadas em culturas indígenas.

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As partes (vitima, infrator e comunidade) são reunidas em circulo, sempre monitoradas, a fim de que possam livremente se manifestar.

Assim, cada qual fala em oportunidade distinta e ao final busca-se um consenso.

Os movimentos de Justiça Restaurativa tiveram inicio no ano de 1974 no Canadá, com o programa VictimOffenderMediation (VOM), em que os infratores e as vitimas se reuniam e realizavam acordos de restituição do dano, pautados nos princípios do perdão e da reparação.

No Reino Unido, desde 1988, aplica-se a Justiça Restaurativa com ênfase nos menores de idade.

Atualmente, planeja-se sua ampliação para a justiça criminal.

Os estudos desenvolvidos na área originaram três projetos pilotos, criado pelo Governo e acompanhados por uma Universidade, onde se desenvolve a pesquisa a pratica nas áreas mais problemáticas do país.

Na Colômbia, pais latino-americanos de grande desigualdade social como o Brasil, a Justiça Restaurativa foi de grande aceitação, sendo incorporada na Constituição do país e em seu Código de Processo Penal.

A implementação das práticas no país ensejou resultados positivos para a sociedade e o sistema jurídico em geral.

Exemplo disso é a redução de 30% da taxa de homicídios na capital Bogotá.

Na Espanha, em 1990, ocorreu a introdução de um programa de mediação e reparação penal para menores, sendo publicada em 1992 uma lei para sua regulação onde o Ministério Público tinha a opção de prosseguir com a ação ou não quando houvesse a reparação da vitima, sendo confirmada pela Lei Penal de Menores, em 2000.

Quanto aos adultos, a mediação penal tem grande discussão na politica criminal atual da Espanha.

Todavia, a legislação penal e processual dificulta a mediação, porque cabe ao juiz a continuação do processo quando há reparação, e não ao Ministério Público, como ocorre em relação aos menores infratores, em detrimento do principio da oportunidade.

Na África do Sul, com a institucionalização da politica do apartheid (segregação), gravíssima foram as violações dos direitos humanos, com a politica separatista entre brancos e negros.

Após a queda do regime do apartheid fez-se necessária a depuração do período anterior, visto que havia um rastro de direitos violados.

Para uma possível solução, foi aprovado em 1995 o Ato de Promoção da Unidade e Reconciliação Nacional, que estabeleceu a Comissão de Verdade e Reconciliação, em que os agentes opressores e vitimas eram convocados para expor as particularidades do caso face a face, com destaque para a verdade e conciliação.

Outra experiência externa, digna de menção, por sua proximidade com o Brasil, é a Argentina.

Na década de 70 é manifesto o caráter pró-vitima na legislação argentina, tais como:

Obrigação da policia em incluir no inquérito informações sobre as vitimas;

Direito de a vitima anexar declaração e se manifestar em juízo;

Menos penas menores e mais medidas extrajudiciais;

“transação pela promotoria” em casos de condenação improvável, falta de provas, interesse publico, considerações técnicas;

Persecução suspensa até que as condições sejam satisfeitas no tempo estabelecido pela promotoria, quando de compensação integral ou parcial dos danos, prestação de serviço não remunerado, medida socioeducativa;

Vitimas podem requerer reparação durante o inquérito;

Projetos JR para tratar traumas e sentimentos de culpa (atualmente em mais de 60% dos casos), embora sem nenhuma influencia no processo ou na sentença.

Em 1996, foi estruturado naquele país um grupo de trabalho para solução de conflitos, normalmente da área penal, através da mediação, sendo tais medidas fomentadas pelo Ministério da Justiça e por estudantes e profissionais do curso de Direito da Universidade de Buenos Aires (UBA).

Também no Chile, as universidades foram ativas na implantação da Justiça Restaurativa, com abrangência no âmbito da família, do cível e do penal, com as finalidades de desenvolver formas alternativas de resolução de conflitos, com o escopo de difundi-las, por meio de informação, a sociedade, aplicando, desenvolvendo assim, um modelo restaurativo, gratuito, identificado com os interesses e necessidades dos chilenos.

Por fim, o Japão, mesmo com conhecida tendência formalista, tem praticas restaurativas e admitem o perdão, sendo uma tradição chamada de “confissão-arrependimento-perdão”, que pode ser aplicada em qualquer momento da persecução penal ate a ultima sessão do tribunal.

Assim, percebe-se a crescente presença da Justiça Restaurativa nas resoluções dos conflitos no cenário mundial, como alternativa ao Sistema Tradicional de Justiça.


Procedimento e Conceito

O ordenamento jurídico brasileiro é normativo em que se exige um caráter mais vingativo no qual o Estado possui o “ius puniendi”.

A Justiça Restaurativa é uma reformulação da nossa concepção de justiça, pois entende que os bens violados não interessam somente ao indivíduos, mas sim a coletividade, o que torna a relação entre o infrator e a vitima secundaria.

Um sistema meramente acusatório e não conciliador resolve somente o problema jurídico, pois não dá suporte psicológico a vitima e a aplicação dá sanção não é suficiente para diminuir a criminalidade e aumentar a segurança, pois o infrator cumpre a pena e não é ressocializadoe reincide, enquanto a vitima não tem suas necessidades atendidas.

A Justiça Restaurativa atua como uma ferramenta integradora, possibilitando da identificação gerada pelo conflito/crime e consequentemente a responsabilização dos afetos, direta ou indiretamente, para que se comprometam e contribuem para sua resolução.


A Justiça Restaurativa no Brasil

Iniciou-se na década passada no Estado do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e na cidade de São Caetano do Sul/SP. Como os resultados obtidos foram satisfatórias, surgiu o I Simposio Brasileiro de Justiça Restaurativa realizado em Araçatuba/SP, em que se discutiu a lentidão da justiça e da falta de eficiência do sistema penal em evitar novos conflitos, caracterizado pelo afastamento da tutela de interesses da vitima e a concentração das ações apenas na punição do infrator.

O simpósio mencionado foi realizado com intuito de esclarecer o conceito jurídico das praticas e dos procedimentos restaurativos, além de promover um debate interdisciplinar como meio de promoção e construção de uma cultura de paz.

Deste encontro de diversos profissionais, com apoio da UNESCO, foi elaborada a “Carta de Araçatuba”, o primeiro documento no Brasil que agrupou os princípios básicos da Justiça Restaurativa, considerado um marco da sua implantação e aplicação.

Posteriormente, a Carta de Araçatuba foi ratificada pela Carta de Brasília, editada na Conferencia Internacional de Acesso a Justiça por Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, com sua realização em 2005.

No ano seguinte, realizou-se o II Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa em Recife, dando origem a Carta de Recife, que auxiliou na consolidação da Justiça Restaurativa no Brasil, pois montou as estratégias para espalhar as iniciativas da medida alternativa, a fim de promover uma sociedade marcada pela justiça, pela igualdade e pelo bem estar de todos, com enfoque em seus valores comuns.

Outro documento elaborado de muita importância quanto ao tema, foi a Carta de São Luis.

Originou-se do I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa realizado na cidade de São Luis, Estado do Maranhão, em 2010, onde reuniram-se aproximadamente 390 pessoas, que vieram de 17 estados-membros e do Distrito Federal, além de 100 instituições que compareceram para discussão.

Em debate, restou demonstrado que a Justiça Restaurativa é mais que uma alternativa na resolução de conflitos, é também uma importante ferramenta de prevenção e combate a criminalidade, principalmente porque se pauta no principio da informação e publicidade.

A ferramenta restaurativa não tem seu uso restrito a justiça criminal.

O foco e a atenção dispensada a pacificação social e a figura do infrator a torna importante para a problemática da infância e juventude, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever a alternatividade das praticas, com respaldo no preceito fundamental constitucionalmente tutelado da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 3 da Lei 8.069/90:

A criança e o adolescente gozem de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

No ano de 2005, o Ministério de Justiça começou a trabalhar a ideia de implantação da Justiça Restaurativa mediante a Secretaria de Reforma do Judiciário em conjunto com o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), e também a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, através do Departamento da Criança e do Adolescente, que apoiou projeto iniciantes de Justiça Restaurativa no sistema judiciário brasileiros em Varas especializadas.

Na época, a Escola Paulista de Magistratura, em razão das experiências obtidas com o “projeto-piloto” já iniciado na cidade de São Caetano do Sul/SP, em dezembro de 2005 inaugurou o Centro de Estudos de Justiça Restaurativa, que objetivava realizar profundos estudos concernentes a Justiça Restaurativa.

A necessidade de outras soluções para o problema da morosidade do Judiciário estimulou, além da Justiça Restaurativa, outros métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e mediação. Isso levou o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução numero 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Politica Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Essa resolução prestigia a Justiça Restaurativa, como ferramenta legitima e adequada ao sistema judiciário brasileiro.

No “caput” do artigo 7, ao prever a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, especifica no paragrafo 3 que os núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios e processos restaurativos previstos na Resolução numero 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.

A Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas destacou os princípios básicos da Justiça Restaurativa, portanto, tal método alternativo foi recepcionado no sistema normativo brasileiro.

Em observância a referida resolução numero 125, de 29 de novembro de 2010, observa-se que a Justiça Restaurativa no âmbito penal é uma das medidas alternativas para a resolução dos conflito.

Como já dito, os principais projetosde Justiça Restaurativa no Brasil vem sendo realizados no Estado do Rio Grande do Sul, no Distrito Federal e na cidade de São Caetano do Sul/SP.

Na cidade de São Caetano do Sul/SP, o projeto de Justiça Restaurativa é desenvolvido pela Vara da Infância e Juventude, e pela promotoria a ela atrelada, tanto no âmbito jurisdicional quanto escolar.

O projeto é chamado de “Justiça e Educação: Parceria para a Cidadania”, e é integrado, principalmente pelo juiz, promotor, assistentes sociais, professores e pelas diretoras das escolas, já que é direcionado para ao ensino fundamental e ensino médio.

Os objetos da mediação são os conflitos entre os alunos ou entre os alunos e as pessoas que frequentam a escola, e são tratados nas chamadas câmaras restaurativas, ocasião em que se reúnem (se assim desejarem, dada a voluntariedade do programa) os envolvidos no desentendimento, os familiares de cada um e o mediador, responsável por promover o dialogo entre as partes, que falarão sobre as consequências do conflito em suas vidas, bem como o que motivou a existência do impasse.

Após o diálogo, são definidas as necessidades e a proporção da reparação, e depois é redigido um termo assinado pelas partes e enviado para a Justiça, a fim de formalizar o procedimento.

Caso se trate da prática de ato infracional, o Ministério Público poderá conceder a remissão ao infrator, com a extinção do processo, após a homologação do Juízo, segundo o artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante do Mistério Publico poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo as circunstancias e consequências do fato, ao contexto social, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menos participação no ato infracional.

Paragrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciaria, importará na suspensão ou extinção do processo.

Se o acordo não for cumprido, há possibilidade de realizar outro círculo restaurativo. Cumprido o compromisso, estará o conflito resolvido.

Também foi implantado um projeto similar na cidade de Porto Alegre/RS, destinado a crianças e adolescentes, com a diferença de que os adolescentes já cumprem a medida socioeducativa, ou seja, o programa é mais voltado para a fase de execução do que para a fase de conhecimento, como ocorre em São Caetano do Sul/SP.

Também se destaca a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul (AJURIS) que aplicou a Justiça Restaurativa nos processos judiciais, nos atendimentos socioeducativos, na educação e comunidade.

Em 2005, a partir disso, a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Sul (AJURIS) iniciou o chamado Projeto Justiça para o Século 21, uma proposta prática, tendo por base os princípios, valores e alternativas metodológicas de justiça restaurativa, voltado, inclusive, a formação de agentes com a finalidade de difundir os conceitos e implementar o modelo restaurador nas demais instituições.

Para o cumprimento da proposta, são feitas quatro atividades, que são dividas em:

Formação: que visa capacitar pessoas interessadas no trabalho e realizar seminários e grupos de estudo;

Mobilização institucional e social: consiste na divulgação e explicação do projeto e também firmar parcerias;

Aplicação das praticas restaurativas: visa abranger, além das medidas sócios educativas, medidas de privação de liberdade e conflitos escolares;

Atividades de pesquisa e avaliação: responsáveis por aprimorar o projeto.

Já em Brasília, é utilizado nos Juizados Especiais Criminais, ou seja, delitos de menor potencial ofensivo, cometidos por maiores de idade, propiciando a aplicação do método não apenas em crianças e adolescentes.

O procedimento adotado no projeto é do tipo mediação vitima-ofensor, com a participação, mediante treinamento anterior de 50 horas, de juízes, promotores, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais, mediadores, e demais pessoas do quadro administrativo, como secretaria e estagiários.

Na prática, são feitas entrevistas individuais com as partes, para analisar a possibilidade da restauração do conflito e para que elas sejam informadas integralmente do procedimento.

Aceita a participação, o processo é suspenso por quatro meses pelo juiz do Juizado Especial, período destinado a realização das práticas, com resultados satisfatórios, principalmente pela compreensão da comunidade acerca do projeto.

Assim, se as partes alcançarem um consenso depois da discussão do evento, é celebrado um acordo entre elas, com manifestação do Ministério Público e posterior homologação pelo juiz.

Então, forma-se um titulo executivo judicial, passível de execução, nos termos do artigo 74 da lei 9.099/95 que prevê a “composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de titulo a ser executado no juízo civil competente.”

A partir da experiência em Brasília/DF, observa-se que as praticas restaurativas podem ser aplicadas como medida anterior a propositura de ações penais publicas condicionadas a representação e de ações penais privadas, com a finalidade de afastar a aplicação do sistema tradicional do processo criminal se o conflito for solucionado.

Porem, quanto aos casos de ação penal publica incondicionada, as praticas restaurativas não devem ser propostas para afastar a aplicação do sistema tradicional do processo criminal, mas sim utilizados lado a lado, ou seja, Justiça Tradicional e a Justiça Restaurativa serão adotadas conjuntamente.

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